Por Imprensa (quinta-feira, 1/10/2015)
Atualizado em 1 de outubro de 2015
Os policiais civis aprovaram a proposta de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS), que prevê o alinhamento dos policiais civis do último concurso no artigo 7º da Lei Estadual nº 6.276/2001 e o reposicionamento dos mais antigos (ativos e inativos).
O diretor de Planejamento do Sindpol, Stélio Pimentel Jr, destacou que o governo conseguiu dividir a categoria através da aplicação do PCCS. A revisão irá melhorar o Plano e alinhará as partes Especial, Suplementar e Permanente. Veja a proposta do PCCS abaixo.
O Sindpol voltará a negociar a revisão do PCCS bem como os outros itens da pauta de reivindicações, como piso salarial de 60% da remuneração dos delegados e risco de vida neste mês de outubro.
No segundo item da pauta da assembleia, o presidente do Sindpol, Josimar Melo, destacou que a mensalidade sindical é que é importante para a independência política e financeira do Sindpol.
A redução da mensalidade poderá atrapalhar a luta do Sindpol, consequentemente, as conquistas da categoria, inviabilizando a mobilização e enfraquecendo os policiais civis.
Na assembleia, foi aprovada a redução da mensalidade sindical em um percentual será decidido em outra assembleia geral.
LEI Nº XXXX
ALTERA A LEI ESTADUAL nº 6.276, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DA PARTE SUMPLEMENTAR DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o Art. 8º:
“Art. 8º As Progressões nos cargos que integram as Carreiras das Partes Especial, Permanente e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:
§ 1º Na linha Horizontal:
I – Classe A – Inicial;
II – Classe B – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
III – Classe C – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IV – Classe D – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
V – Classe E – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;
VI – Classe F – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas;
VII – Classe G – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 2º A progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, à titulação exigida, mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.
§ 3º Na linha Vertical:
I – Nível I – curso de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II – Nível II – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 80 (oitenta) horas;
III – Nível III – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
IV – Nível IV – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4º A progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.
§ 5º A Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes das Partes Especial, Permanente e Suplementar, nomeados até a publicação desta Lei.
§ 6º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
§ 7º A qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas – APOCAL.”
I – o Art. 12:
“Art. 12. Os ocupantes dos cargos das carreiras das Partes Especial e Suplementar serão reposicionados, dentro dos seguintes critérios:
I – Integrantes da Classe A, posicionados no nível I;
II – Integrantes da Classe B, posicionados no nível II;
III – Integrantes da Classe C, posicionados no nível III;
IV – Integrantes das Classes D e E, posicionados no nível IV.
§ 1º O Reposicionamento será requerido no órgão de origem do servidor, devendo ser deferido e homologado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.
§ 2º Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e de pensões, em relação aos servidores de que trata este artigo, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas para os servidores ativos.”
Art. 2º. O art. 5º da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º A diferença de subsídios entre o Nível I, Classe A, e a Classe A, piso, é de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso.”
Art. 3º. Ficam revogados o art. 7º da Lei Estadual nº 6.276 e as demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, XXXX.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador