Por Imprensa (terça-feira, 27/11/2018)
Atualizado em 27 de novembro de 2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no dia 23 de novembro, a repercussão geral ao RE 1162672 sobre o direito do servidor público, que exerça atividades de risco de obter independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais números 41/03 e 47/05, à aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
O STF analisou a existência de repercussão geral ao servidor público referente à questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1162672, do Tema 1019, em que se examina “à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade”.
A repercussão geral ainda não tem data para ser julgada pelo Supremo. Sendo favorável, valerá, principalmente, para os PRFs, PFs, PCDFs, PLFs (Câmara e Senado) e PCs de todos os estados onde, por falta de regras locais, esteja sendo aplicada a LC 51/85 (Aposentadoria dos Policiais Civis da União), que ingressaram de 2004 em diante (pós Emenda Constitucional n. 41/03) nas respectivas carreiras policiais.