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PGR dá procedência parcial para ADI da Cobrapol

Por Imprensa (sexta-feira, 6/02/2015)
Atualizado em 6 de fevereiro de 2015

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5073, ajuizada pela Cobrapol, contra a Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Ao analisar a lei, o procurador ressalta que “incorreu em numerosas inconstitucionalidades”, e recomenda que se declare a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, e do art. 3º. Quanto ao art. 2º, § 1º, deve ser declarada a nulidade parcial, sem redução de texto, a fim de preservar os poderes investigatórios do Ministério Público. E ainda, no que se refere ao art. 2º, § 2º, deve ser declarada nulidade parcial, sem redução de texto, com intuito de resguardar o poder de requisição do Ministério Público e sua função de exercer controle externo da atividade policial, bem como de assegurar vigência à reserva de jurisdição prevista no art. 5o, XII, da Constituição da República.

No parecer, o procurador-geral destaca que ao conferir natureza jurídica às atribuições de polícia criminal e de apuração de infrações penais exercidas por delegados de polícia, a lei desvirtua a sistemática da segurança pública conforme a define a Constituição da República. “Ao atribuir status jurídico às funções de delegado de polícia importa aproximação indevida, descabida, dessa função com a de cargos como os de juiz, membro do Ministério Público e advogado (incluído o defensor público), estes de natureza eminentemente jurídica. Causa também distanciamento indesejável desse cargo da carreira policial, o que é prejudicial ao curso das investigações criminais”.

E segue observado que “a função policial de investigação criminal é extremamente importante em qualquer democracia. Deve ser valorizada e respeitada. Isso, porém, não implica atribuir-lhe natureza que não é sua, nem demanda enxergar o papel dos delegados de polícia como de natureza jurídica. Sua natureza é administrativa e específica, com importante componente técnico, voltado à investigação, à coleta e à análise de dados, à coordenação de equipes e à extração de significado desses dados. Não é papel da polícia criminal a análise jurídica dos fatos, a elaboração de peças processuais, a postulação na ação penal”.

O procurador ainda lembra que não se deve ignorar que a lei atacada se insere no contexto de pressão corporativa concertada de associações de delegados de polícia, em todo o país, já há vários anos, exatamente com a finalidade de distanciar delegados dos demais policiais e de aproximá-los das carreiras verdadeiramente jurídicas, tanto no tratamento normativo quanto no plano remuneratório. “De maneira alguma se cogita de menosprezar a enorme importância desses agentes públicos. Não se deve admitir, todavia, que, devido àqueles movimentos corporativos, a legislação infraconstitucional desnature o sistema constitucional da segurança pública, dê à função policial feitio que não lhe é próprio, aprofunde (em vez de corrigir) as disfunções do direito positivo pré-constitucional e empreste tratamento normativo análogo a funções que são intrinsicamente distintas”, afirmou Janot em seu parecer.

Acesse a íntegra do parecer da PGR no link abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=5923634&tipoApp=.pdf

Por Giselle do Valle – COBRAPOL

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