Por Imprensa (segunda-feira, 3/11/2014)
Atualizado em 3 de novembro de 2014
Por entender que houve omissão do Estado, que não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente no cumprimento de serviço potencialmente perigoso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado a indenizar em R$ 240 mil a família de um segundo-sargento da PM.
Ele foi morto a tiros em 2010, num ataque a uma cabine da polícia, no bairro de Mariópolis, subúrbio carioca. A decisão considerou que o simples fornecimento de coletes e a blindagem da cabine poderiam ter poupado a vida do policial.
Os tiros que atingiram o sargento foram disparados por três homens que passavam pela Avenida Antônio Sebastião Santana, por volta das 11h10, num carro roubado. Os criminosos ainda levaram dois fuzis, duas pistolas de calibre 40 com seus carregadores e munição, que se encontravam na unidade.
No dia do ataque, havia dois policiais na escala para o serviço na cabine, quando o Manual Básico da Polícia Militar, em seu artigo 175, parágrafo 2º, determina que o efetivo adequado para a cobertura seja de três policiais.
O pedido de indenização foi negado na primeira instância, mas a família recorreu e conseguiu reformar a sentença. Por dois votos a um, os desembargadores rechaçaram os argumentos de que o evento teria decorrido do próprio risco da atividade policial. E concluíram que o estado não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente.
Segundo o texto, a existência em local público, de maneira visível, de uma estrutura de segurança, como as cabines, não impediria por completo o ataque que vitimou o PM. Contudo, a utilização de equipamento apropriado, cabine blindada e escala do efetivo próprio, poderia ter evitado sua morte.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ e Conjur
Processo 0034254-74.2012.8.19.0001