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Lei Complementar Nº 51, de 20 de dezembro de 1985 – Aposentadoria Especial

Por Imprensa
Atualizado em 4/12/2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(Vide  art, 103 da Constituição)

(Vide § 4o do art. 40 da Constituição Federal

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;        (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

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