Por Imprensa (quarta-feira, 10/01/2018)
Atualizado em 10 de janeiro de 2018
LEI Nº 7.971, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
FIXA OS SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE
POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DAS PARTES
PERMANENTE E ESPECIAL, E DOS SERVIDORES DA PARTE
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores das carreiras de Agente de Polícia
e Escrivão de Polícia, Parte Permanente e Especial, e dos servidores
da Parte Suplementar, instituídas pela Lei Estadual nº 6.276, de 11 de
outubro de 2001, passam a ser os fixados na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º A implantação dos valores constantes no Anexo Único desta
Lei não poderá acarretar redução salarial em razão de outros reajustes
anteriormente concedidos, devendo prevalecer aquele que for mais
vantajoso ao servidor.
Art. 3º A fixação dos valores do Anexo Único desta Lei não exclui o
direito dos servidores integrantes das Carreiras à revisão geral anual
assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei são extensíveis aos
aposentados e pensionistas integrantes das carreiras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro
de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 7.971, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
ANEXO ÚNICO
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018
LEI Nº 7.971, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
ANEXO ÚNICO
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018
CLASSES
A B C D E F G
3.800,00 4.370,00 5.025,50 5.779,33 6.646,22 7.643,16 8.789,63
4.370,00 5.025,50 5.779,33 6.646,22 7.643,16 8.789,63 10.108,08
4.588,50 5.244,00 5.997,83 6.864,72 7.861,66 9.008,13 10.326,58
4.807,00 5.462,50 6.216,33 7.083,22 8.080,16 9.226,63 10.545,08
5.025,50 5.681,00 6.434,83 7.301,72 8.298,66 9.445,13 10.763,58
lei do piso salarial
lei-do-piso-salarial.pdf