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Decreto 95.095/2024 – antecipa 50% da gratificação natalina no mês de nascimento do servidor e pensionista

Por Imprensa (sexta-feira, 12/01/2024)
Atualizado em 12 de janeiro de 2024

DECRETO Nº 95.095, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO SERVIDOR PÚBLICO E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000008423/2023,

Considerando que a Constituição Federal consagra em seu artigo 7º, inciso VIII, o 13º salário como um direito social e uma garantia fundamental aos trabalhadores, bem como a previsão da gratificação natalina prevista nos arts. 68 e 69 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas;

Considerando o objetivo de atender ao interesse público em uniformizar os serviços empregados pela Administração Pública Estadual, otimizando sua utilização e efetivando o Princípio da Economicidade, coadunado à projeção de que a antecipação da gratificação natalina contribuirá para o aquecimento da economia local, estimulando o comércio e beneficiando a sociedade como um todo; e

 

Considerando que a presente medida busca harmonizar os interesses do Estado com o bem-estar dos servidores e pensionistas, alinhando-se às diretrizes de uma gestão pública eficiente e comprometida com a qualidade de vida de seus colaboradores,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento da gratificação natalina será concedido aos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual até o mês de dezembro de cada ano.

Art. 2º Fica assegurado, a partir do exercício de 2024 e a título de adiantamento, o pagamento parcial, equivalente a 50% (cinquenta por cento), da gratificação natalina, automaticamente e de acordo com o seguinte cronograma:

I – aos servidores públicos efetivos e pensionistas, assim como aos funcionários públicos com vínculo permanente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, caberá o recebimento da antecipação no mês de seu nascimento; e

II – aos servidores públicos que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão, contratados por excepcional interesse público e demais vínculos, bem como àqueles pertencentes a outros entes e, na ocasião, cedidos para o Estado de Alagoas, caberá o recebimento da antecipação no mês de julho, exceto os nascidos no mês de dezembro.

  • 1º A antecipação será sempre calculada sobre o valor da remuneração recebida no mês anterior ao da sua concessão.
  • 2º A disposição prevista no caput deste artigo não compreende os servidores e pensionistas nascidos no mês de dezembro, os quais receberão a referida gratificação de forma integral.
  • 3º É facultado ao servidor e pensionista optar pelo não recebimento do adiantamento da gratificação natalina, desde que seja expressamente manifestado pelo interessado.
  • 4º Quando a admissão do servidor público ou o início do benefício do pensionista ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento da gratificação será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício.

Art. 3º Anualmente será facultado aos servidores a opção de não receber o adiantamento da gratificação natalina conforme o § 3º do art. 2º deste Decreto, desde que expresse sua opção por meio de requerimento padronizado via Processo Administrativo direcionado ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de origem até o dia 20 de janeiro.

Parágrafo único. Uma vez formalizada, a opção apresentada no caput deste artigo será aplicada no exercício corrente, em caráter irrevogável, podendo apenas ser alterada no próximo ano civil, mediante novo requerimento.

Art. 4º O adiantamento previsto neste Decreto será deduzido da gratificação natalina a ser liquidada no mês de dezembro do mesmo exercício.

Art. 5º Fica assegurado a partir do exercício de 2024 o pagamento da 2ª (segunda) parcela da gratificação natalina, equivalente a 50% (cinquenta por cento) remanescente, no mês de dezembro do exercício corrente.

  • 1º Os descontos previdenciários e tributários serão implementados no ato de pagamento da 2ª (segunda) parcela a ser efetivada no mês de dezembro, utilizando como base de cálculo o valor global da gratificação.
  • 2º As pensões alimentícias que incidem sobre o décimo terceiro salário serão deduzidas e repassadas para os pensionistas no mês de dezembro.
  • 3º No mês de dezembro, os servidores públicos e pensionistas farão jus a eventuais diferenças entre o valor pago como adiantamento da gratificação natalina e a remuneração devida no décimo terceiro salário.
  • 4º Na hipótese de existência de valores a serem compensados em dezembro, será lançado, de ofício, pela Administração Pública, o desconto do valor percebido indevidamente até a quitação total do débito, sem a aplicação de juros e correção monetária.

Art. 6º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

 

Governador

*republicado por incorreção.

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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais

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