Por Imprensa (quinta-feira, 30/09/2010)
Atualizado em 30 de setembro de 2010
Após a luta da categoria, o Governador do Estado sancionou a Lei Complementar nº 28/2010 que dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais civis. A matéria lei foi publicada no Diário Oficial de Alagoas, dta segunda-feira (13). Veja o texto abaixo.
Pela lei, os servidores que integram as carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 anos de efetiva atividade de risco, e dez anos de outra profissão.
O Governo vetou o parágrafo único, uma emenda que os delegados de polícia conseguiram colocar na lei via parlamentares, que trata da paridade e integralidade nas aposentadorias. O governo alegou que esse parágrafo estava eivado de vício de inconstitucionalidade formal e material, justificando que a Lei pretende garantir a todos os policiais civis em data anterior a Emenda Constitucional nº 41. “Torna-se inaplicável a concessão desses benefícios, uma vez que são conferidos direitos que podem ser considerados como adquiridos por todo o universo dos integrantes das Carreiras que compõem a Polícia Civil do Estado de Alagoas, tendo em vista que o direito adquirido diz respeito tão-somente àqueles servidores que tenham cumprido todos os critérios à aposentadoria antes da referida Emenda”, revela justificativa do Governo.
A lei somente entrará em vigor a partir de 365 dias após a data da publicação no Diário Oficial de Alagoas.
O presidente do Sindpol, Carlos Jorge da Rocha, parabeniza os policiais civis pela vitória, graças à mobilização da categoria, que participou dos atos públicos, promovidos pelo sindicato, em frente ao Palácio do Governo e à Secretaria de Gestão Pública.
Sindpol disponibiliza requerimento da aposentadoria especial conforme decisão do STF
Em julgamento do Mandado de Injunção 806/DF, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes decidiu que a Lei Complementar 51/85 sobre a aposentadoria especial está em plena vigência. “No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988”.
O Sindpol disponibiliza o requerimento para aposentadoria especial conforme decisão do STF sobre o MI. Como a Lei Complementar Estadual 28/2010 só entrará em vigor a partir de 365 dias após a data da publicação no Diário Oficial, os policiais civis, que já possuem os 30 anos de contribuição, poderão tentar conquistar sua aposentadoria já através da decisão do Supremo.
Acesse o requerimento para aposentadoria especial
Acesse o Decreto de Averbação por Tempo de Serviço
Veja a Lei Complementar Estadual 28 de 10 de setembro de 2010.
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria especial, de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
Art. 2º São consideradas atividades de risco:
I – as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; e
II – outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais Civis os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:
I – Delegado de Carreira;
II – Agente de Polícia;
III – Agente Policial Motorista;
IV – Carcereiro;
V – Escrevente Policial;
VI – Escrivão de Polícia;
VII – Fiscal de Guarda de Presídio;
VIII – Fotógrafo Policial;
IX – Guarda de Presídio; e
X – Agente Policial Feminino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado