Por Imprensa (quinta-feira, 31/03/2011)
Atualizado em 31 de março de 2011
Por Roger Spode Brutti
Perseguição virtual, mensagens indesejadas em sua caixa postal, opiniões depreciativas em weblogs, etc. Hodiernamente, mais e mais processos sobre crimes digitais têm sido decididos pelos nossos tribunais. O grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.
Um tema novo que gera controvérsia, por exemplo, é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam. No Recurso Especial 844.736, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. O relator considerou que haveria o dano moral. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso. Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade de o usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria um mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.
Outro problema enfrentado pelos tribunais atine ao local de competência para apreciação judicial do crime virtual. Efetivamente, os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente quanto ao tema. No Conflito de Competência 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção do STJ, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões, ou seja, o impasse foi dissolvido mediante o instituto da prevenção.
Por fim, temos ainda os blogs. Se uma ofensa é publicada em uma revista, por exemplo, e, logo após, em um blog, o STJ entende que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, é a do local em que o seu responsável encontrava-se, quando as notícias foram divulgadas. Como se vê, diante da nova realidade virtual, o STJ (Tribunal da Cidadania) vem, de forma elogiável, criando lógicas e coerentes soluções.
– Roger Spode Brutti é delegado de Polícia e professor Universitária no RS
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Revista da Defesa Social