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Por que o vizinho Estado de Sergipe soluciona 68,23% dos crimes ocorridos?

Por Imprensa (segunda-feira, 17/01/2011)
Atualizado em 17 de janeiro de 2011


Os policiais civis do Estado de Sergipe obtêm o percentual de identificação e prisão de infratores de 68,23%, revela dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).


 


“A resposta é simples. O governo sergipano aplica UMA POLÍTICA SÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, e o ponto principal desta política é a valorização do policial civil através de um salário justo e digno. Hoje o agente de polícia recebe, em média, no início da carreira, R$ 6.000,00, somando as gratificações”, disse o diretor Financeiro do Sindpol, Antonio Zacarias.


 


O diretor do Sindpol é policial civil alagoano há 17 anos e espera que em 2011 a segurança pública seja levada a sério.


 


 


Clique  e veja o comprovante de pagamento  e a tabela salarial de concedida pelo Governo de Sergipe


 


 


  


Lei 6.429/2008 – concede o reajuste aos policiais civis sergipanos


 


 


 


LEI Nº 6.429


DE 23 DE JUNHO DE 2008


Altera a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificando o requisito de escolaridade para investidura nos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, bem como a jornada de trabalho dos policiais civis; dispõe sobre o valor do vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, e dá providências correlatas.


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. …

I – 3ª Classe – Classe Inicial – composta dos Escrivães de Polícia Judiciária, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida do candidato, na posse, a apresentação do diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O inciso I do § 2° do art. 29 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. …

§ 2° …

I – 3ª Classe – Classe Inicial – composta dos Agentes de Polícia Judiciária, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida do candidato, na posse, a apresentação do diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 31 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. …

II – possuir diploma do curso superior, em nível de bacharelado ou de licenciatura, em qualquer área do conhecimento, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4° Ficam incorporadas, a partir de 1º de junho de 2008, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, as seguintes vantagens:

I – Adicional de Nível Universitário de que trata a Lei nº. 2.548, de 18 de setembro de 1985;

II – Gratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, ou qualquer outra vantagem por ela absorvida, considerado o valor efetivamente percebido pelo servidor.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão das vantagens referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo aos ocupantes do Cargo de Escrivão de Polícia Judiciária.

Art. 5° Ficam incorporadas, a partir de 1º de junho de 2008, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as seguintes vantagens:

I – Gratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, ou qualquer outra vantagem por ela absorvida, considerado o valor efetivamente percebido pelo servidor;

II – Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, trabalho externo, de que trata o Decreto n° 21.892, de 03 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 22.716, de 07 de março de 2004.

Parágrafo único. Fica vedada, nos termos desta Lei, a concessão das vantagens referidas nos incisos I e II do art. 4º e no inciso II do “caput” deste artigo aos ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia.

Art. 6° O vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, pertencentes à classe final das respectivas carreiras, e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 1ª Classe fica fixado, a partir de 1º de junho de 2008, em R$ 2.218,91 (dois mil, duzentos e dezoito reais e noventa e um centavos), R$ 1.376,19 (hum mil, trezentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) e em R$ 1.372,94 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, devendo todos atingir o valor de R$ 3.314,82 (três mil, trezentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), em 1º de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á em 29 (vinte e nove) parcelas mensais diferenciadas, consecutivas e cumulativas, com início a partir de 1º de julho de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 7° O vencimento básico do Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2ª Classe fica fixado, a partir de 1º de junho de 2008, em R$ 1.033,57 (hum mil, trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos), devendo atingir o valor de R$ 2.983,36 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), em 1º de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á em 29 (vinte e nove) parcelas mensais, consecutivas e cumulativas, com início a partir de 1º de julho de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 8° O vencimento básico dos cargos de Detetive de Polícia e Agente Policial, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2008, em R$ 1.055,80 (hum mil, cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos), devendo atingir o valor de R$ 2.684,73 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 1º de novembro de 2010, cuja implementação dar-se-á em 29 (vinte e nove) parcelas mensais diferenciadas, consecutivas e cumulativas, com início a partir de 1º de julho de 2008, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 9º O vencimento básico dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, todos da 1ª Classe, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2ª Classe, Agente Policial e Detetive de Polícia, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, deve corresponder ao valor previsto no Anexo Único desta Lei, a partir de 1° de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A diferença existente entre o vencimento básico dos cargos de que trata o “caput” deste artigo, de uma classe para outra da carreira, conforme o caso, será, a partir de 1º de dezembro de 2010, de 10% (dez por cento).

Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, deve ser de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, dos servidores referidos no “caput” deste artigo deve ser estabelecido mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, para atender à conveniência administrativa e ao interesse público, respeitada a jornada de trabalho estabelecida neste artigo.

§ 2º Os servidores de que trata esta Lei podem, por interesse e conveniência do serviço, ser designados, excepcionalmente, para exercer suas atribuições em unidade policial diversa da sua lotação.

Art. 11. O vencimento básico dos cargos de que trata esta Lei, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, resultante da aplicação da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, podem ter novas fixações ou sofrerem reajustes, majorações, revisões ou alterações de seus valores, mediante lei.

Art. 12. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Detetive de Polícia, Agente Policial e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária as proibições previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, e legislação regulamentar correlata.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, e que estiverem à disposição ou cedidos a órgãos ou entidades, devem retornar imediatamente ao exercício de suas funções no âmbito da Polícia Civil, ressalvadas as hipóteses de afastamento constitucional ou legalmente previstas, sob pena de suspensão dos seus vencimentos.

Art. 14. Fica extinto, a partir de 1º de junho de 2008, o escalonamento horizontal de referências para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

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