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Demora em apreciar pedido de aposentadoria gera indenização

Por Imprensa (quarta-feira, 9/02/2011)
Atualizado em 9 de fevereiro de 2011

O Estado do Rio Grande do Norte, após decisão da 1ª câmara Cível do TJ, foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente a 18 meses de salário de uma servidora, cujo pedido de aposentadoria foi apreciado com demora pelo ente público. O pagamento é relativo ao período trabalhado de outubro de 2003 a abril de 2005.


A decisão tem fundamento, segundo a Câmara, no ato ilícito omissivo cometido pelo Poder Público, ao demorar injustificadamente para apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela servidora.


A Câmara Cível também ressaltou que a autora não pretendia o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual, sem razão, seu processo administrativo foi atrasado, mas sim indenização pela própria omissão estatal.
Os desembargadores também destacaram que, conforme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor que pretende ser aposentado passa a gozar dos efeitos da aposentadoria tão logo seu requerimento administrativo seja acatado pela autoridade à qual está subordinado.


“Em assim sendo, a verificação da ocorrência do ato ilícito se dá entre a data na qual o pleito administrativo foi formulado e aquela na qual o servidor passa à inatividade. Considerando esses fatos, creio que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data na qual há a publicação do ato de aposentadoria proferido pela autoridade competente”, enfatiza o relator do processo, desembargador Dilermando Mota.


O relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo ente público, tal termo se deu em 27/8/05, no qual o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, autoridade competente, resolve conceder a aposentadoria pretendida, tendo tal ato sido publicado na referida data.


Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de junho de 2008, fica comprovada a não ocorrência de prescrição (perda do direito) da pretensão autoral. “Vencida tal questão, frise-se que o STJ tem entendimento consolidado de que obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito e danoso, indenizável”, acrescenta o desembargador.


*Processo : 2010.015238-6
Fonte: TJ/RN
Confira abaixo a decisão na íntegra.


________


Apelação Cível n° 2010.015238-6
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: José Marcelo Ferreira Costa. 3337/RN
Apelada: Maria do Socorro Araújo Oliveira.
Advogado: Carlos Alberto Marques Júnior. 2864/RN
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
EMENTA:


ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRECEDENTES. MORA ESTATAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO ILÍCITO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, DE TRATO SUCESSIVO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. OMISSÃO ESTATAL ILÍCITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.08.017651-9, proposta por Maria do Socorro Araújo Oliveira, julgou procedente a pretensão para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais pela mora em apreciar pedido administrativo de aposentadoria, correspondente ao salário de 18 (dezoito) meses da autora, acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões, de fls. 70/75, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, já que se aplicaria ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a aposentação de servidor público, salvo na hipótese de aposentadoria compulsória, deve ser iter processual previsto em lei, não se podendo concedê-la sem passar pelas necessárias etapas procedimentais.
Aduz que não há previsão legal para prazo do trâmite do processo administrativo, razão pela qual não ocorreu qualquer ato ilícito por parte da Administração Pública.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões às fls. 79/83, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer às fls. 89/96, cuja ementa está assim redigida:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROTOCOLADO PERANTE A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E QUE PERMANECEU SEM RESPOSTA POR MAIS DE UM ANO. I – PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. II – DEMORA INJUSTIFICADA. SOBRESTAMENTO ILEGAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PETIÇÃO E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CONSUBSTANCIADOS NO ARTIGO 5º, XXXIV, A, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA MACULADO. ARTIGO 66 E 67 DA LCE 303/05. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A ATORA AGUARDAVA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Transfiro a preliminar levantada para o mérito, tendo em vista que diz respeito ao mérito recursal, como bem assevera Garcia Medina:
“Contudo, pode ocorrer que, levantada uma questão preliminar perante o juiz a quo, como, por exemplo, a ilegitimidade ad causam, e apreciando o juiz a questão na sentença (extinguindo ou não o processo, passando ou não à análise do pedido), a parte prejudicada venha a insurgir-se contra a decisão recorrida, quanto a tal aspecto. Nesse caso, aquela questão, considerada preliminar em relação ao juízo de primeiro grau, será considerada como mérito do recurso interposto”. (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 70) A petição inicial preenche as condições da ação, bem como estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo o feito observado o rito próprio das ações ordinárias, estando o processo regular sob o aspecto formal.
Inicialmente, é importante frisar que, de fato, houve mudança de orientação pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a entender que, nas ações de cunho indenizatório ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nos termos do art. 10 do Decreto nº 20.910/32, senão vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão da Primeira Turma solucionou a questão do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil. Circunstância temporal inexistente nos arestos da Segunda Turma, que analisaram a matéria à luz apenas do Decreto 20.910/1932, pois ainda não vigorava o Novo Código Civil. 2. O prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. 3. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp 1066063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 22/10/2009) Não obstante, é preciso ressaltar que a presente ação indenizatória não se funda em relação de trato sucessivo, como dá a entender o Parquet estadual, para quem estariam prescritas as parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação. Não se está a discutir na hipótese em comento pagamento de espécie remuneratória ou benefício previdenciário, quando, de fato, incidem as disposições da Súmula nº 85 do STJ.
No caso, a pretensão se funda em ato ilícito omissivo cometido pelo Poder Público, ao demorar injustificadamente para apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela apelada. Então, não pretende a autora o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual irrazoavelmente seu processo administrativo foi postergado, mas sim indenização pela própria mora estatal. Desse modo, na hipótese de ter decorrido o prazo prescricional, toda a pretensão estaria fulminada.
Diante disso, resta verificar o termo inicial da contagem do referido prazo. Apesar de a aposentadoria ser considerada ato complexo, consoante pacífica jurisprudência do STF e majoritária do STJ, a despeito de divergência capitaneada pelo Ministro Humberto Martins, o servidor que pretende ser aposentado passa a gozar dos efeitos da aposentação tão logo seu requerimento administrativo seja acatado pela autoridade à qual está subordinado.
Em assim sendo, a verificação da ocorrência do ato ilícito se dá entre a data na qual o pleito administrativo foi formulado e aquela na qual o servidor passa à inatividade. Considerando esses fatos, creio que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data na qual há a publicação do ato de aposentadoria proferido pela autoridade competente.
Na presente hipótese, ao contrário do alegado pelo apelante, tal termo deu-se em 27 de agosto de 2005, conforme demonstra o documento de fl. 35, no qual o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, autoridade competente, resolver conceder a aposentadoria pretendida, tendo tal ato sido publicado na referida data.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de junho de 2008, resta evidente a não ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Vencida tal questão, frise-se que o STJ tem entendimento consolidado de que obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito e danoso, indenizável, portanto.
Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3. Pr
ecedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria.(…) 5. Outrossim, é cediço na Corte que: “(…) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assi  m, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.” (REsp 1.044.158/MS, DJe 06.06.2008) 6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.

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