Por Imprensa (sexta-feira, 5/10/2018)
Atualizado em 5 de outubro de 2018
A diretoria do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) esteve no Tribunal de Justiça para acompanhar o julgamento sobre a controvérsia ao índice da ação judicial de pagamento dos serviços extraordinários, processo nº 0014486-49.2006.8.02.0001 (001.06.014486-7). Em virtude da declaração de suspeição pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, que é parente de policial civil, a ação foi retirada de pauta na quarta-feira (03). O julgamento seria para definir o índice para o cálculo do pagamento do direito.
Desde 2006, que o Sindpol luta na Justiça para que o Estado pague as horas extras aos policiais civis sindicalizados. O presidente do Sindpol, Ricardo Nazário, ressalta que o policial civil trabalha mais de 40 horas semanais, e não sendo justo que o Governo do Estado não reconheça o pagamento das horas ultrapassadas. “O Sindpol está trabalhando para que o Estado efetue o pagamento do direito a todos os policiais civis sindicalizados”, esclarece.
Divergência do cálculo
Em face da interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pelo Estado de Alagoas, o presidente do Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, entendeu pela existência de possível divergência entre o Acórdão e os Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal. O magistrado remeteu os autos ao desembargador-relator a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação.
A Procuradoria Geral do Estado fez o pedido de modificação da fórmula para calcular os juros de mora dos pagamentos. Com isso, os desembargadores irão verificar se realmente procede o pedido, caso realmente proceda, os magistrados farão a retratação do Acórdão.
O Sindpol obteve julgamento procedente da ação judicial em 28 de setembro de 2016. Por unanimidade de votos, o Estado de Alagoas foi “condenado a pagar o serviço extraordinário aos representados do Sindpol, que, em sede de liquidação, comprovem que laboraram em jornada extraordinária, cujo montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente da seguinte forma: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês -, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança”, revela parte da decisão.
Além do presidente do Sindpol, também estiveram presentes o 1º vice-presidente, Jânio Vieira, a vice-presidente, Arlete Bezerra, o diretor de Comunicação do Sindpol, Edeilto Gomes, o 1º Secretário, Bartolomeu Rodrigues, o vice-diretor Financeiro, Charles Alcântara, e o Conselheiro Fiscal José Carlos Bispo e o advogado do Sindpol Pedro Arnaldo Santos de Andrade.