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Vitória: Aposentadoria especial da mulher policial é sancionada

Por Imprensa (segunda-feira, 19/05/2014)
Atualizado em 19 de maio de 2014

Considerada a maior vitória para o gênero feminino nas estruturas das policias civis do Brasil

A Cobrapol e as entidades sindicais dos policiais, como o Sindpol, conquistaram uma vitória histórica às mulheres policiais com a aposentadoria especial de 25 anos de contribuição. As mulheres poderão se aposentar com cinco anos a menos de trabalho que os homens, desde que contém vinte cinco anos de contribuição previdenciária e no mínimo quinze anos na atividade policial.

O diretor de Planejamento do Sindpol, Stélio Pimentel, e o Delegado Sindical Carlos Jorge da Rocha, que é vice-presidente da Cobrapol, participaram da mobilização em Brasília, na semana passada, pela sanção da lei, que havia sido aprovada pelo Congresso Nacional através do Projeto de Lei Complementar (PLP) 275/2001 em 22 de abril.

A Cobrapol havia encaminhado uma carta à Presidência da República, solicitando a sanção da lei, ressaltando a importância do texto para as centenas de mulheres policiais de todo o País. Com a mobilização, o PLP 275/2001 foi sancionado sem nenhum veto da presidente Dilma.

Para o presidente do Sindpol, Josimar Melo, a sanção da lei é a concretização da luta que o Sindpol junto com a Cobrapol vem a anos defendendo e levantando essa bandeira, que valoriza e reconhece o direitos das policiais civis brasileiras.

A Lei Complementar nº 144/2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, no dia 16 de maio.

 

Mudança na LC 51/85 concede aposentadoria de 25 anos às policiais mulheres e reconhece aposentadoria especial a todos os policiais

O diretor de Planejamento do Sindpol, Stélio Pimentel Jr, aponta grandes conquistas aos policiais civis, tanto para mulheres como homens, com a sanção da presidente Dilma da Lei Complementar 144/2014, que alterou a Lei Complementar 51/1985.

Stélio Pimentel Jr esclarece que, com a LC 144/2014, todos os policiais civis têm direito à aposentadoria especial sem discussão jurídica. Havia uma discussão jurídica de que com a Emenda Constitucional 41/2003, apenas os policiais civis ingressos antes da publicação dessa emenda teriam direito à aposentadoria especial.

Com a alteração da lei, todos os policiais civis, inclusive os novatos, terão direito à aposentadoria especial. Para homens, são necessários 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Para as mulheres, 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Também ficou garantida a integralidade salarial, ou seja, o policial tem o direito a receber proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo.

O sindicalista destaca que a Lei Complementar 51/1985 foi reconhecida nacionalmente com sanção da presidente Dilma.

 

LEI COMPLEMENTAR No 144, DE 15 DE MAIO DE 2014

Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Garibaldi Alves Filho

Eleonora Menicucci de Oliveira

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