Por Imprensa (quarta-feira, 20/10/2010)
Atualizado em 4 de dezembro de 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 567110, do Acre, que requeria a constitucionalidade da Lei Complementar 51/85. O julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi, no dia 13 de outubro, com a votação unânime.
Para a decisão favorável, os ministros do STF consideraram a jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3817, que declarou a lei válida. O que estava em discussão tanto na ADIN quanto na RE era se a Lei Complementar 51 mantinha a sua validade constitucional por ser anterior a nova Constituição, de 1988. A decisão mantém a integralidade de risco para a natureza da atividade dos policiais civis, federais e policiais rodoviários federais.
Para o advogado Wladimir S. Reale, que defendeu o Recurso no Supremo, o Mandado de Injução da Cobrapol foi fundamental para a decisão da corte de reafirmar a validade da Lei 51/85 no RE. “A Lei 51 sempre teve aplicação nacional. Porém, há alguns anos os estados começaram a questionar a validade da lei, afirmando que ela não havia sido recepcionada. A decisão do ministro Gilmar Mendes que julgou o Mandado de Injunção nº 806 é de que a lei mantém sua validade e portanto precisa ser aplicada em todo o país”, explicou.
Com a decisão do Supremo está garantido aos policiais civis, federais e rodoviários federais o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Imprensa Cobrapol