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Instrução Normativa nº 02/2018 – GS que trata de férias dos servidores públicos

Por Imprensa (terça-feira, 8/05/2018)
Atualizado em 8 de maio de 2018

Maceió – sexta-feira, 13 de abril de 2018

Diário Oficial

Estado de Alagoas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018 – GS

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO EXECUTIVO ESTADUAL.

CONSIDERANDO o artigo o artigo 10, III, “a” da Lei Delegada nº 47, de 11 de agosto de 2015, que dispõe sobre a Rede Integrada de Planejamento, Valorização de Pessoas e Patrimônio e Gestão Financeira e Contábil e delega a esta Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG a coordenação do Sistema de Planejamento, Valorização de Pessoas e Patrimônio; e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 81, 82, 83 e 84 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre as férias servidores públicos civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores civis do Executivo Estadual, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa – IN.

Art. 2º As disposições contidas nesta IN aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos a outros Poderes, cabendo ao Setor de gestão de recursos humanos do órgão e/ou entidade cessionária as providências que se fizerem necessárias junto ao cedente.

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, exceto aqueles que tiverem disciplinamento diverso em face de legislação própria da categoria profissional.

Art. 4º Em caso de necessidade imperiosa do serviço, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, devidamente autorizado pelo titular do órgão e/ou entidade de lotação do servidor, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.

  • 1º Após a efetivação do segundo período aquisitivo de férias o servidor deverá ser comunicado acerca da necessidade de gozo de, pelo menos, 01 (um) dos períodos adquiridos.
  • 2º Servidores que se incluam nas exceções de que tratam o caput deste artigo e, porventura, possuam mais de dois períodos acumulados deverão ser convocados no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação desta IN para ter ciência da data de concessão das férias vencidas.

Art. 5º O servidor efetivo que adquirir as condições para migração para a inatividade deverá gozar todas as férias a que fizer jus antes de efetivação do ato de aposentadoria.

  • 1º Cabe ao setor de Gestão de Recursos Humanos do órgão e/ou entidade, ao qual está vinculado o servidor, convocá-lo para informar acerca da concessão das férias pendentes de gozo dentro do prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, estabelecido no § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.
  • 2º Caso haja mais de um período pendente de gozo, estes poderão ser gozados, sucessivamente, sendo dispensado o retorno ao serviço quando do final de cada período.
  • 3º O servidor enquadrado nos casos previsto no § 2º deste artigo deverá, ao fim do gozo de todas as férias pendentes, retornar ao órgão entidade a fim de solicitar a dispensa do cumprimento do prazo estabelecido no § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.
  • 4º Cabe a SEPLAG a fiscalização do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, devendo ser apurada a responsabilidade administrativa do Gestor de Recursos do órgão/entidade ao qual está vinculado o servidor, pela inobservância dos procedimentos dispostos nesta IN.

Art. 6º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício, conforme prescrição do §1º do artigo 81 da Lei 5.247/91.

  • 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que, sendo exonerado, não contar com doze meses de efetivo exercício, conforme prescrição do parágrafo 1º do artigo 81º da Lei 5.247/91 poderá gozar das férias, caso complete o período aquisitivo em novo cargo público, no âmbito do Executivo Estadual, desde que a nova nomeação se dê num prazo inferior a 30 dias da última exoneração.
  • 2º O servidor efetivo que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo e for transferido, readaptado, reintegrado, reconduzido, removido ou redistribuído deverá complementar no novo cargo o período exigido para concessão do gozo de férias.
  • 3º Para a concessão de férias do servidor efetivo e estável, nos exercícios subsequentes ao primeiro período aquisitivo, considerar-se-á o ano civil, exceto quando do exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada quando deverá ser observada a regra do §4º.
  • 4º Para a concessão de férias do servidor ocupante de cargo em comissão, ou efetivo em estágio probatório, considerar-se-á sempre, no mínimo, nos doze meses subsequentes à data de sua admissão, não lhe sendo permitida a antecipação de férias.
  • 5º Para fins de aquisição ao direito de férias do servidor efetivo poderá ser averbado o tempo de serviço prestado a outro Poder, em caso de cessão, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.
  • 6º O servidor efetivo, licenciado ou afastado, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício.

Art. 7º Na hipótese em que o período de concessão de férias coincidir parcial ou totalmente com período de licenças ou afastamentos legais, as férias poderão ser reprogramadas vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos.

Seção II

Da Programação das Férias

Art. 8º O gozo das férias será marcado pelo servidor, em data acordada com seu chefe imediato, observado o interesse e/ou necessidade do serviço e a devida ratificação pelo titular do órgão/entidade.

Parágrafo único. Na programação do gozo de férias, caberá ao titular do órgão e/ou entidade controlar para que se tenha sempre o mínimo 50% (cinquenta por cento) da lotação normal do setor.

Art. 9º Os Setores de Gestão de Recursos Humanos dos órgão e/ou entidades comunicarão aos servidores a abertura do período de marcação do gozo de férias do exercício subsequente, que deverá iniciar-se em01dejulhoeencerrar-se, obrigatoriamente, até 30 de outubro de cada exercício.

Parágrafo único. As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário.

Art. 10. Os Setores de Gestão de Recursos Humanos dos órgãos e/ou entidades deverão publicar, em Diário Oficial, a escala anual de férias do exercício subsequente até 30 de novembro de cada exercício, sob pena de responsabilização administrativa nos moldes do artigo 123 da Lei 5.247/1991.

Seção III

Da Alteração de Férias

Art. 11 Poderá ocorrer alteração de férias por interesse do servidor ou por necessidade do serviço por, no máximo 02(duas) vezes.

1º O pedido de alteração deverá ser formalizado com até 30 (trinta) dias do início das férias programadas.

  • 2º Na hipótese de necessidade de alteração do período de gozo de férias por interesse da Administração Pública para participar de evento de capacitação ou missão institucional, o servidor deverá formalizar o pedido em até 03 (três) dias úteis antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias.
  • 3º No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência do titular do órgão e/ou entidade, nos moldes Parágrafo único do art. 8º, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo.
  • 4º Nas alterações pelos motivos dispostos no caput do artigo 4º, ressalvado o motivo de superior interesse público, deve o chefe imediato do servidor formalizar o pedido ao Titular do órgão e/ou entidade, que, após ratificação, encaminhará o pedido ao respectivo Setor de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 12. Poderá ser alterado o período de gozo de férias do servidor, sem observância do prazo previsto no § 1º do art. 11, quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde;

II – licença para tratamento da própria saúde;

III – licença à gestante ou à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente em serviço;

VI – ausência ao serviço em razão de:

  1. a) casamento;
  2. b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 13. A alteração do gozo de férias implica na mudança de data quanto ao pagamento da vantagem pecuniária prevista no art. 20 desta IN para o novo período programado.

  • 1º No percebimento da remuneração do adicional de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 1º do art. 11 desta IN, será mantida a programação de que trata o art. 10.

Seção IV

Do Parcelamento

Art. 14. As férias poderão ser parceladas em, no máximo, 03(três) períodos observando-se o prazo mínimo de dez dias por período:

I – dois períodos de quinze dias;

II – um período de dez dias e um período de vinte dias.

III – três períodos de dez dias

Parágrafo único

Nos casos de interrupção de férias será dispensada a observância do prazo mínimo estabelecido neste artigo para o gozo de saldo de dias Art. 15. No parcelamento das férias serão observadas as seguintes regras:

I – o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias de efetivo exercício, ressalvados os casos de que trata o art.5º desta IN;

II – os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 4º desta IN;

III – enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente.

Seção V

Do Gozo

Art. 16. As férias terão início no exercício subsequente a que se referir seu período aquisitivo.

Parágrafo único. Não poderão gozar férias no mesmo período o titular do órgão/entidade e seu substituto legal.

Art. 17. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Seção VI

Da Interrupção

Art. 18. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados pelo chefe imediato do servidor e mediante ratificação do titular do seu órgão e/ou entidade de lotação.

  • 1º Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez.
  • 2º A interrupção de férias será requerida pelo chefe imediato do servidor e autorizada pelo Titular do órgão e/ou entidade, mediante a devida publicação em Diário Oficial, sem a qual descaracterizar-se-ão os motivos descritos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

Art. 19 O pagamento das férias corresponderá à remuneração do período de gozo de férias, tomando-se por base situação funcional do servidor no respectivo período.

Art. 20. Por ocasião do gozo das férias, o servidor terá direito ao adicional que corresponde a 1/3 de sua remuneração no mês de gozo.

  • 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período de gozo.
  • 2º O servidor efetivo em exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias, independentemente do tempo de exercício no referido cargo ou função.

Art. 21. O pagamento do adicional de férias de que trata o art. 20 será efetuado no mês de gozo de férias conforme escala publicada em Diário Oficial, nos moldes do art. 10 desta Instrução Normativa.

  • 1º Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

Seção II

Da Indenização de Férias

Art. 22. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo fará jus à indenização relativa aos períodos de férias, adquiridos nos moldes do §1º artigo 81 da Lei 5.247/91, e não usufruídos, e, ao período seguinte incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

  • 1º O servidor que se afastar por comprovação de acumulação ilícita de cargos, a pedido, ou por demissão decorrente do devido processo Administrativo Disciplinar, não fará jus à indenização de que trata o caput.
  • 2º O servidor efetivo que for exonerado do Cargo em Comissão ou dispensado da Função Gratificada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.

Art. 23. O servidor efetivo e ocupante de cargo comissionado que adquirir as condições para migração para a inatividade deverá ser indenizado com base na remuneração do cargo efetivo, nos moldes do art. 24 desta IN.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de doze meses contados a partir da posse no Cargo em Comissão.

Art. 24. O servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado quando exonerado e não renomeado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias em novo cargo em comissão, no âmbito do Executivo Estadual, fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, nos moldes do §1º do artigo 81 da Lei 5.247/91, e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput deste artigo será paga por meio de folha suplementar, a ser confeccionada com fins de pagamento de servidores exonerados, após completados os 30 dias que caracterizam a perda do vínculo, mediante requerimento do servidor.

Art. 25. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou efetivação da aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Duvidas e casos omissos serão sanados pelo Secretário de Estado do Planejamento,

Gestão e Patrimônio.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Maceió-Al, 11 de abril de 2018.

 

FABRICIO MARQUES SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio

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