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Lei nº 9.889, de 19 de maio de 2026. Dispõe sobre o comparecimento de policiais e delegados da Polícia Civil em audiências

Por Imprensa
Atualizado em 12/06/2026

LEI Nº 9.889, DE 19 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O COMPARECIMENTO DE POLICIAIS E DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, CONDUTORES DE ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Policiais e Delegados da Polícia Civil, quando estiverem de folga ou em período de férias e forem intimados pela Justiça Estadual ou Federal para comparecerem em juízo na qualidade de testemunha ou em função de autor da prisão/apreensão, terão direito à reposição integral da folga ou ao acréscimo do dia de ausência ao período de férias, previamente pelo seu comandante.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam a ações de natureza cível.

Art. 2º A reposição de folga ou acréscimo ao período de férias, conforme disposto no art. 1º, não será aplicável aos Policiais que, por qualquer razão, forem intimados na qualidade de réus.

Art. 3º O comparecimento à Justiça, para fins do disposto nesta Lei, deverá ser comprovado por meio de documentação oficial, como declaração ou outro documento expedido pelo juízo competente, que ateste a intimação e o efetivo comparecimento do Policial ao ato judicial.

Art. 4º A intimação do Policial para comparecimento em juízo durante o período de férias ou folga deverá ser comunicada com antecedência, salvo em casos de urgência devidamente justificada pelo juízo competente.

Art. 5º Em caso de cancelamento de audiência ou adiamento de depoimento, a Justiça deverá comunicar ao Policial com antecedência suficiente para evitar o deslocamento desnecessário, a fim de garantir o respeito ao tempo e ao descanso dos profissionais envolvidos.

Art. 6º No caso de Policiais ou Delegados da Polícia Civil que tenham sua folga ou férias interrompidas devido à intimação, a unidade policial deverá providenciar o agendamento de nova folga ou extensão das férias.

Art. 7º No caso o Policial não possa usufruir da reposição de sua folga ou extensão de férias no período imediatamente posterior ao evento, a compensação deverá ser agendada conforme as condições disponibilidades acordadas com o comando da corporação, respeitando a necessidade do descanso do Policial.

Art. 8º A instituição de segurança pública deverá garantir que os policiais não sejam convocados para atividades judiciais ou de depoimento de forma sistemática e repetitiva, para evitar o desgaste contínuo que comprometa sua saúde física e mental. A frequência de convocações deve ser balanceada com a necessidade de descanso e recuperação do profissional.

Art. 9º As disposições desta Lei também se aplicam aos Policiais e Delegados da Polícia Civil que sejam chamados a comparecer como condutores de acusados em flagrante delito, garantindo o mesmo direito à reposição ou acréscimo de folga ou férias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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