Por Imprensa (segunda-feira, 26/02/2024)
Atualizado em 26 de fevereiro de 2024
LEI Nº 9.032, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
ACRESCENTA À LEI Nº 6.276/2001
PARÁGRADO QUE DISPÕE SOBRE O INTERSTÍCIO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo VII:
“Art. 7º (…)
§ 7º Será contado como interstício, para efeito de progressão horizontal de classe, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza policial dos
agentes de segurança pública e de ressocialização do Estado de Alagoas, a saber: policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e
policiais penais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia do disposto no § 7º do art. 7º, retroagindo ao tempo da prestação de serviço.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 6 de novembro de 2023.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
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Lei 9.032 de 06 de novembro de 2023
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