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Lei Nº 6.625, de 20 de outubro de 2005 – Disciplina concessão de elogio para integrantes da Polícia Civil de Alagoas

Por Imprensa (quinta-feira, 21/12/2023)
Atualizado em 21 de dezembro de 2023

LEI Nº 6.625, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ELOGIO PARA OS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Elogio é a menção individual consignada no assentamento funcional ou ficha cadastral do servidor, em decorrência de atos meritórios que tenha praticado.

Art. 2º O elogio destina-se a ressaltar:
I – ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do servidor por disposição legal ou
regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;

II – cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Art. 3º O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar a proposta de elogio, formulada por autoridades e cidadãos, ao servidor policial civil, em virtude de atos meritórios que tenha praticado.

Art. 4º O elogio, após ser apreciado e aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, será divulgado no Diário Oficial do Estado e registrado na ficha cadastral do servidor, servindo de pontuação para efeito de promoção por merecimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de outubro de 2005, 117º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.10.2005.

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Lei nº 6.625, de 20-10-05
Lei-no-6.625-de-20-10-05.pdf

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