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Pauta de reivindicação dos Policiais Civis

Pauta de reivindicações dos Policiais Civis

Pauta aprovada na Assembleia Geral Extraordinário em 23/03/2024.

Na pauta de reivindicações aprovada pelos policiais civis, estão inseridos os seguintes itens:

1 – Celeridade na implantação das ações judiciais dos Policiais Civis e acordo da majoração da carga horária para todos;

2– Piso salarial pela média da Segurança Pública de Alagoas;

3 – Revisão/correção do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS), no tocante a carga horária dos cursos;

4 – Verba de Vestimenta;

5 – Implantação do Serviço Voluntário Policial (SVP) com novo recurso financeiro próprio;

6 – Inclusão dos Policiais Civis na Lei da Periculosidade (Lei Estadual nº 7.817/2016);

7 – Paridade e integralidade para os novos policiais civis, que ingressaram a partir de janeiro de 2020;

8 – Aposentadoria e pensão igualitária à Policia Militar;

9 – Aprovação da Lei Orgânica da Polícia Civil;

10 – Concurso Público para a Polícia Civil;

11 – Estruturação do núcleo de qualidade de vida.

Proposta de Lei Orgânica da Polícia Civil

Aprovada na Assembleia Geral em 09/08/2019

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
PROJETO APROVADO EM ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA
Projeto de Lei nº…. de 2019
Institui normas gerais para a Polícia Civil do
Estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados e do Distrito Federal, dirigida por Policial Civil da classe mais elevada, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da incolumidade das pessoas, do patrimônio e da administração pública.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º São princípios institucionais da Polícia Civil:
I – proteção dos direitos humanos;
II – participação e interação comunitária;
III – resolução pacífica de conflitos;
IV – uso necessário e proporcional da força;
V – eficiência na repressão das infrações penais e no exercício das funções de polícia judiciária;
VI – atuação isenta e imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária; e,
VII – hierarquia e disciplina funcionais no exercício da função policial.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º As atividades desempenhadas pelos Policiais Civis, são reconhecidamente de risco de vida e típicas de Estado, observam as seguintes diretrizes:
I – atendimento imediato ao cidadão;
II – planejamento estratégico e sistêmico;
III – integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
IV – distribuição proporcional do efetivo policial;
V – interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI – cooperação técnico-científica na investigação policial;
VII – uniformidade de procedimentos em todo o Estado;
VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial;
IX – especialização visando à complementação da atuação policial regular;
X – desburocratização das atividades policiais;
XI – cooperação e compartilhamento de experiências e informações;
XII – utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados as garantias constitucionais e legais; e,
XIII – capacitação profissional com ênfase na apuração das infrações penais e sua autoria e na proteção dos direitos humanos.
Seção III
Das Competências
Art. 4º Compete à Polícia Civil:
I – planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, ressalvada a competência da União, que consistem na condução e realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigação e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
II – cumprir mandados de prisão, busca e apreensão de menor infrator e busca e apreensão domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
III – garantir a preservação de locais das infrações penais, apreender instrumentos, objetos, materiais e produtos, que de qualquer forma tenham relação com a infração penal, bem como requisitar, se for o caso, a realização de perícia e exames complementares que entender necessários;
IV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;
V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VI – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário;
VII – organizar e realizar pesquisas jurídicas, técnicas ou científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
VIII – elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público; e,
X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo profissional necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, nos termos da lei.
Parágrafo único. As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargo efetivo integrantes da carreira, admitida, para aperfeiçoamento de suas atividades, a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I – formalização e registro ordenado dos elementos de prova relativos à infração penal;
II – pesquisas técnicas e/ou científicas e investigação sobre a autoria, circunstâncias e
a materialidade da infração penal.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Seção I
Das Unidades de Administração
Art. 6º São unidades da administração da Polícia Civil:
I – Direção Geral;
II – Conselho da Polícia;
III – Corregedoria;
IV – Academia; e,
V – Gerencias;
Art. 7º A Direção Superior da Polícia Civil será exercida pelo Diretor Geral, nomeado pelo Governador, dentre os Policiais Civis de carreira da classe mais elevada, com diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC),em lista tríplice eleita pelo Conselho, para mandato de dois anos.
Parágrafo único: As atribuições do Diretor Geral serão definidas em Lei Estadual específica.
Art. 8º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação colegiada e de assessoramento do Diretor Geral, tem por finalidade:
I – opinar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III – pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
IV – pronunciar-se sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V – opinar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI – opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas;
VII – propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;
VIII – julgar, em última instância, as penas de demissão e de cassação de aposentadoria dos integrantes da Polícia Civil, e, em caso de julgar pela aplicação da penalidade, encaminhar ao Governador do Estado, o qual decidirá pela aplicação da penalidade ou pelo arquivamento definitivo do processo;
IX – julgar, em grau de recurso, as decisões do Diretor-Geral;
X – Elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º O Conselho Superior será composto de membros natos e de eleitos diretamente pelas respectivas classes, estes com mandatos de dois anos, todos com os mesmos direitos e prerrogativas.
I – são membros natos, o Diretor Geral, Diretor Adjunto, Corregedor Geral, Diretor da Academia e os Gerentes de Áreas;
II – são membros eleitos, 02 (dois) por classes (Delegados, e Oficiais de Polícia Civil), escolhidos em assembleia geral da categoria.
§ 2º O Conselho Superior será presidido pelo Diretor Geral, que somente votará em caso de empates.
Art. 9º A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares praticadas por seus servidores, sendo vedada a instauração de procedimento disciplinar, sem indício mínimo de autoria e materialidade, cabendo-lhe, ainda:
I – implementar, supervisionar e executar a política de correição, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;
II – orientar e fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades; e
III – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares praticadas por Policial Civil, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Art. 10. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador, dentre os Policiais Civis da classe mais elevada da carreira, com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em lista tríplice eleita pelo Conselho, para mandato de dois anos.
§ 1º A corregedoria será composta, por membros das classes de Delegados, e Oficias de Polícia Civil, com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), indicados pelos seus representantes classistas para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º Das decisões da Corregedoria-Geral caberá recurso ao Diretor-Geral.
Art. 11. À Academia de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I – promover o recrutamento, seleção e formação técnica, científica e profissional dos servidores da instituição, admitida a celebração de convênios;
II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;
III – desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV – manter o intercâmbio com as instituições congêneres federais, estaduais e do Distrito Federal e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
VII – planejar e executar, observadas as disposições orçamentárias, estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, em todos os níveis educacionais, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Parágrafo único: O Policial Civil poderá se afastar de suas atividades, sem prejuízo do efetivo exercício, da remuneração e prerrogativas, para treinamento, atividade docente, discente e de pesquisa, regularmente instituídos.
Art. 12. As Gerencias são unidades responsáveis pela coordenação das unidades de execução que lhes forem subordinadas.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará a estrutura e funcionamento das Gerencias da Polícia Civil de forma a assegurar a eficácia e eficiência de suas atividades.
Seção II
Das Unidades de Execução
Art. 13. São unidades de execução da Polícia Civil:
I – Delegacias Especializadas;
II – Delegacias Regionais;
III – Distritos Policiais, com circunscrição territorial;
IV – Postos Policiais, de apoio descentralizado dos Distritos Policiais; e
V – Centrais de Flagrantes.
Art. 14. As Delegacias Especializadas, Delegacias Regionais e os Distritos, contam
com a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Gabinete;
II – Secretaria:
a) Cartório;
b) Investigações;
c) Plantão.
Art. 15. O Plantão, as Investigações e o Cartório dos Postos Policias são vinculados à Secretaria do Distrito Policial a que se subordina.
CAPÍTULO III
Da carreira e do ingresso
Art. 16. A carreira policial civil, de natureza técnica, científica e jurídica, é típica de Estado, composta pelos cargos Oficial de Polícia Civil e Delegado de Polícia, na parte Permanente, todos reconhecidos como autoridade policial, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O ingresso nas carreiras de que trata o caput desse artigo é exigível escolaridade de nível superior e Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, em face da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade de suas atribuições;
§ 2º a avaliação de desempenho, se dará ao termino do estágio probatório que é de três (03) anos, na carreira de Oficial de Polícia Civil, e, durante o curso da Academia para a promoção ao cargo de Delegado Substituto.
§ 3º a séries de Classes de Delegado de Polícia, constitui Carreira Jurídica;
§ 4º a Parte Suplementar é composta pelos seguintes cargos: Escrevente Policial, Carcereiro, Guarda de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio, Agente Policial Motorista, Agente Policial Feminino, Fotografo Policial;
Art. 17. O ingresso nas carreiras ocorrerá sempre nas classes de Oficial de Polícia Civil classe A, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º As atribuições gerais dos cargos de Policial Civil são as seguintes:
a) Oficial de Polícia Civil: coordenar, gerenciar, proceder mediante a determinação do superior hierárquico ou chefia imediata às diligências e investigações policiais, com o fim de coletar provas, elucidação de infrações penais ou administrativas para instrução dos respectivos procedimentos legais. Efetuar prisões em flagrante ou mediante mandado judicial (conduzir e escoltar presos). Cumprir mandados expedidos pela justiça. Operar veículos automotores e outros meios de transporte desde que habilitado. Operar
equipamentos de comunicação e executar outras determinações legais emanadas do chefe hierárquico ou chefia competente e realizar os registros de ocorrências, participar da formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, expedir sob a observância ou mediante requerimento deferido pelo superior hierárquico competente, certidões, requisições e translados. Executar tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária,  lavrar registro de ocorrências e termos circunstanciados, manter o controle do inventário dos bens patrimoniais da sua unidade de trabalho, promovendo a carga e baixa dos mesmos.
b) Delegado de Polícia: Instauração de Inquéritos Policiais, determinação de diligências, atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, e responder pela guarda de objetos apreendidos dando-lhes destinação legal de acordo com a determinação judicial e de seu superior hierárquico, além das atribuições dos Oficiais de Polícia Civil;
§ 2º As atribuições do parágrafo anterior serão especificadas em Lei Estadual.
§ 3º. O curso de formação de Oficial de Polícia Civil abrangerá, obrigatoriamente, as
disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direitos Humanos, Direito Processual Penal, legislação penal especial correlata às funções institucionais da Polícia Civil e Administração Pública.
§ 4º. O aluno matriculado no curso a que se refere o parágrafo anterior fará jus a uma bolsa de estudos equivalente a 50% do subsídio do Policial Civil da classe inicial do respectivo Ente Federativo.
§ 5º. Caso o servidor seja exonerado a seu pedido, antes de completar 03 (três) anos do seu exercício, deverá ressarcir ao Ente Federativo competente os gastos com sua formação.
§ 6º. São superiores hierárquicos: Delegados de Polícia.
§ 7º. São chefias imediatas: Chefes de Operações, Chefes de Cartório e Chefe Administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na carreira, prerrogativas e vedações
Seção I
Da promoção
Art. 18. A progressão funcional na Carreira de Oficial de Polícia Civil dar-se-á em linha horizontal e vertical de acesso, segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo:
§ 1º Na linha Horizontal:
I – Classe A – Habilitação em curso de nível superior;
II – Classe B – 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
III – Classe C – 160 (cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
IV – Classe D – 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
V – Classe E – 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VI – 3ª Classe – 280 (duzentos e oitenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VII – 2ª Classe – 320 (trezentos e vinte) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública;
VIII – 1ª Classe – 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação, dentro da área de atuação, oferecidos pela Academia de Policia Civil, Escola de Governo de Alagoas, SENASP ou instituição reconhecida pela Administração Pública.
§ 2º A progressão Horizontal será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida e o tempo de 3 (três) anos na classe.
§ 3º a progressão horizontal da parte suplementar é a disposta no paragrafo 1º.
§ 4º A diferença de subsídios entre as classes é de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor de subsídio da Classe anterior.
§ 5º Na linha Vertical:
I – Nível I – Curso de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II – Nível II – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
III – Nível III – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IV – Nível IV – Cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 6º A progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida.
§ 7º a progressão vertical da parte suplementar, é a disposta no paragrafo 5º.
§ 8º a diferença de subsídios entre os Níveis é de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do subsídio devido do Nível I da Classe em que se encontra o servidor.
§ 9º o subsídio do nível I é de 15% a mais sobre o valor da classe em que se encontra o servidor.
§ 10 Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
§ 11 Para efeito de promoção, considera-se como efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, além de outras hipóteses previstas em legislação própria, o afastamento para exercício de mandato sindical.
Art. 19. O ocupante do cargo de Oficial de Polícia Civil classe E em diante pode se candidatar a promoção às séries de cargos de Delegado, e, será promovido se preenchidos os seguintes requisitos:
a) Formação em bacharelado em Direito;
b) Avaliação de desempenho satisfatória, elaborada a partir de critérios objetivos;
c) Conclusão do Curso de Delegado de Polícia ofertado pela Academia de Polícia de Alagoas – APOCAL, com carga horária específica, ou instituição congênere em outro Estado;
d) Aproveitamento (nota global) no curso do inciso anterior, de acordo com o número de vagas;
e) Antiguidade no cargo de Oficial de Polícia Civil Especial.
§ 1º A academia de polícia, disporá sobre os critérios do curso de aperfeiçoamento e da avaliação de desempenho prevista neste artigo, bem como sobre a organização e o oferecimento periódico dos mesmos.
§ 2º As séries de cargos de Delegado de Polícia possuem quatro (04) Classes:
I – Delegado substituto;
II – Delegado de 3ª Classe;
III – Delegado de 2º Classe;
IV – Delegado de 1º Classe.
§ 3º A progressão Horizontal será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida e o tempo de 3 (três) anos na classe.
§ 4º a transição de Classe dos Cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia,
das partes Especial e Permanente, para o Cargo de Oficial de Polícia Civil, e se dará da seguinte forma:
I – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe A = Oficial de Polícia Civil classe B;
II – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe B = Oficial de Polícia Civil classe C;
III – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe C = Oficial de Polícia Civil classe D;
IV – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe D = Oficial de Polícia Civil classe E;
V – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe E = Oficial de Polícia Civil 3ª classe;
VI – Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe F = Oficial de Polícia Civil 2º classe;
VII- Agente de polícia e Escrivão de Polícia classe G = Oficial de Polícia Civil 1º classe;
§ 5º a transição de Nível dos Cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, serão equivalentes, para o Cargo de Oficial de Polícia Civil, e se dará da seguinte forma:
I – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível I = Oficial de Polícia Civil nível I;
II – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível II = Oficial de Polícia Civil nível II;
III – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível III = Oficial de Polícia Civil nível III;
IV – Agente de polícia e Escrivão de Polícia nível IV = Oficial de Polícia Civil nível IV;
Seção II
Das disposições preliminares
Art. 20. A remoção e/ou permuta dos policiais civis obedecerá ao disposto nesta seção e na subsequente.
I – Lotação é a unidade de trabalho policial ou administrativa, onde se situa o setor de trabalho do servidor e para a qual foi designado.
II – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou por interesse público, no âmbito da Polícia Civil, com ou sem mudança de sede.
III – Permuta é o deslocamento recíproco de pelo menos dois servidores de unidades de trabalho diferentes, desde que haja anuência ou concordância entre ambos, observadas a equivalência entre as classes e as suas atribuições.
IV – Setor é a subunidade policial ou administrativa, integrante da unidade de trabalho.
Seção III
Da remoção
Art. 21 A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – a pedido do servidor, para outra localidade, devidamente fundamentado;
II – por interesse público devidamente fundamentado;
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
c) em virtude de concurso de remoção promovido, de acordo com normas preestabelecidas em resolução do Conselho da Polícia Civil.
Art. 22. Ao servidor removido são assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
Art. 23. A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições da sua classe na carreira policial civil.
Art. 24. A remoção não suspende o interstício para fins de progressão funcional do servidor.
Seção III
Indenizações, Prerrogativas e Direitos
Art. 25. O policial civil gozará dos seguintes indenizações, prerrogativas e direitos, além de outras asseguradas em legislação própria:
I – Adicional de serviço extraordinário, na forma do inciso XVI, art. 7º da Constituição da República;
II – Adicional de serviço noturno, na forma do inciso IX, art. 7º da Constituição da República;
III – Adicionais de Risco de vida, insalubridade e periculosidade;
IV – Ajuda de custo de 3 (três) remunerações mensais, quando removido da sua lotação para outro município, no interesse da administração pública;
V – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação/sede para o desempenho de sua atribuição;
VI – Indenização médico-hospitalar ao servidor policial civil acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença profissional;
VII – auxilio funeral e seguro de vida em virtude do falecimento do policial civil na atividade policial;
VIII – documento de identidade funcional e distintivo com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo;
IX – livre porte de arma com validade em todo o território nacional, inclusive para os inativos;
X – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
XI – recolhimento em unidade prisional da própria Instituição do respectivo Estado, mesmo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
XII – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em exercício de suas atividades funcionais;
XIII– comunicação imediata ao Diretor-Geral da Polícia Civil, em caso de prisão em flagrante ou por determinação judicial;
XIV– licença remunerada de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial;
XV – licença sindical, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e prerrogativas;
XVI – verba para compra de vestuário e IPI;
XVII – fornecimento individual de arma, algema e colete;
XVIII – Vale transporte e Vale alimentação.
§ 1º O Estado deverá, no prazo de até trezentos e sessenta dias, disponibilizar unidade prisional para custódia exclusiva de policiais civis com sentença penal condenatória transitada julgado, mesmo que esta implique em perda do cargo ou função pública.
§ 2º O Estado deverá disciplinar, em leis próprias, normas sobre assistência médica, psicológica, funeral e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente de trabalho do policial civil.
Seção IV
Das vedações
Art. 26. É vedado ao policial:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição e um cargo de magistério público ou privado;
II – participar de gerencia ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
III – cometer à pessoa estranha à atividade policial civil o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
CAPITULO V
Da Aposentadoria
Art. 27. O servidor público policial civil será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
§ 1º Os proventos do Policial Civil, bem como as pensões concedidas não poderão ser inferiores à remuneração do Policial Civil da classe em que foi aposentado ou instituída a pensão.
§ 2º o Policial Civil que, preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária, optar por permanecer em atividade terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 3º a aplicação dessa Lei, não acarretará nenhuma redução de subsídio, remuneração, pensão ou proventos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 09 de agosto de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

Revisão do PCCS da Parte Permanente

Proposta proposta do Governo do Estado de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) da Parte Permanente, aprovada na Assembleia Geral da categoria em 29/01/2018

Clique na proposta do Governo:

Proposta de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS)

Aprovada na Assembleia Geral da categoria em 30 de setembro de 2015. 

LEI Nº XXXX

ALTERA A LEI ESTADUAL nº 6.276, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DA PARTE SUPLEMENTAR DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o Art. 8º:

“Art. 8º As Progressões nos cargos que integram as Carreiras das Partes Especial, Permanente e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:

                       § 1º Na linha Horizontal:

                        I – Classe A – Inicial;

II – Classe B – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;

                        III – Classe C – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;

                        IV – Classe D – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;

                        V – Classe E – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;

                        VI – Classe F – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas;

                        VII – Classe G – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.

                        § 2º A progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, à titulação exigida, mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.

                        § 3º Na linha Vertical:

                        I – Nível I – curso de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

                        II – Nível II – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 80 (oitenta) horas;

                        III – Nível III – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;

                        IV – Nível IV – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas.

                        § 4º A progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.

                        § 5º A Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes das Partes Especial, Permanente e Suplementar, nomeados até a publicação desta Lei.

                        § 6º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

                        § 7º A qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas – APOCAL.”

I – o Art. 12:

“Art. 12. Os ocupantes dos cargos das carreiras das Partes Especial e Suplementar serão reposicionados, dentro dos seguintes critérios:

                        I – Integrantes da Classe A, posicionados no nível I;

                        II – Integrantes da Classe B, posicionados no nível II;

                        III – Integrantes da Classe C, posicionados no nível III;

                        IV – Integrantes das Classes D e E, posicionados no nível IV.

                      § 1º O Reposicionamento será requerido no órgão de origem do servidor, devendo ser deferido e homologado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.

                        § 2º Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e de pensões, em relação aos servidores de que trata este artigo, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas para os servidores ativos.”

Art. 2º. O art. 5º da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º A diferença de subsídios entre o Nível I, Classe A, e a Classe A, piso, é de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso.”

Art. 3º. Ficam revogados o art. 7º da Lei Estadual nº 6.276 e as demais disposições em contrário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, XXXX.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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