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STF decide que policiais civis têm direito à integralidade e paridade na aposentadoria voluntária
O julgamento virtual sobre o tema 1019 foi finalizado na sexta-feira (01)

Por Imprensa (quarta-feira, 6/09/2023)
Atualizado em 6 de setembro de 2023

Graças à atuação da Cobrapol e sindicatos, os policiais civis conquistam o direito à integralidade e à paridade na aposentadoria voluntária. Em julgamento do tema 1019, o Supremo Tribunal Federal decidiu na sexta-feira (01), que os policiais civis, que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985, têm direito à integralidade e paridade.

Por unanimidade, os 10 ministros da Corte acompanharam o relator, Dias Toffoli, em sua tese no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1019) – ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Cristiano Zanin. Desde 2018, a Cobrapol se tornou amicus curiae no processo para garantir o direito dos policiais civis. O julgamento teve início no dia 23 de junho e seria finalizado no dia 30 do mesmo mês.

O escritório Aquino Advogados, que representa a Cobrapol no Poder Judiciário, entrou com amicus curiae, apresentando memoriais aos ministros, realizando sustentação oral. “Com a decisão, os policiais que ingressaram na carreira até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 terão direito à integralidade e paridade, sem a necessidade de cumprir as regras de transição dispostas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Com relação à paridade, haverá necessidade de previsão em lei complementar”, explicou o advogado Fabrício Aquino.

Tese fixada
A tese fixada pelo relator, ministro Dias Toffoli foi a seguinte: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Origem da ação
A ação de origem foi ajuizada por servidora integrante da carreira de Polícia Civil contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o São Paulo Previdência (SPPREV). Em suma, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, com as regras da paridade e da integralidade, alegando preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.162.672), o recorrente alegou inconstitucionalidade da corte de origem ao manter a integralidade quanto à aposentadoria, com a alegação de que, com a Emenda Constitucional 41/03, o servidor público de cargo efetivo deixou de ter direito a esse benefício.

A Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, determina que o servidor público policial homem será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais após 30 anos de contribuição e, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Se for mulher, a aposentadoria ocorre após 25 anos de contribuição e, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo policial.

Com informações da Cobrapol

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