Por Imprensa (quinta-feira, 31/08/2023)
Atualizado em 31 de agosto de 2023
O Governo do Estado publicou no Diário Oficial de Alagoas, desta quarta-feira (30), a Mensagem enviada à Assembleia Legislativa, que altera a Lei Estadual nº 8.947/ 2023, da revisão salarial dos servidores, aposentados e pensionista do Estado, antecipando a segunda parcela do reajuste salarial.
“Após diversos estudos feitos pela equipe econômica, verificou-se a possibilidade de antecipar a segunda parcela do reajuste aos servidores estaduais, às pensões e pensionistas, conforme preconiza a Lei Estadual nº 8.947, de 2023, antecipando-o a qualquer tempo, portanto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir que o Poder Executivo possa antecipar a parcela, desde que ocorra prévia análise pela SEFAZ, quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”, revela texto da Mensagem.
Nas redes sociais, o governador Paulo Dantas informa que já está sancionado e aprovado a lei para que os servidores alagoanos recebam 3% em setembro e a segunda parcela de 2,79% em novembro.
O presidente do Sindpol, Ricardo Nazário, lembra que o Governo do Estado havia oferecido 0% aos servidores públicos, revoltando os policiais civis e os servidores públicos, que unificaram a luta com os militares e conseguiram reverter a situação. A mobilização durou cinco meses, contando com o Movimento Unificado dos Servidores Públicos, com a realização de campanhas nas redes sociais, denunciando o 0% de reajuste, reuniões das entidades sindicais e CUT, realização de ato público em frente ao Palácio do Governo, rodadas de reuniões com o governador e assembleia geral unificada. “O Movimento Unificado contratou um técnico da área econômica, que comprovou que o Estado tinha capacidade financeira para conceder a reposição salarial”, destaca o sindicalista.
O percentual aprovado de reajuste foi de 5,79%, dividido em duas etapas: 3% a partir de 1º de setembro de 2023 e 2,79% a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em dezembro de 2023. Com a nova Mensagem, a segunda parcela será antecipada para novembro deste ano.
Veja a mensagem:
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 59/2023 Maceió, 29 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual nº 8.947, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a revisão dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações Públicas, e adota outras providências”.
O art. 86, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Alagoas disciplina que são de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo.
Por fim, solicito que a apreciação da propositura ocorra em caráter de urgência, nos termos do caput do art. 88 da Constituição Estadual.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2023
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 8.947,
DE 24 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 8.497, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, não cumulativamente, da seguinte forma:
(…)
Parágrafo único. A concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado a qualquer tempo, condicionada à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.