Por Imprensa (segunda-feira, 19/10/2015)
Atualizado em 19 de outubro de 2015
No Diário Oficial de Alagoas, foi publicada a Mensagem 53/2015 do governador Renan Filho, que trata do alinhamento dos aposentados e pensionistas ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS).
O Sindpol fará gestão junto aos parlamentares, em destaque ao líder do Governo, deputado Ronaldo Medeiros, para garantir o alinhamento dos níveis e classes no PCCS dos aposentados.
O Projeto de Lei prevê a progressão funcional dos aposentados que tenham concluídos cursos de aperfeiçoamento e terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001.
Na Mensagem, está previsto a extensão às pensões pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, quando na atividade, tenham cumprido os requisitos ali referidos.
Veja abaixo:
Diário Oficial
Maceió – Segunda-feira
19 de Outubro de 2015
MENSAGEM Nº 53, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão dos benefícios previdenciários dos servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas e de seus dependentes, e dá outras providências”.
A valorização e o reconhecimento da qualificação profissional objetivam potencializar o incentivo ao desenvolvimento e à aquisição de novas competências pelo servidor, com a consequente elevação dos níveis de qualidade, eficiência e eficácia em prol da excelência dos serviços prestados à sociedade.
Este Projeto de Lei almeja promover o cômputo de títulos obtidos em decorrência da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional pelos Agentes e Escrivães da Polícia Civil do Estado de Alagoas, após a sua última progressão e antes da inatividade ou falecimento.
Assim, esta proposição atende a um dos objetivos primordiais desta gestão, ao proporcionar o estímulo à qualificação profissional permanente e à valorização do servidor público estadual.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DOS SERVIDORES INATIVOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE
POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE ALAGOAS E DE SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001.
Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei é extensível às pensões pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, quando na atividade, tenham cumprido os requisitos ali referidos.
Art. 3º A comprovação dos requisitos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá ser feita perante o AL-Previdência, a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e homologar a sua efetivação mediante apostilamento.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das revisões de que tratam os arts.
1º e 2º desta Lei apenas se aplicam a partir da homologação pelo ALPrevidência do ato que reconhecer o cumprimento dos requisitos, e somente àquelas aposentadorias e pensões que tenham sido deferidas até 05 (cinco) anos antes da data de vigência desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.