Por Imprensa (terça-feira, 8/05/2018)
Atualizado em 8 de maio de 2018
Maceió – sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário Oficial
Estado de Alagoas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018 – GS
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO EXECUTIVO ESTADUAL.
CONSIDERANDO o artigo o artigo 10, III, “a” da Lei Delegada nº 47, de 11 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Rede Integrada de Planejamento, Valorização de Pessoas e Patrimônio e Gestão Financeira e Contábil e delega a esta Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG a coordenação do Sistema de Planejamento, Valorização de Pessoas e Patrimônio; e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 81, 82, 83 e 84 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre as férias servidores públicos civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores civis do Executivo Estadual, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa – IN.
Art. 2º As disposições contidas nesta IN aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos a outros Poderes, cabendo ao Setor de gestão de recursos humanos do órgão e/ou entidade cessionária as providências que se fizerem necessárias junto ao cedente.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, exceto aqueles que tiverem disciplinamento diverso em face de legislação própria da categoria profissional.
Art. 4º Em caso de necessidade imperiosa do serviço, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, devidamente autorizado pelo titular do órgão e/ou entidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 5º O servidor efetivo que adquirir as condições para migração para a inatividade deverá gozar todas as férias a que fizer jus antes de efetivação do ato de aposentadoria.
Art. 6º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício, conforme prescrição do §1º do artigo 81 da Lei 5.247/91.
Art. 7º Na hipótese em que o período de concessão de férias coincidir parcial ou totalmente com período de licenças ou afastamentos legais, as férias poderão ser reprogramadas vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos.
Seção II
Da Programação das Férias
Art. 8º O gozo das férias será marcado pelo servidor, em data acordada com seu chefe imediato, observado o interesse e/ou necessidade do serviço e a devida ratificação pelo titular do órgão/entidade.
Parágrafo único. Na programação do gozo de férias, caberá ao titular do órgão e/ou entidade controlar para que se tenha sempre o mínimo 50% (cinquenta por cento) da lotação normal do setor.
Art. 9º Os Setores de Gestão de Recursos Humanos dos órgão e/ou entidades comunicarão aos servidores a abertura do período de marcação do gozo de férias do exercício subsequente, que deverá iniciar-se em01dejulhoeencerrar-se, obrigatoriamente, até 30 de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário.
Art. 10. Os Setores de Gestão de Recursos Humanos dos órgãos e/ou entidades deverão publicar, em Diário Oficial, a escala anual de férias do exercício subsequente até 30 de novembro de cada exercício, sob pena de responsabilização administrativa nos moldes do artigo 123 da Lei 5.247/1991.
Seção III
Da Alteração de Férias
Art. 11 Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço por, no máximo 02(duas) vezes.
1º O pedido de alteração deverá ser formalizado com até 30 (trinta) dias do início das férias programadas.
Art. 12. Poderá ser alterado o período de gozo de férias do servidor, sem observância do prazo previsto no § 1º do art. 11, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III – licença à gestante ou à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente em serviço;
VI – ausência ao serviço em razão de:
Art. 13. A alteração do gozo de férias implica na mudança de data quanto ao pagamento da vantagem pecuniária prevista no art. 20 desta IN para o novo período programado.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 14. As férias poderão ser parceladas em, no máximo, 03(três) períodos observando-se o prazo mínimo de dez dias por período:
I – dois períodos de quinze dias;
II – um período de dez dias e um período de vinte dias.
III – três períodos de dez dias
Parágrafo único
Nos casos de interrupção de férias será dispensada a observância do prazo mínimo estabelecido neste artigo para o gozo de saldo de dias Art. 15. No parcelamento das férias serão observadas as seguintes regras:
I – o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias de efetivo exercício, ressalvados os casos de que trata o art.5º desta IN;
II – os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 4º desta IN;
III – enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente.
Seção V
Do Gozo
Art. 16. As férias terão início no exercício subsequente a que se referir seu período aquisitivo.
Parágrafo único. Não poderão gozar férias no mesmo período o titular do órgão/entidade e seu substituto legal.
Art. 17. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Seção VI
Da Interrupção
Art. 18. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados pelo chefe imediato do servidor e mediante ratificação do titular do seu órgão e/ou entidade de lotação.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 19 O pagamento das férias corresponderá à remuneração do período de gozo de férias, tomando-se por base situação funcional do servidor no respectivo período.
Art. 20. Por ocasião do gozo das férias, o servidor terá direito ao adicional que corresponde a 1/3 de sua remuneração no mês de gozo.
Art. 21. O pagamento do adicional de férias de que trata o art. 20 será efetuado no mês de gozo de férias conforme escala publicada em Diário Oficial, nos moldes do art. 10 desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Indenização de Férias
Art. 22. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo fará jus à indenização relativa aos períodos de férias, adquiridos nos moldes do §1º artigo 81 da Lei 5.247/91, e não usufruídos, e, ao período seguinte incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
Art. 23. O servidor efetivo e ocupante de cargo comissionado que adquirir as condições para migração para a inatividade deverá ser indenizado com base na remuneração do cargo efetivo, nos moldes do art. 24 desta IN.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses contados a partir da posse no Cargo em Comissão.
Art. 24. O servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado quando exonerado e não renomeado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias em novo cargo em comissão, no âmbito do Executivo Estadual, fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, nos moldes do §1º do artigo 81 da Lei 5.247/91, e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput deste artigo será paga por meio de folha suplementar, a ser confeccionada com fins de pagamento de servidores exonerados, após completados os 30 dias que caracterizam a perda do vínculo, mediante requerimento do servidor.
Art. 25. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou efetivação da aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Duvidas e casos omissos serão sanados pelo Secretário de Estado do Planejamento,
Gestão e Patrimônio.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Maceió-Al, 11 de abril de 2018.
FABRICIO MARQUES SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio