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A diferença entre documento falso e falsa identidade

Por Imprensa (quinta-feira, 17/11/2011)
Atualizado em 17 de novembro de 2011

Por Luiz Flávio Gomes


  
O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie.


A defesa alegava que o paciente apresentou documento falsificado ao policial com a finalidade de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime.


Ocorre que, apresentar documento falsificado constitui o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal e não o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Este sim, aceito na jurisprudência como causa de exclusão da antijuridicidade da conduta daquele que o faz como exercício do princípio da autodefesa.


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando: “consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa” (HC 151470-SP, relator ministro Og Fernandes).


A defesa, no entanto, tentava fazer valer este posicionamento para o crime de uso de documento falso. Mas o STF ressaltou que os delitos não se confundem; de acordo com o que restou concluído no informativo de jurisprudência 628 “não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.


A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.


** Colaborou Áurea Maria Ferraz de Sousa, advogada pós-graduada em Direito constitucional e em Direito Penal e Processual Penal, e pesquisadora.


Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.


Conjur

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