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Portaria/PC/AL Nº 5495/2017 que disciplina o procedimento relativo à autorização para a aquisição ou transferência de arma de fogo

Por Imprensa (terça-feira, 5/06/2018)
Atualizado em 5 de junho de 2018

Diário Oficial de Alagoas em 07/12/2017

PORTARIA/PC/AL Nº 5495/2017

Disciplina o procedimento relativo à autorização para a aquisição ou transferência de arma de fogo de uso restrito ou permitido, bem como dispõe sobre o porte de arma de fogo por Policiais Civis do Estado de Alagoas.

O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com o disposto no art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n° 6.441, de 31 de dezembro de 2003, e com fulcro na Lei Delegada n° 47, de 10 de agosto de 2015.

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 e suas alterações, especialmente no tocante à aquisição de arma de fogo de uso restrito e o porte de arma de fogo, pelos integrantes da Polícia Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao requerimento visando obtenção de autorização para a aquisição de arma de fogo por Policiais Civis do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, inciso II e § 1º, do Estatuto do Desarmamento, que assegura aos Policiais Civis, dentre outros servidores policiais, o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Instituição, mesmo fora de serviço, em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 3.437 de 25 de junho de 1975, o uso da carteira funcional confere aos Policiais Civis do Estado de Alagoas o direito ao porte de arma;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 34 do Decreto Federal nº 5.123/2004, no sentido de que as instituições policiais deverão estabelecer em atos normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucionais, ainda que fora de serviço;

CONSIDERANDO que o artigo 35 do referido Decreto, faculta aos órgãos competentes, em casos excepcionais, a autorização, mediante regulamentação própria, do uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante da Instituição Policial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, caput, do mesmo Decreto, que fixou competência ao Comando do Exército para autorizar a aquisição e o registro de armas de fogo de uso restrito, e a edição da Portaria nº 967, de 08 de agosto de 2017, do Comando do Exército Brasileiro, que autoriza a aquisição de até 02 (duas) armas de uso restrito, na indústria nacional, por Policiais Civis, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, de qualquer modelo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 do Decreto Federal nº 5.123/2004, sobre o porte de arma a Policiais Civis aposentados;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, pela Portaria 02 COLOG, de 10 de fevereiro de 2014, relativas à aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, dispondo, ainda, que incumbe ao respectivo órgão policial estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei Federal nº 10.826/03;

CONSIDERANDO, finalmente, as atribuições da Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME, previstas no artigo 1º, § 1º, inciso I.

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento para a aquisição, registro ou transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, pelo policial civil em atividade, ou aposentado, observará as disposições contidas na Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal 5.123, de 01 de julho de 2004.

Art. 2º. O policial civil interessado em adquirir arma de fogo deverá formular requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo ou requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo, endereçado ao Delegado Geral de Polícia, via protocolo geral.

Art. 3º. O requerimento será instruído com declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

I – deixar de integrar os quadros da Instituição;

II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.

Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela NURRCAME/GEINFO, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Art. 4º. Incumbirá à Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/GEINFO, o recebimento e o processamento dos requerimentos de que trata o artigo 2º desta Portaria.

  • 1º. O requerimento será analisado pelo NURRCAME/GEINFO, e encaminhado com manifestação conclusiva à Delegacia Geral de Polícia, para fins de emissão de parecer favorável ou desfavorável.

 

  • 2º. Instruído com a manifestação da Delegacia Geral de Polícia, o procedimento será encaminhado pelo NURRCAME/GEINFO ao SFPC/7ª Região Militar do Exército Brasileiro ou ao Departamento da Polícia Federal em Alagoas, para as providências decorrentes.
  • 3º. O NURRCAME/GEINFO poderá expedir regras complementares sobre as disposições contidas nesta Portaria, observados os padrões e limites fixados pela Portaria COLOG 02, de 10-02- 2014, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

Art. 5º. O policial civil aposentado, interessado em adquirir arma de fogo, de uso restrito ou permitido, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição ou transferência de arma de fogo, endereçado ao Delegado Geral de Polícia, via Protocolo Geral.

Art. 6º. O requerimento será instruído com comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; comprovação da inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial para a posse ou porte de arma de fogo; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

I – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.

  • 1º. A avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será realizada por profissional dos quadros da Academia de Polícia Civil (Psicólogo devidamente registrado no conselho Regional de Psicologia), ou ainda, se assim optar o interessado, a suas expensas, por avaliação em Clínica Psicológica credenciada pela Polícia Federal.
  • 2º. A comprovação da inexistência de restrição judicial ou administrativa para a posse ou porte de arma de fogo, far-se-á, respectivamente, por certidões expedidas, ainda que por meio eletrônico, pelo Poder Judiciário e Corregedoria Geral da Polícia Civil.
  • 3º. Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I e II, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela NURRCAME/GEINFO, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.
  • 4º. Aplicam-se aos Policiais Civis aposentados as disposições constantes no artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º. A aquisição de munição por Policiais Civis em atividade ou aposentados será realizada nos termos da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, e de acordo com a normatização estabelecida pelos Ministérios da Defesa e da Justiça.

Art. 8º. O policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular, ou fornecida pela Polícia Civil, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, em todo território nacional.

  • 1º. O policial civil deverá observar o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente, respondendo nas esferas penal, civil e administrativa, por eventuais excessos, e trazer sempre consigo:

I – carteira funcional;

II – em se tratando de carga pessoal, incluindo arma de fogo não brasonada, o respectivo “Registro de Cautela e Carga”, emitido pelo NURRCAME/GEINFO;

III – em se tratando de arma de fogo particular, o respectivo registro.

  • 2º. O policial civil poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada nos órgãos federais.
  • 3º. O porte de arma alcança as armas de fogo pertencentes a outros órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação, obedecidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 9º. O Delegado Geral de Polícia Civil poderá, excepcionalmente, autorizar o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço, conforme previsto no artigo 35, § 1º e 2§, do Decreto nº 5.123, de 1º de Julho de 2004.

  • 1º. Os policiais civis no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do estado de Alagoas, desde que expressamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos termos do Art. 33, § 2º do Decreto nº 5.123, de 1º de Julho de 2004.

I – No caso de deslocamentos para outras unidades da federação, o servidor policial deverá apresentar itinerário de viagem e previsão de retorno para que possa ser concedida a autorização pelo Delegado Geral de Policia Civil;

  • 2º. Em caso de voos comerciais, após identificação como policial, o servidor deverá seguir as normas de segurança aeroportuária.

Art. 10. O policial civil deverá portar armas de fogo de forma discreta, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, evitando constrangimentos a terceiros, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta e/ou distintivo que o identifique.

Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao responsável pela segurança do local, quando solicitado, será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira funcional.

Art. 11. O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado, salvo as seguintes hipóteses:

I – submissão à prisão;

II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária;

III – por determinação, devidamente fundamentada, de Delegado de Polícia superior hierárquico;

IV – por determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida se afigurar necessária.

Art. 12. O policial civil aposentado conserva a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, de uso permitido ou restrito, em qualquer local público ou privado, ainda que haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, em todo território nacional.

  • 1º. O policial civil aposentado poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM).

Art. 13. O policial civil aposentado responderá nas esferas penal e civil por eventuais excessos, e deverá trazer sempre consigo:

I – carteira funcional atualizada;

II – registro de arma de fogo particular;

III – Autorização para porte de arma de fogo expedida pelo NURRCAME/GEINFO.

 

Art. 14. É requisito essencial para a conservação do porte de arma de fogo a submissão do policial civil aposentado, a cada cinco anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizados por profissional dos quadros da Academia de Polícia Civil (Psicólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia), ou Clínica Psicológica credenciada pela Polícia Federal.

  • 1º. O policial civil, ao se aposentar, desde que ausente restrição para portar arma de fogo, terá expedida pela Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/GEINFO, autorização para porte de arma de fogo, com validade de cinco anos a contar da publicação da aposentadoria, dispensando-se a avaliação psicológica prevista no caput.
  • 2º. Após cinco anos contados da publicação da aposentadoria, exigir-se-á realização de avaliação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Recebido o resultado, sem que haja restrição, expedir-se-á Autorização para porte de arma de fogo, válida por cinco anos.

 

  • 3º. O interessado poderá optar por realizar a avaliação da aptidão psicológica, a suas expensas, em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada à vigência do credenciamento, devendo juntar ao requerimento o respectivo laudo.
  • 4º. O requerimento de autorização para porte deverá explicitar as razões da necessidade da expedição do documento e vir instruído com os seguintes documentos, apresentados por meio de cópias simples:

I – carteira funcional;

II – registro válido da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);

III – comprovante de residência.

Art. 15. A Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/GEINFO deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que tenham:

I – requerido expedição de Autorização para porte de arma de fogo;

II – envolvimento em ocorrência com arma de fogo, após a inatividade;

III – sofrido restrição ao porte de arma de fogo ao se aposentarem.

Art. 16. As autoridades policiais deverão comunicar diretamente à Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/GEINFO qualquer ocorrência relativa a porte e posse de arma de fogo envolvendo policial civil aposentado.

Art. 17 – Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial civil, em atividade ou aposentado, que estiver portando arma de fogo, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e o disposto nos artigos 152 a 158 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC, constantes do Anexo do Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010, e a legislação federal vigente.

Art. 18. É vedada a aquisição por transferência de propriedade de armas calibre .357 Magnum, 40 S&W, .45 ACP ou 9mm, quando estejam incorporadas em acervo de coleção, tiro ou caça.

Art. 19. Nas hipóteses de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos desta Portaria, a apreciação de requerimento de autorização para aquisição de nova arma de uso restrito, ficara condicionada à resolução do procedimento investigatório, em que não tenha havido reconhecimento de dolo ou culpa.

Art. 20. Em caso de falecimento do policial civil, em atividade ou aposentado, proprietário de arma de fogo de uso restrito, a Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/GEINFO, ao tomar conhecimento, notificará o herdeiro ou o administrador da herança para que providencie, no prazo de 60 dias, a transferência de propriedade a terceiro que indicar, desde que autorizado à aquisição, ou providencie o seu recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 10.826/2003.

  • 1º. A arma, mediante solicitação do interessado, poderá permanecer sob a custódia na Assessoria Técnica do Núcleo de Registro, Regulamentação e Controle de Armas, Munições e Explosivos – NURRCAME/, no prazo de até 180 dias, aguardando a sua transferência a terceiro, desde que autorizado à aquisição.

Decorrido o prazo sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal.

Art. 21. Ao se aposentar, o policial civil que optar permanecer com arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos da Portaria 02 –COLOG, de 10 de fevereiro de 2014, deverá se submeter, a cada 5 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado Geral de Polícia Civil.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Gabinete da Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas – DGPC/AL.

Maceió/AL, 05 de dezembro de 2017.

Paulo Cerqueira

DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL

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