Por Imprensa (quinta-feira, 16/01/2020)
Atualizado em 16 de janeiro de 2020
O delegado-geral da Polícia Civil de Alagoas, Paulo Cerqueira, divulgou recomendação para que Delegados, Agentes e Escrivães da instituição se abstenham de praticar atos que violem as normas contidas na Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), especificamente, as que dizem respeito ao desempenho das atividades policiais.
O documento está no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 13 de janeiro.
Veja abaixo, na íntegra, o texto da Recomendação:
RECOMENDAÇÃO Nº. 001/2020/DGPC/AL
O Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com o disposto no Art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n° 6.441, de 31 de dezembro de 2003, bem como nos termos da Lei Delegada n° 47, de 10 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO que as autoridades, agentes e escrivães policiais, no exercício de suas atribuições, encontram-se sujeitos aos limites e exigências da lei, devendo, portanto, evitar condutas que resultem em possíveis danos ao indivíduo e à coletividade, haja vista o escudo protetor dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atividade policial, por sua natureza social e situacional, possui alguns aspectos discricionários que são essenciais para o cumprimento das funções de segurança pública, porém tais aspectos não se confundem com atos arbitrários e contrários ao Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que “dispõe sobre os CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º e parágrafos da supramencionada Legislação, as condutas que constituem crime de abuso de autoridade são aquelas praticadas pelo agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal;
CONSIDERANDO que a citada lei prevê, em seus artigos 6º e 7º, a responsabilização penal do agente público que cometer a falta funcional ou quaisquer outras condutas nela tipificada, independentemente das sanções de natureza civil e administrativa;
RESOLVE:
Expedir RECOMENDAÇÃO aos Delegados de Polícia, Agentes e Escrivães que integram os Órgãos Colegiado, Estratégicos, de Gestão Administrativa, Finalística, Operacional e Correcional da Polícia Civil de Alagoas, com o escopo de que se abstenham da prática de quaisquer atos que importem violação às normas contidas na Lei nº. 13.869, de 05 de setembro de 2019, especificamente, as que dizem respeito ao desempenho das atividades policiais, evitando-se, assim, toda e qualquer conduta que resulte em:
I – Exibição do corpo (total ou parcial) do conduzido, apreendido, preso ou detento, bem como a divulgação de seu nome e sua imagem, submetendo-o à situação vexatória ou à constrangimento não autorizado em lei;
II – Divulgação de gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
III – Atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, por meio de comunicação, inclusive rede social;
IV – Ingresso em imóvel alheio (ou em suas dependências), de forma clandestina, por coação, astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, ou permanência nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;
V – Obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;
VI – Inovação artificiosa, no curso de diligência, de investigação ou de processo, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade;
VII – Condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento;
VIII – Constrangimento ou ameaça de prisão para obtenção de depoimento de pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
IX – Prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
X – Não identificação por parte do agente público ou a identificação falsa ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão;
XI – Submissão do preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;
XII – Impedimento, sem justa causa, de entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
XIII – Manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
XIV – Instauração de procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa;
XV – Fornecimento de informação falsa sobre procedimento policial ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado;
XVI – Deflagração da persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
XVII – Procrastinação injustificadamente da investigação, em prejuízo do investigado ou fiscalizado;
XVIII – Recusa ao interessado, seu defensor ou advogado de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
XIX – Exigência de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal;
XX – Utilização do cargo ou função pública ou invocação da condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido; e,
XXI – Descumprimento dos artigos 40, 41 e 43 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019.
Por fim, visando à estrita observância da RECOMENDAÇÃO Nº. 001/2020/DGPC/AL, determina ainda:
I) Que seja dada ampla difusão interna do teor da presente RECOMENDAÇÃO, permitindo seu acesso irrestrito por parte dos servidores lotados nas respectivas Unidades Policiais, Gerências, Divisões, Assessorias e site desta Instituição Policial;
II) Que, por fim, seja publicada na imprensa oficial do Estado, para ciência de seu inteiro teor e produção de seus efeitos legais.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Delegado-Geral, 09 de janeiro de 2020.
PAULO CERQUEIRA
Delegado-Geral de Polícia Civil
ASCOM-PC/AL