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Procedimentos administrativos e concurso público para provimento de cargos na Polícia Civil de Alagoas cobram aplicação de lei inconstitucional

Por Imprensa (quarta-feira, 12/09/2012)
Atualizado em 12 de setembro de 2012

*José Carlos Fernandes Neto

Este estudo tem por objeto dirimir dúvidas quanto à aplicação das Leis n° 3.437 de 2561975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS), e nº 5.247 de 26/07/1991(REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS), em vista da aplicação de tais normas nos processos administrativos que apuram ilícitos administrativos atribuídos aos Policiais Civis do Estado de Alagoas.

No mesmo sentido, o edital do concurso público para preenchimento de vagas na Polícia Civil, com inscrições abertas, prevê na parte do programa, a título de legislação complementar, entre outros dispositivos, a Lei específica da Polícia Civil de Alagoas, já mencionada.

A questão nasce da necessidade de extrair um procedimento único, que tenha como escopo a aplicação de normas que orientem a Corregedoria de Polícia da Polícia Civil e, no momento, alertar aos envolvidos na renovação da mão de obra da instituição policial.

Destarte, insistir no erro visando o cumprimento e aplicação das mesmas no certame para contratação de policiais pelo Estado de Alagoas,  representa um embaraço desnecessário, além de que, gera insegurança jurídica.

Em primeiro lugar, deve-se observar o que estabelece o Decreto Lei nº 4.657 de 049/1942, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010,  que firmou no ordenamento jurídico brasileiro o regramento infraconstitucional como fonte de todos os direitos – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB – antiga LINC), a fim de se definir quais normas das editadas em âmbito estadual tem eficácia e prevalência:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura porter a lei revogadora perdido a vigência.[1] 

De pronto, constata-se o que a doutrina cunhou como antinomia, ou seja, a colisão entre dois dispositivos, pois, basta perceber que a Lei n° 3.437 de 2561975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS), foi concebida nos chamados “anos de chumbo”, termo utilizado para designar o período da ditadura militar. Da época,  sobrou no país algumas normas que foram chamadas de “lixo autoritário”. No Estado de Alagoas, sobrevive, na esfera pública esse “monstro”.  Basta um olhar despretensioso na norma, para se perceber o absurdo. Como é composta de cento e cinquenta e cinco artigos, faz-se a transcrição e análise de três:

Art. 2° – Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis. Expressões sinônimas nesta lei, os funcionários ocupantes dos cargos do quadro do Pessoal da “Polícia Civil”, constantes dos Anexos I e II.

 Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36 – Os cargos de natureza policial são providos por: I- Nomeação; II – Promoção; III – Acesso; IV – Reintegração; V – Aproveitamento; VI – Reversão; VII- Transferência.[2]

Imaginem que, qualquer pessoa – funcionário administrativo – cargo comissionado – requisitado etc. recebia uma carteira policial civil. A questão foi duramente combatida pelo Sindicato dos Policiais Civis – a luta pelo fim dos “chumbetas” (pessoas que povoaram por muito tempo as delegacias de polícia atuando com se fossem policiais).

Não menos incongruente é o que está previsto nos artigos 88, vejamos: – São transgressões disciplinares: (…) XIV – deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;    XV – deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas. Combinando esse com o artigo 94, que trata da pena de suspensão:[3]

Art. 94 – A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens 11,11I, IV, V,IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII do artigo 88 deste Estatuto. [4]           

É surreal considerar existente e válida uma norma que trate como questão do direito administrativo o fato do cidadão que exerce a função de policial civil, vir inadimplir obrigações relativas a dívidas, com uma loja comercial, tratando a conduta como falta grave. A questão, como se sabe, conta com reprimenda da Carta Magna, que recepcionou no seu texto  deliberações do Pacto de San José da Costa Rica.

As aberrações jurídicas prosseguem, conforme se infere:

Art. 101: Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.

Art. 102 – O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.

Art. 103 – O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.

Art. 104 – Durante o período de detenção disciplinar, o funcionário poderá receber visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

 

Nesse caso, fica  evidenciado o anacronismo do Estatuto da Policia Civil, pois,  essa breve exposição, reflete a necessidade da época em que foi concebido – a ditadura militar – que necessitava contar, de forma imediata, com as forças repressivas para cumprir  objetivos de então, quais sejam: reprimir os que pensavam diferente do sistema, inclusive os próprios policiais.

Os casos em comento ferem preceitos constitucionais e normas infraconstitucionais. Sem maiores celeumas, basta consultar a Constituição Federal, artigo 37 in verbis:

´´A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

  I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”[5]

 A destacar, ainda, o que prevê a Lei nº 5.247 de 26/07/1991(Regime Jurídico Único dos Servidores Público Civis do Estado de Alagoas):  artigo 8º: São formas derivadas de provimento de cargo público: I – promoção; II – ascensão; III – transferência; IV – readaptação; V – reversão; VI – reintegração; VII – recondução; VIII – aproveitamento.

Nesse diapasão, em vistas a superar prolixidades desnecessárias, vislumbra-se, de pronto, a inconstitucionalidade da Lei n° 3.437 de 2561975 (que dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas), que está em confronto com dispositivos da Carta Mágna – com o Artigo 2º, § II e III do Decreto Lei nº 4.657 de 049/1942, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010–  Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB – antiga LINC).

 Menciona-se ainda o artigo 250 da Lei Nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS), que, de forma expressa, revogou toda e qualquer norma colidente. 

CONCLUSÃO 

Processar administrativamente, propor sanção, inclusive, com a pena capital da demissão, com base em um dispositivo revogado é absolutamente inaceitável, ainda mais no âmbito de uma instituição que tem como incumbência Constitucional apurar, informando ao Ministério Público; ao Judiciário, fatos, circunstâncias e implicados nos ilícitos penais. No caso específico, a Polícia Civil de Alagoas. 

Não menos grave é permitir que uma instituição de prestígio nacional como a Sesp/Unb divulgue um edital com vistas a realização de um concurso público, colocando esse mesmo dispositivo como parte integrante do programa. 

Os concursos públicos para a Polícia Civil de Alagoas, notadamente o realizado no ano de 2001, revestiram-se de grande polêmica, chegando a passar vinte e quatro horas suspenso, por efeito de uma medida liminar, pleiteada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas, que constatou falhas no edital.

Em razão da grande carência de policiais civis, urge a realização de tal certame, porém, em nome da urgência, não se deve usurpar a Lei. Insistindo nessa prática corre o sério risco de experimentar, em vez da celeridade, o atraso no processo, mercê da profusão de ações judiciais, por parte de candidatos prejudicados.

 

* Escrivão de Polícia da Polícia Civil de Alagoas

Curso Bacharelado em direito pela Faculdade Raimundo Marinho – Maceió;

Pós graduando – direito de família e sucessões, Faculdade Raimundo Marinho-



[2]ALAGOAS. Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas. Lei n° 3.437 de 25 de junho de 1975.   Dispõe sobre o Estatuto do pessoal da polícia civil do Estado de Alagoas. Disponível em:<http://www.sindpol-al.com.br/lei/page/2/> Acesso em 09 set. 2012.
[3]Idem
[4]Ibidem
[5]Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado; 1988.

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