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Lei Nº 8.782, de 20 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho – NQVSST dos profissionais da Polícia Civil do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

Por Imprensa (quinta-feira, 16/02/2023)
Atualizado em 16 de fevereiro de 2023

Lei Nº 8.782, de 20 de dezembro de 2022.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – NQVSST DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL, o Núcleo de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho – NQVSST, unidade administrativa e estratégica de caráter permanente, subordinada ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e supervisionada por servidor público de carreira da PC/AL, da ativa, com atuação em todo o Estado de Alagoas, cuja estrutura organizacional, finalidade e atribuições são estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 2º O NQVSST possui foco na elaboração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de projetos que visem promover políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização profissional, tendo por atribuições precípuas:

I – fomentar a capacitação dos profissionais da PC/AL voltada à qualidade de vida, saúde e segurança no trabalho;

II – elaborar/colaborar com pesquisas, projetos, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais da PC/AL;

III – analisar, propor e viabilizar convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e/ou privado que possam contribuir com as ações e projetos de qualidade de vida, saúde e segurança no trabalho, no afã de estruturar uma rede de atendimento aos servidores da PC/AL;

IV – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil políticas, projetos, ações e campanhas que visem à manutenção da saúde, bem-estar, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania, valorização e melhoria da qualidade de vida dos servidores da PC/AL;

V – elaborar e/ou divulgar manuais, cartilhas, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência, sempre que pertinente, mediante autorização prévia do Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – informar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, por meio de relatório, as principais demandas e resultados dos projetos, ações e campanhas desenvolvidos na Instituição; e

VII – participar de reuniões, encontros, workshops, congressos, conferências, palestras entre outros, com foco nas políticas de valorização e melhoria da qualidade de vida, manutenção da saúde (física e mental), e outros temas afins, alinhados às finalidades do Núcleo.

Art. 3º Ao NQVSST compete:

I – gerar e fomentar ações integradas no âmbito da organização e das relações socioprofissionais que visem à promoção do bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais;

II – promover estudos que possibilitem a análise e compreensão da saúde e de possíveis doenças acometidas ao servidor, no desempenho de suas funções, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a compatibilizar de forma sistêmica as abordagens médica, psicológica e social;

III – mapear e acompanhar incidente crítico que resulte em quebra na rotina de trabalho ou implique risco à integridade física, psíquica ou moral do profissional de segurança pública;

IV – viabilizar, por meio de parcerias, ou disponibilizar unidade de reabilitação física aos profissionais acometidos por acidentes de trabalho;

V – mapear e acompanhar quaisquer situações de risco à integridade física, psíquica ou moral do servidor, tais como assédio sexual e/ou moral, confronto com arma de fogo, participação em operação policial que resulte em dano físico e/ou psíquico (próprio ou de terceiro), envolvimento ou participação em suicídio, acidente de trabalho, atuação em programa de proteção ao depoente especial, execução de escuta telefônica, dentre outras; e VI – participar, com os setores competentes, da elaboração do perfil profissiográfico para os candidatos aos cargos desta Instituição Policial, visando definir e hierarquizar as tarefas, os fatores facilitadores e inibidores da execução das tarefas e os requisitos psicológicos necessários ao bom desempenho dos diferentes cargos, bem como do método de elaboração de questionários utilizados para a pesquisa destes fatores entre os membros ocupantes dos diferentes cargos.

Art. 4º Compõe o NQVSST a seguinte estrutura organizacional:

I – equipe multidisciplinar, composta por servidores que possuam conhecimentos técnicos nas diferentes áreas de formação, visando à promoção dos objetivos deste Núcleo; e

II – a equipe, a que se refere o inciso anterior, será composta por, no mínimo 3 (três) integrantes, sendo um Coordenador, e os demais integrantes com atuação na elaboração, planejamento, execução e prestação de contas de Projetos do Núcleo de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho com foco na área de psicologia, serviço social, promoção a saúde física e mental e segurança no trabalho.

Art. 5º A estrutura organizacional do NQVSST será composta por servidores da ativa, estáveis no cargo, da carreira da PC/AL.

Art. 6º Fica acrescido o subitem 2.11, ao item 2, da alínea c, do inciso V, do art. 37, da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, passando a referida Lei a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP é integrada por:

(…)

V – Órgãos de Gestão Finalística;

(…)

  1. c) Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL:

(…)

  1. Gestão Estratégica;

(…)

2.11 Núcleo de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho – NQVSST.

(…)” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

 

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

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