Por Imprensa (segunda-feira, 16/04/2018)
Atualizado em 16 de abril de 2018
Decreto nº 20.249, de 24 de maio de 2012.
Institui o emblema da Polícia Civil do Estado de Alagoas, dispõe sobre a identificação de seus servidores policiais civis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1101-2570/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o emblema representativo da Polícia Civil do Estado de Alagoas, em conformidade com o modelo constante no Anexo I, e definida a descrição heráldica no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O emblema da Polícia Civil é de uso privativo para o mister policial ou atividades pertinentes desta Instituição, sendo vedada a sua fabricação ou reprodução sem a autorização do Delegado Geral de Polícia Civil, em processo regularmente instruído, ou para outros fins.
Art. 2º A utilização de uniformes, vestuários, materiais e/ou equipamentos de trabalho, que possam vincular a imagem de quem os usa à Instituição da Policia Civil Alagoana, somente será autorizada aos servidores Policiais Civis que fazem parte dos Quadros de Servidores daquela Instituição, no uso de suas atribuições legais e funcionais.
Art. 3º A Carteira de Identificação Policial, expedida pela Instituição Policial, é constituída da Cédula de Identidade Funcional e de Insígnia Policial, e confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização policial e tem fé pública e validade em todo território nacional, nos termos da Lei Estadual nº 3.437, de 25 de junho 1975, e Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A fabricação e a venda de componentes da Carteira de Identificação Policial, por pessoa física ou jurídica, ficam sujeitas à prévia autorização do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas, e a violação a este dispositivo sujeitará o infrator às cominações legais cabíveis, mediante procedimento de ofício.
Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional, constante no presente Decreto, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização e à atuação da Polícia Judiciária do Estado de Alagoas, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.
Parágrafo único. A Cédula de Identidade Funcional será expedida pela Polícia Civil do Estado de Alagoas, por expressa requisição do seu Delegado Geral, com observância dos seguintes requisitos:
I – fica vedada a sua confecção e fornecimento, por quaisquer estabelecimentos, sem a prévia autorização do Delegado Geral de Polícia Civil;
II – o nome do servidor será grafado por extenso, sendo admitida, excepcionalmente, abreviatura;
III – a fotografia será digitalizada pelo setor competente da Polícia Civil, sendo sua autenticidade conferida;
IV – será estabelecida pelo órgão expedidor a numeração cronológica das Cédulas de Identidade Funcional;
V – a assinatura do portador será a usual, devendo ser utilizado o espaço a ela reservado; e
VI – no anverso, na parte inferior, conterá a assinatura do Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 5º A Insígnia Policial é representada por emblema-distintivo, que será inserido na face interna da Carteira Policial, em posição oposta à Cédula de Identidade Funcional.
Art. 6º São deveres dos titulares da Carteira de Identificação Policial:
I – portá-la sempre, usando-a de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligência; e
II – em caso de furto ou extravio, efetivar imediata comunicação, por escrito, à Delegacia Geral de Polícia Civil para as providências de praxe.
Art. 7º A Autoridade Policial deverá apreender a Carteira de Identificação Policial, ou qualquer de seus componentes, quando constatada posse indevida, prisão em flagrante delito ou por ordem judicial, demissão ou exoneração do servidor Policial Civil do Estado de Alagoas, ou ainda nos casos de substituição da documentação, inutilizando a anterior.
Art. 8º Fica instituído o dia 25 (vinte e cinco) de junho como data comemorativa da Polícia Civil Alagoana.
Art. 9º O descumprimento ao previsto neste Decreto sujeitará os seus autores às sanções legais.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de maio de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador