Por Imprensa (segunda-feira, 5/08/2019)
Atualizado em 9 de agosto de 2019
Projeto de Lei nº…. de 2019
Institui normas gerais para a Polícia Civil do Estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados e do Distrito Federal, dirigida por Policial Civil da classe mais elevada, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da incolumidade das pessoas, do patrimônio e da administração pública.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º São princípios institucionais da Polícia Civil:
I – proteção dos direitos humanos;
II – participação e interação comunitária;
III – resolução pacífica de conflitos;
IV – uso necessário e proporcional da força;
V – eficiência na repressão das infrações penais e no exercício das funções de polícia judiciária;
VI – atuação isenta e imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária; e,
VII – hierarquia e disciplina funcionais no exercício da função policial.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º As atividades desempenhadas pelos Policiais Civis, são reconhecidamente de risco de vida e típicas de Estado, observam as seguintes diretrizes:
I – atendimento imediato ao cidadão;
II – planejamento estratégico e sistêmico;
III – integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
]IV – distribuição proporcional do efetivo policial;
V – interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI – cooperação técnico-científica na investigação policial;
VII – uniformidade de procedimentos em todo o Estado;
VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial;
IX – especialização visando à complementação da atuação policial regular;
X – desburocratização das atividades policiais;
XI – cooperação e compartilhamento de experiências e informações;
XII – utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados as garantias constitucionais e legais; e,
XIII – capacitação profissional com ênfase na apuração das infrações penais e sua autoria e na proteção dos direitos humanos.
Seção III
Das Competências
Art. 4º Compete à Polícia Civil:
I – planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, ressalvada a competência da União, que consistem na condução e realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigação e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
II – cumprir mandados de prisão, busca e apreensão de menor infrator e busca e apreensão domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
III – garantir a preservação de locais das infrações penais, apreender instrumentos, objetos, materiais e produtos, que de qualquer forma tenham relação com a infração penal, bem como requisitar, se for o caso, a realização de perícia e exames complementares que entender necessários;
IV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;
V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VI – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário;
VII – organizar e realizar pesquisas jurídicas, técnicas ou científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
VIII – elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público; e,
X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo profissional necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, nos termos da lei.
Parágrafo único. As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargo efetivo integrantes da carreira, admitida, para aperfeiçoamento de suas atividades, a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I – formalização e registro ordenado dos elementos de prova relativos à infração penal; e,
II – pesquisas técnicas e/ou científicas e investigação sobre a autoria, circunstâncias e a materialidade da infração penal.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Seção I
Das Unidades de Administração
Art. 6º São unidades da administração da Polícia Civil:
I – Direção Geral;
II – Conselho da Polícia;
III – Corregedoria;
IV – Academia; e,
V – Gerencias;
Art. 7º A Direção Superior da Polícia Civil será exercida pelo Diretor Geral, nomeado pelo Governador, dentre os Policiais Civis de carreira da classe mais elevada, com diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC),em lista tríplice eleita pelo Conselho, para mandato de dois anos.
Parágrafo único: As atribuições do Diretor Geral serão definidas em Lei Estadual específica.
Art. 8º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação colegiada e de assessoramento do Diretor Geral, tem por finalidade:
I – opinar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III – pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
IV – pronunciar-se sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V – opinar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI – opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas;
VII – propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;
VIII – julgar, em última instância, as penas de demissão e de cassação de aposentadoria dos integrantes da Polícia Civil, e, em caso de julgar pela aplicação da penalidade, encaminhar ao Governador do Estado, o qual decidirá pela aplicação da penalidade ou pelo arquivamento definitivo do processo;
IX – julgar, em grau de recurso, as decisões do Diretor-Geral;
X – Elaborar e aprovar seu regimento interno.
I – são membros natos, o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Corregedor Geral, Diretor da Academia e os Gerentes de Áreas;
II – são membros eleitos, 02 (dois) por classes (Delegados, e Oficiais de Polícia Civil), escolhidos em assembleia geral da categoria.
Art. 9º A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares praticadas por seus servidores, sendo vedada a instauração de procedimento disciplinar, sem indício mínimo de autoria e materialidade, cabendo-lhe, ainda:
I – implementar, supervisionar e executar a política de correição, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;
II – orientar e fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades; e
III – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares praticadas por Policial Civil, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Art. 10. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador, dentre os Policiais Civis da classe mais elevada da carreira, com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em lista tríplice eleita pelo Conselho, para mandato de dois anos.
Art. 11. À Academia de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I – promover o recrutamento, seleção e formação técnica, científica e profissional dos servidores da instituição, admitida a celebração de convênios;
II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;
III – desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV – manter o intercâmbio com as instituições congêneres federais, estaduais e do Distrito Federal e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
VII – planejar e executar, observadas as disposições orçamentárias, estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, em todos os níveis educacionais, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Parágrafo único: O Policial Civil poderá se afastar de suas atividades, sem prejuízo do efetivo exercício, da remuneração e prerrogativas, para treinamento, atividade docente, discente e de pesquisa, regularmente instituídos.
Art. 12. As Gerencias são unidades responsáveis pela coordenação das unidades de execução que lhes forem subordinadas.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará a estrutura e funcionamento das Gerencias da Polícia Civil de forma a assegurar a eficácia e eficiência de suas atividades.
Seção II
Das Unidades de Execução
Art. 13. São unidades de execução da Polícia Civil:
I – Delegacias Especializadas;
II – Delegacias, com circunscrição material;
III – Distritos Policiais, com circunscrição territorial; e,
IV – Postos Policiais, de apoio descentralizado dos Distritos Policiais.
V – CISPS – Centros Integrados de Segurança Pública.
Art. 14. As Delegacias Especializadas, Delegacias com circunscrição material, Distritos e os CISPS, contam com a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Gabinete;
II – Secretaria:
Art. 15. O Plantão, as Investigações e o Cartório dos Postos Policias são vinculados à Secretaria do Distrito Policial a que se subordina.
CAPÍTULO III
Da carreira e do ingresso
Art. 16. As carreiras policiais civis, de natureza técnica, científica e jurídica, é típica de Estado, compostas pelos cargos Oficial de Polícia Civil e Delegado de Polícia, todos reconhecidos como autoridade policial, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. O ingresso nas carreiras ocorrerá sempre nas classes de Oficial de Polícia Civil classe A, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na carreira, prerrogativas e vedações
Seção I
Da promoção
Art. 18. A progressão funcional na Carreira de Oficial de Polícia Civil, dar-se-á em linha horizontal e vertical de acesso, segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo:
I – Classe A – Habilitação em curso de nível superior;
II – Classe B – 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
III – Classe C – 160 (cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou
instituição reconhecida pela Administração Pública;
IV – Classe D – 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou
instituição reconhecida pela Administração Pública;
V – Classe E – 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VI – 3ª Classe – 280 (duzentos e oitenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VII – 2ª Classe – 320 (trezentos e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VIII – 1ª Classe – 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública.
I – Nível I – Curso de Qualificação Profissional, na área de
atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II – Nível II – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
III – Nível III – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IV – Nível IV – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 19. O ocupante do cargo de Oficial de Polícia Civil classe E em diante pode se candidatar a promoção às séries de cargos de Delegado, e, será promovido se preenchidos os seguintes requisitos:
I – Delegado substituto;
II – Delegado de 3ª Classe;
III – Delegado de 2º Classe;
IV – Delegado de 1º Classe.
I – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe A = Oficial de Polícia Civil classe B;
II – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe B = Oficial de Polícia Civil classe C;
III – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe C = Oficial de Polícia Civil classe D;
IV – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe D = Oficial de Polícia Civil classe E;
V – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe E = Oficial de Polícia Civil 3ª classe;
VI – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe F = Oficial de Polícia Civil 2º classe;
VII- Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe G = Oficial de Polícia Civil 1º classe;
I – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível I = Oficial de Polícia Civil nível I;
II – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível II = Oficial de Polícia Civil nível II;
III – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível III = Oficial de Polícia Civil nível III;
IV – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível IV = Oficial de Polícia Civil nível VI;
Seção II
Das disposições preliminares
Art. 20. A remoção e/ou permuta dos policiais civis obedecerá ao disposto nesta seção e na subsequente.
I – Lotação é a unidade de trabalho policial ou administrativa, onde se situa o setor de trabalho do servidor e para a qual foi designado.
II – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou por interesse público, no âmbito da Polícia Civil, com ou sem mudança de sede.
III – Permuta é o deslocamento recíproco de pelo menos dois servidores de unidades de trabalho diferentes, desde que haja anuência ou concordância entre ambos, observadas a equivalência entre as classes e as suas atribuições.
IV – Setor é a subunidade policial ou administrativa, integrante da unidade de trabalho.
Seção III
Da remoção
Art. 21 A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – a pedido do servidor, para outra localidade, devidamente fundamentado;
II – por interesse público devidamente fundamentado;
Art. 22. Ao servidor removido são assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
Art. 23. A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições da sua classe na carreira policial civil.
Art. 24. A remoção não suspende o interstício para fins de progressão funcional do servidor.
Seção III
Indenizações, Prerrogativas e Direitos
Art. 25. O policial civil gozará dos seguintes indenizações, prerrogativas e direitos, além de outras asseguradas em legislação própria:
I – Adicional de serviço extraordinário, na forma do inciso XVI, art. 7º da Constituição da República;
II – Adicional de serviço noturno, na forma do inciso IX, art. 7º da Constituição da República;
III – Adicionais de Risco de vida, insalubridade e periculosidade;
IV – Ajuda de custo de 3 (três) remunerações mensais, quando removido da sua lotação para outro município, no interesse da administração pública;
V – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação/sede para o desempenho de sua atribuição;
VI – Indenização médico-hospitalar ao servidor policial civil acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença profissional;
VII – auxilio funeral e seguro de vida em virtude do falecimento do policial civil na atividade policial;
VIII – documento de identidade funcional e distintivo com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo;
IX – livre porte de arma com validade em todo o território nacional, inclusive para os inativos;
X – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
XI – recolhimento em unidade prisional da própria Instituição do respectivo Estado, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
XII – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em exercício de suas atividades funcionais;
XIII– comunicação imediata ao Diretor-Geral da Polícia Civil, em caso de prisão em flagrante ou por determinação judicial;
XIV– licença remunerada de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial;
XV – licença sindical, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e prerrogativas;
XVI – verba para compra de vestuário e IPI;
XVII – fornecimento individual de arma, algema e colete.
Seção IV
Das vedações
Art. 26. É vedado ao policial:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição e um cargo de magistério público ou privado;
II – participar de gerencia ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
III – cometer à pessoa estranha à atividade policial civil o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
CAPITULO V
Da Aposentadoria
Art. 27. O servidor público policial civil será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ___ de _______________ de 2019
Governador ……………………..
Lei organica de Alagoas projeto APROVADA EM DIRETORIA DIA 02.08 - Modificada
Lei-organica-de-Alagoas-projeto-APROVADA-EM-DIRETORIA-DIA-02.08-Modificada.pdf