Por Imprensa (quinta-feira, 3/03/2022)
Atualizado em 3 de março de 2022
*Paulo César da Silva Melo
Na guerra entre Rússia e Ucrânia, qual o papel da Carta das Nações Unidas e a competência do Conselho de Segurança da ONU?
Desde a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, após a 2ª guerra mundial, a Assembleia Geral da ONU se reuniu em sessão especial de emergência pela 11ª vez nesta segunda-feira, 28/02/2022, para debater o conflito entre Ucrânia e Rússia, a fim de buscar o cessar fogo e garantir a paz entre as nações que estão em guerra neste momento.
É sabido que a ONU conta hoje com 193 países-membros e que a competência para a resolução do atual conflito é do Conselho de Segurança da ONU, visto que é o único órgão internacional capaz de tomar decisões obrigatórias para os 193 membros da ONU, o qual é composto por 15 países membros, sendo cinco membros permanentes, a saber: Estados Unidos, Rússia, França, Reino Unido e China; e 10 não-permanentes, os quais são eleitos anualmente para mandatos de dois anos, a saber: África do Sul (2020), Alemanha (2020), Bélgica (2020), Costa do Marfim (2019), Guiné Equatorial (2019), Indonésia (2020), Kuwait (2019), Peru (2019), Polônia (2019), República Dominicana (2020).
Destarte, percebe-se claramente que, atualmente, o Brasil não faz parte do Conselho de Segurança da ONU, embora seja signatário da Carta da ONU que é o tratado internacional que estabeleceu as Nações Unidas, o mencionado tratado foi elaborado por representantes de 50 países presentes à Conferência sobre Organização Internacional e assinado em 26 de junho de 1945.
Entretanto, as Nações Unidas passaram a existir oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a ratificação da Carta por China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia (ex-União Soviética), bem como pela maioria dos signatários. Ressalte-se que a Ucrânia também foi membro fundador das Nações Unidas desde 1945.
A Carta da ONU é o documento mais importante da Organização, conforme previsto em seu artigo 103: No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Então, tendo a Rússia ratificado o aludido tratado internacional, firmando compromisso e obrigações perante a ONU, não poderia de forma alguma invadir território estrangeiro por conta própria, deliberadamente, sob o pretexto de que parte da população da Ucrânia não queria fazer parte da OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte, também conhecida como Aliança Atlântica, que foi fundada em 1949 com a finalidade precípua de atuar como obstáculo à ameaça de expansão soviética na Europa, bem como os Estados Unidos têm a OTAN como um instrumento para impedir o ressurgimento de tendências nacionalistas e promover a integração política na Europa.
Porém, nesta segunda-feira, 28/02/2022, o Presidente da Ucrânia fez um pedido oficial para ingressar na União Europeia, e, consequentemente, fazer parte da OTAN, acirrando os ânimos do conflito com a Rússia.
Frise-se que, desde a origem da ONU, a Rússia e a Ucrânia são signatárias da Carta pela qual se obrigaram, com os demais países signatários, a praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
Sendo assim, todos os países-membros têm interesse no fim do conflito entre Rússia e Ucrânia, principalmente, os membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, com exceção da Rússia, que está envolvida no conflito, visto que estando a Rússia em guerra, restam apenas 04 (quatro) membros permanentes no Conselho de Segurança para deliberar sobre a resolução desse conflito, pois o Conselho é o único órgão internacional capaz de tomar decisões obrigatórias para os 193 membros da ONU, inclusive, para garantir a execução de suas decisões, o Conselho de Segurança pode autorizar intervenção militar em qualquer dos 193 países-membros, o que inclui a possibilidade jurídica de intervenção militar na Rússia, caso venha ser essa a resolução do Conselho de Segurança da ONU.
Autor
Paulo César da Silva Melo, alagoano de Arapiraca, casado, pai de quatro filhas, servidor público estadual desde 2000, Membro da Polícia Judiciária de Alagoas desde 2002, bacharel em Direito pela UNEAL, aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal aplicados, Escritor de artigos jurídicos publicados em revistas renomadas, Chefe de Cartório de Delegacias desde 2010, com curso de operações especiais promovido pela APOCAL e dezenas de cursos de capacitação e especialização promovidos pelo Ministério da Justiça na área de Segurança Pública, estudioso das ciências criminais e professor de direito em cursos preparatórios para concursos públicos.
Nota sobre o autor:
O arapiraquense e escritor Paulo César da Silva Melo, pós-graduado em Direito, obteve seu quarto artigo científico jurídico publicado pela Revista Jus Navigandi que é registrada no IBICT (Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia), órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, responsável pela catalogação internacional de publicações periódicas, sob o código ISSN 1518-4862. O IBICT não distingue entre periódicos impressos ou virtuais, tendo como critério de seleção a “qualidade editorial”, dentre outros requisitos.
Paulo César da Silva Melo também é membro da Polícia Civil de Alagoas, exercendo a função de chefe de cartório de delegacia, sendo responsável por dar andamento aos procedimentos policiais que são remetidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Veja os outros artigos:
1)“Crimes relacionados à pandemia” (https://jus.com.br/artigos/87974 Publicado em: 16 de janeiro de 2021 – ano XXVI – edição 6408);
2)“Liberdade, lockdown, medidas restritivas e características de estado de sítio” (https://jus.com.br/artigos/89093 Publicado em: 12 de março de 2021 – ano XXVI – edição 6463);
3)“Condução coercitiva de pessoas na persecução penal” (https://jus.com.br/artigos/90743 Publicado em: 06 de junho de 2021 – ano XXVI – edição 6549);