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Governo reenvia mensagem dos aposentados ao ALE com correção

Por Imprensa (quinta-feira, 22/10/2015)
Atualizado em 22 de outubro de 2015

O Governo de Alagoas reencaminhou à Assembleia Legislativa a Mensagem 53/2015, que trata do alinhamento dos aposentados e pensionistas ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) com correção. A matéria foi publicada no Diário Oficial de Alagoas desta quinta-feira (22).

O Projeto de Lei prevê aos policiais civis “da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, que, quando na atividade e após a última progressão funcional, tenham concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe e/ou Nível imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001”, sendo extensivo aos pensionistas.

O Sindpol fará gestão junto aos parlamentares, em destaque ao líder do Governo, deputado Ronaldo Medeiros, para garantir o alinhamento dos níveis e classes no PCCS dos aposentados.

Veja a Mensagem:

PROJETO DE LEI A QUE SE REFERE A MENSAGEM Nº 53, DE 16  DE  OUTUBRO  DE  2015,  PUBLICADA  NO  DOE  DO  DIA 19/10/2015.  *PROJETO DE LEI Nº   /2015 DISPÕE    SOBRE    A    REVISÃO    DOS    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS   DOS   SERVIDORES   INATIVOS   DAS CARREIRAS  DE  AGENTE  DE  POLÍCIA  E  ESCRIVÃO  DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DE SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE  ALAGOAS decreta:

Art. 1º Os servidores inativos das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, da Parte Permanente, Parte Especial e  Parte  Suplementar,  que,  quando  na atividade  e  após  a  última  progressão  funcional,  tenham  concluído cursos de aperfeiçoamento terão seus títulos computados para efeitos financeiros na Classe e/ou Nível imediatamente superior de que trata a Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001. Art.

2º A  revisão  de  que  trata  o  art.  1º  desta  Lei  é  extensível  às pensões pagas, desde que o instituidor da pensão, então integrante das carreiras de Agente de Polícia ou de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, da Parte Permanente, Parte Especial e Parte  Suplementar,  quando  na  atividade,  tenham  cumprido  os requisitos ali referidos. Art. 3º A comprovação dos requisitos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá ser feita perante o AL-Previdência, a quem cabe apreciar e, se atendidos, deferir e  homologar  a  sua  efetivação  mediante apostilamento. Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das revisões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei apenas se aplicam a partir da homologação pelo AL-Previdência do  ato  que  reconhecer  o  cumprimento  dos requisitos, e somente àquelas aposentadorias e pensões que tenham sido deferidas até 05 (cinco) anos antes da data de vigência desta Lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por incorreção. JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais

 

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