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A MP 873/19 e suas repercussões no movimento sindical e na sociedade

Por Imprensa (quinta-feira, 7/03/2019)
Atualizado em 7 de março de 2019

Como já é de conhecimento geral, o governo publicou, na última sexta-feira, 1º de março, no início do período carnavalesco, a Medida Provisória 873/19, que, entre outras medidas, aprofunda o sufocamento financeiro que as entidades laborais – e até muitas patronais, estão passando desde a vigência da Reforma Trabalhista, no final de 2017, implantada ainda pelo governo anterior.

A referida MP determina que o recolhimento da contribuição sindical deixe de ser descontado pelos empregadores na folha de pagamento e passe a ser cobrado via boleto. A medida exige também que o pagamento seja “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado”, dificultando, com isso, ainda mais, a sua viabilidade.

Informações obtidas a partir de estatísticas das entidades sindicais apontam que, em 2018, as organizações laborais receberam, em forma de contribuição sindical, entre 10% a 20% dos valores percebidos no ano anterior. Uma verdadeira tragédia para a manutenção de serviços essenciais prestados por essas entidades, especialmente os relacionados à sua missão mais sagrada, a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

O pretexto foi o mesmo utilizado pelo governo Temer quando resolveu implementar a Reforma Trabalhista: o combate às supostas irregularidades na administração desses recursos. Puro pretexto com base nas exceções, que acontecem, via de regra, não apenas no movimento sindical, mas em outros segmentos organizados da sociedade, que devem ser permanentemente combatidos pela lei e a fiscalização.

Em primeiro lugar, é necessário questionar o uso de medida provisória para tratar matéria dessa natureza, quando tal iniciativa só deve ser tomada em caráter “urgente” e “relevante”, conforme prevê a legislação e a Constituição. É verdade que não apenas este, mas outros governos acabaram por banalizar o uso de MPs, todavia, essa metodologia somente conspira contra um processo legal eficaz e democrático.

Não se pode, também, na esteira do rancor que alguns ainda nutrem sobre governos e representações políticas rotuladas “de esquerda”, persistir por um caminho de agressão a vastos segmentos de trabalhadores e de organizações sociais revestidos de outras matizes políticas e ideológicas.

As organizações sindicais, de modo geral, integram a arquitetura democrática de uma Nação. Com predicados e imperfeições, no Brasil, elas sempre foram reconhecidas como um esteio da democracia que devemos e pretendemos aperfeiçoar a cada dia. Elas foram e são responsáveis, pela ausência do Estado e das políticas públicas na vida dos cidadãos, por suprir inúmeras carências sociais. Esse fato é reconhecido em todo mundo. Portanto, seu enfraquecimento ou, até mesmo, aniquilamento não contribuem em nada com o desenvolvimento econômico, social e político do Brasil.

É fato inconteste que temos ainda um longo caminho a percorrer para tornar nossas organizações sindicais, de fato, totalmente representativas daqueles que elas buscam representar institucionalmente, como é inegável a necessidade delas serem refundadas em novos pilares que assegurem uma efetiva e legítima representatividade, mas, como todos sabemos, esse é um processo longo que exige persistência, como verificamos em outras estruturas organizacionais como os partidos políticos e entidades profissionais de classe.

Como assegurar que trabalhadores de um segmento profissional numeroso e pulverizado, do setor público ou privado, farão o assentimento tácito e individual, e se mobilizarão para pagar os tais “boletos” para sustentar seus sindicatos, diante do atual quadro de desemprego e depressão salarial que, invariavelmente, todas as categorias estão passando?

Desde a Reforma Trabalhista, as entidades, principalmente as laborais, buscavam socorro em jurisprudência do TST e em enunciados da magistratura e do Ministério Público do Trabalho para que as autorizações para desconto da contribuição sindical em folha pudesse ocorrer através da assembleia geral da categoria, devidamente convocada para essa finalidade. Aliás, a própria Constituição Federal, em seu artigo 8º, prevê esta possibilidade, lastreada pelos princípios da autonomia e da liberdade sindicais.

Ora, se a Reforma Trabalhista já representou, além da precarização nas relações de trabalho, uma violação desses princípios, que dirá a recém-editada Medida Provisória…

Esperamos que a iniciativa tenha sido provocada pela falta de aprofundamento do debate tão necessário em assunto dessa importância e natureza. As repercussões desde então são a prova incontestável de que é necessário aprofundar a discussão dessa questão, algo que esperamos que o governo, junto com o Parlamento, faça, se possível, com a retirada da MP 873, e, a partir daí, com a abertura de um amplo diálogo com a sociedade organizada, para o qual a COBRAPOL e suas entidades filiadas encontram-se à disposição.

Brasília, 6 de março de 2019

ANDRÉ LUIZ GUTIERREZ

Presidente

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