Por Imprensa (quarta-feira, 13/01/2021)
Atualizado em 13 de janeiro de 2021
Matéria recentemente veiculada pelo portal www.opovo.com.br, que trata dos projetos de lei orgânicas das Polícias Civis e Militares, questionou a constitucionalidade ou não da competência de iniciativa das mesmas pelo Poder Executivo da União.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XVI, determina que a União pode legislar sobre a matéria, cabendo aos estados um papel suplementar, ou seja, a União pode ter a iniciativa na legislativa.
Diz ainda a Carta Magna em seu artigo 25, parágrafo 1º:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Como se vê, os estados só podem legislar nas situações em que não há conflito com a Constituição Federal, que estabeleceu, como uma de suas competências, em seu artigo 24, inciso XVI – a organização, garantias, direitos e deveres dos policiais civis, estabelecendo, ainda, no parágrafo 4º do mesmo artigo que A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifos nossos).
A diretoria jurídica da COBRAPOL, numa análise preliminar da matéria, considera no mínimo estranho a afirmação de alguns governadores de que a iniciativa da União afrontaria a previsão constitucional. Conforme assinalamos anteriormente, não se trata de uma posição razoável, muito menos equilibrada sobre a questão.
O comando constitucional nessa direção existe há 32 anos e a postura correta dos governadores, diante dessa situação, seria no oferecimento de um mandato de injunção, aí sim, pela inércia do Poder Executivo federal no exercício da sua competência, e não o contrário.
A matéria jornalística aponta, criticamente, que o projeto foi elaborado pelo Ministério da Justiça com o apoio de representantes classistas da Polícia Civil, como se nossos profissionais que têm o conhecimento prático e empírico no exercício de suas atribuições não sejam os mais qualificados para apresentar propostas de aperfeiçoamento da instituição a que pertencem.
Perguntamos: quem pode melhor assessorar a União, através dos órgãos competentes, como a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça? Os policiais, através de suas representações coletivas, ou um governador, que, por mais méritos que tenha, nunca praticou qualquer ato diretamente relacionado à segurança pública?
O que assistimos, infelizmente, é a tentativa de muitos governadores manterem controle das Polícias Civis de seus respectivos estados para manter, consequentemente, o controle político sobre a instituição, fator que compromete, e muito, a eficiência da polícia judiciária.
Portanto, o argumento sobre o vício de iniciativa não encontra amparo legal, nem na lei, muito menos na Constituição Federal, como fica claro na leitura do artigo 24, inciso XVI da mesma.
Quanto à possível autonomia das policias, é importante compreender que para a solução da questão é necessário uma previsão constitucional específica, o que se tornaria viável através de uma Proposta de Emenda Constitucional ao artigo 144 da CF, dispositivo que trata dos órgãos da segurança pública, podendo ter o mesmo tratamento que o conferido à época ao Ministério Público pelo constituinte, o que seria muito saudável para a instituição.
Nesse sentido, a COBRAPOL considera muito salutar iniciativa do governo federal no sentido estabelecer normas que possam padronizar as Polícias Civis estaduais, elemento importante para a eficiência da instituição no combate às diversas modalidades de crime que são de sua responsabilidade.
O excessivo centralismo estadual, hoje, acabou se constituindo num entrave ao desenvolvimento das ciências policiais e ao efetivo enfrentamento do crime organizado que se enraizou, das mais variadas formas, na sociedade, em razão da ausência de uma padronização de investigação nacional, o que só poderá ser superado por uma Lei Orgânica de caráter nacional da Polícia Civil, cuja proposta a COBRAPOL construiu nacionalmente junto às suas entidades filiadas, estando, atualmente, em diálogo com os demais segmentos que integram a instituição.
Nesse sentido, a COBRAPOL repudia as manifestações dos governadores que, por ignorância ou má fé, afrontam os termos da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à constitucionalização das Polícias Civis pelo constituinte originário, ainda em 1988, ano da promulgação da atual Carta Magna.
Esta constitucionalização foi baseada na valorização das forças policiais imprescindíveis à sociedade brasileira, sem mais os esporões da ditadura, e para que elas possam, de fato e de direito, servir a sociedade da melhor forma possível.
Salientamos ainda que, diante dessa intervenção indevida por parte dos chefes de executivo estaduais quanto à matéria, vale destacar a segurança jurídica trazida, também, pelo parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, que trata do controle das forças de segurança, de forma absolutamente incontestável.
Diz o parágrafo 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Pelas razões expostas, a COBRAPOL se soma a toda sociedade brasileira a favor do projeto de lei orgânica nacional das Policias Civis estaduais em prol de uma polícia investigativa embasados e amparados pelos princípios do ordenamento jurídico pátrio da eficiência, celeridade, economicidade e impessoalidade, para o que esperamos contar com o apoio do Poder Executivo e do Congresso Nacional no sentido da tramitação e aprovação da matéria o mais rapidamente possível.
A sociedade tem pressa e a segurança pública pode dar uma resposta rápida a essa demanda que tem um caráter eminentemente social.
Com informações da Cobrapol