Por Imprensa (quarta-feira, 4/12/2019)
Atualizado em 4 de dezembro de 2019
A nova gestão do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol), juntamente com sindicatos dos servidores públicos, esteve na Assembleia Legislativa, na tarde da terça-feira (03), para sensibilizar os parlamentares sobre o projeto de lei da reforma da Previdência, enviado pelo governador Renan Filho, que traz prejuízos aos servidores, como o aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 11 para 14%, entre outras mudanças.
Os sindicalistas foram recebidos pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Marcelo Victor Correia dos Santos. Na ocasião, o presidente do Sindpol, Ricardo Nazário, indagou o parlamentar sobre o absurdo do governo do Estado enviar a Reforma da Previdência “que mexe com a vida do servidor, sem que as entidades representativas tivessem acesso ao projeto”.
Os sindicatos solicitaram ao presidente da Casa Legislativa a cópia do projeto e uma audiência pública para que houvesse um debate sobre a proposta. O deputado Marcelo Victor disse que, como presidente, não podia convocar uma audiência pública e afirmou que a reforma do Governo Renan Filho é baseada na Reforma da Previdência do presidente Bolsonaro.
O presidente do Sindpol também falou com o deputado estadual Sílvio Camelo, líder do Governo na Assembleia, e questionou se há déficit na Previdência estadual? Se existe rombo? Por que sacrificar somente os servidores públicos? Não há outra alternativa sem prejudicar os servidores? O parlamentar respondeu que não tinha conhecimento do projeto, destacando que os servidores serão ouvidos na Assembleia Legislativa.
O presidente do Sindpol, Ricardo Nazário, solicita aos policiais civis que fiquem em estado de alerta. “A qualquer momento o Sindpol poderá realizar uma convocação contra a reforma da Previdência que reduz salários dos policiais civis”.
Veja alguns destaques do projeto de lei da reforma:
– Os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.
– Os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo.
– O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a) 55 anos de idade;
b) 30 anos de contribuição; e
c) 25 anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.
– O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, podem aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º deste artigo.
1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com a garantia da paridade.
2º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
3º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão se aposentar aos 52 anos de idade, se mulher, e aos 53 anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.
4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
5º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no § 4º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei Complementar, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.
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