Por Imprensa (quinta-feira, 22/10/2015)
Atualizado em 22 de outubro de 2015
O Governo de Alagoas reencaminhou à Assembleia Legislativa a Mensagem 53/2015, que trata do alinhamento dos aposentados e pensionistas ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) com correção. A matéria foi publicada no Diário Oficial de Alagoas desta quinta-feira (22).
O Projeto de Lei prevê aos policiais civis “da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe e/ou Nível imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001”, sendo extensivo aos pensionistas.
O Sindpol fará gestão junto aos parlamentares, em destaque ao líder do Governo, deputado Ronaldo Medeiros, para garantir o alinhamento dos níveis e classes no PCCS dos aposentados.
Veja a Mensagem:
PROJETO DE LEI A QUE SE REFERE A MENSAGEM Nº 53, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015, PUBLICADA NO DOE DO DIA 19/10/2015. *PROJETO DE LEI Nº /2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES INATIVOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DE SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe e/ou Nível imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001. Art.
2º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei é extensível às pensões pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, quando na atividade, tenham cumprido os requisitos ali referidos. Art. 3º A comprovação dos requisitos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá ser feita perante o AL-Previdência, a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e homologar a sua efetivação mediante apostilamento. Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das revisões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei apenas se aplicam a partir da homologação pelo AL-Previdência do ato que reconhecer o cumprimento dos requisitos, e somente àquelas aposentadorias e pensões que tenham sido deferidas até 05 (cinco) anos antes da data de vigência desta Lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Republicado por incorreção. JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais