Por Imprensa (quinta-feira, 14/11/2013)
Atualizado em 14 de novembro de 2013
A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que anistia os policiais e bombeiros militares de 17 Estados e do Distrito Federal punidos por participar de reivindicações por melhores salários e condições de trabalho. A Lei 12.848/2013 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), em 5 de agosto.
O diretor de Planejamento, Stélio Pimentel Jr, explica que a importância da lei, mostrando que qualquer ação com penalidade aos policiais civis e militares em movimentos grevistas perde o seu objeto.
O texto concede anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram dos movimentos entre 1º de janeiro de 1997 e 5 de agosto de 2013 – data de publicação dessa lei de anistia – nos Estados de Alagoas, do Piauí, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Rio de Janeiro, de Rondônia e Sergipe.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa e o art. 1o da Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.”
“Art. 1o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I – entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II – entre a data de publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior