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Documento eletrônico pode ser utilizado como prova

Por Imprensa (sexta-feira, 25/02/2011)
Atualizado em 25 de fevereiro de 2011

Por Raquel Alexandra Romano


A internet pode e deve ser considerada uma das invenções mais importantes da evolução do conhecimento humano da modernidade, porém como tudo que é ágil e possibilita a interação direta, possui aspectos negativos que merecem atenção contínua.


A utilização dos modernos meios de comunicação nos negócios nacionais e internacionais cresceu rapidamente e tende a se desenvolver ainda mais, à medida que a tecnologia progredir e a Internet se tornar cada vez mais acessível.


Toda esta revolução tecnológica resultou na mudança radical das relações jurídicas, pois as transações deixaram de ser realizadas pelo suporte físico (papel) e passaram a ser feitas por registros digitais, isto é, documentos eletrônicos.


A produção da prova é essencial para que o juiz possa se convencer da veracidade de um fato apresentado nos autos do processo. Entretanto, não só às partes é conferido o direito de apresentar provas em juízo, mas também ao juiz é atribuída a faculdade de participar da atividade probatória. Assim, se estiver convencido, o juiz poderá decidir a demanda.


A prova digital, também conhecida como eletrônica, é um conjunto de informações dispostas em uma sequência de bits e consignada em uma base física eletrônica. Por conta desta característica, o documento eletrônico pode ser facilmente alterado, culminando em uma dificuldade factível em atribuir-lhe segurança, comparável e compatível àquela que se obtém dos documentos físicos.


A segurança dos negócios realizados pela internet constitui a maior preocupação de todos aqueles que negociam por meios eletrônicos. A admissibilidade dos documentos eletrônicos como meio de prova em um processo judicial está associada à certeza de que eles não foram alterados (a garantia da integridade) no caminho até chegar ao destinatário; bem como a autoria inequívoca do documento (a garantia da autenticidade). Portanto, é justamente neste aspecto que paira a discussão da admissibilidade, validade e força probatória do documento eletrônico.


Por meio da análise do tema, verificou-se a necessidade da utilização de uma técnica capaz de atribuir a autenticidade e a integridade a esses documentos eletrônicos. Estas técnicas conferem ao documento eletrônico segurança para sua utilização como meio de prova, por meio de assinaturas digitais, baseadas em um sistema de chaves públicas (criptografia assimétrica).


No Brasil, ainda que inexistam regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico, a equiparação deste com o documento tradicional, bem como sua admissibilidade como meio prova, está prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 10), que instituiu a Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


Neste aspecto, não só os documentos assinados pelo sistema da assinatura digital colocado à disposição pela norma podem ser considerados como meio de prova, pois o artigo 10, parágrafo 2º da referida MP, dispõe que podem as partes se valerem de qualquer outro meio para conferir integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, podendo também ser admitidos como prova.


Todavia, mesmo que não existisse essa previsão específica, a legislação brasileira em seu artigo 332 do Código de Processo Civil preceitua norma flexível, não limitando ou relacionando os meios de prova admitidos, ao contrário, autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, sendo o documento válido e autêntico, este será aceito como prova.


O documento eletrônico pode e deve ser utilizado como prova, mesmo que não tenha sido assinado digitalmente, visto que a autenticidade do documento emitido eletronicamente pode ser obtida por meio da busca e apreensão do computador em que tal documento foi emitido, com o objetivo de realizar uma perícia técnica no disco rígido do mesmo, onde conterá as informações necessárias, que deverão ser apresentadas ao juiz.


Desta forma, é importante haver uma normativa específica, que regulamente a matéria, documento eletrônico, estabelecendo seu alcance jurídico, o seu modo de aplicação, o emprego de técnicas que assegurem a eficácia e a validade, os efeitos quando forem aplicadas determinadas regras técnicas, e as medidas de segurança. Para tanto, é relevante considerar que o projeto de lei ancorado na proposta da OAB-SP, tornou-se um dos textos mais completos, eficientes e capazes de garantir a solução dos receios ou riscos causados por este novo meio de prova, em complementação à Medida Provisória 2.200-2/01.


Neste sentido é que cumpre ao operador do Direito utilizar-se das ferramentas que lhes são oferecidas, com a finalidade de, sempre que necessário, inovar com o objetivo de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em prol de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que a humanidade protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.


Negar o documento eletrônico como meio de prova significa restringir-se à mera letra da lei, a qual, por si só, não é capaz de dirimir as lides que batem às portas do Poder Judiciário, nem tampouco resolver os conflitos decorrentes da crescente evolução tecnológica e da informatização da sociedade em todos os ramos do saber, cabendo, desta forma, ao Direito, regulamentar as relações e atividades que surgem com a modernidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol II. Editora dos tribunais, 2006.


KAMINSKI, Omar. Internet Legal, O Direito na Tecnologia da Informação, doutrina e jurisprudência. Ed. Juruá, 2008.


MARQUES, Antônio Terêncio G.L.. A Prova Documental na Internet. Validade e Eficácia do Documento Eletrônico. Ed. Juruá, 2006.


OPICE BLUM, Renato M. Direito eletrônico – A Internet e os Tribunais, s.e. 2001.


PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. Ed. Saraiva, 3 ed, 2009.


Sobre a autora


Raquel Alexandra Romano é advogada, sócia do escritório D´Antino Advogados Associados.


DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
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