Por Imprensa (quinta-feira, 27/12/2012)
Atualizado em 27 de dezembro de 2012
O escrivão de polícia José Carlos Minin de Lins ajuizou ação para obter o pagamento de seu salário do mês de novembro de 2009, que foi retido pela Administração Pública sob o argumento de que o autor não se apresentou para assumir suas funções.
O policial, que estava para entrar de férias, foi removido da Coordenadoria de Correição em Maceió para a Delegacia de Cajueiro através da portaria do diretor da DPJA-3, no dia 24 de setembro de 2009. Quatro dias depois ele foi transferido, novamente, da Delegacia de Cajueiro para a Delegacia de Atalaia.
O policial havia notificada a Delegacia de Polícia de Atalaia que estava de férias, mesmo assim, descontaram os 30 dias do seu salário.
O Parágrafo Único do Artigo 30, da Lei Estadual nº 5.247/1991 (Regime Jurídico Único) determina que a transferência para outra localidade dá direito ao servidor de se apresentar na nova sede em 30 dias após o término de seu afastamento em virtude de férias.
O Regime Jurídico Único prevê ainda que o servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Na decisão, a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso julgou procedente a ação, concedendo a tutela antecipada “por reconhecer a ilegalidade do ato da administração que reteve dolosamente o salário devido ao servidor público que estava afastado, exercendo um direito legal de somente apresentar-se ao serviço para o qual fora removido, em outra cidade até 30 dias após o término de seu período de fruição das férias”, sentenciou.