Por Imprensa (quarta-feira, 17/11/2010)
Atualizado em 17 de novembro de 2010
No procedimento tradicional — com autos físicos — quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente. Tal decisão é interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento e não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; pode, na eventualidade de ser endereçada a causa a outro ramo da Justiça, ou à Justiça Estadual de outro estado da federação, gerar novo pagamento de custas.
No procedimento eletrônico — com autos virtuais — o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente. Tal somente será viável quando a incompetência for reconhecida em face de outro juízo federal da mesma Seção Judiciária[1] e de igual ramo do juízo declinante. Ou seja, pode-se remeter o processo dentro da mesma Seção Judiciária (estado federado), de uma vara federal comum para outra vara federal comum, ou de uma vara de Juizado Especial Federal para outra.
Constata-se, portanto, que os magistrados da Justiça Federal não têm como remeter autos virtuais aos juízos e tribunais estaduais e trabalhistas; tampouco podem remeter autos virtuais aos juízes federais de outra Seção Judiciária, ainda que abrangida pelo mesmo Tribunal Regional Federal; e sequer podem enviar autos virtuais de juízo de vara federal para juízo de vara do juizado especial federal dentro da mesma Seção Judiciária. Por óbvio, as recíprocas são verdadeiras.
Isto corre, fundamentalmente, pelas seguintes razões:
1) Na quase totalidades dos casos as Justiças estadual e trabalhista ainda atuam com processos físicos (papel), não tendo como receber um processo remetido por meio eletrônico;
2) A Justiça Federal não aceita receber processos físicos desde o implemento do processo eletrônico, em 2010;
3) Os sistemas de informática ainda não se comunicam. Cada Tribunal Regional Federal implementou um sistema próprio, separado em cada Seção Judiciária, e diferente do utilizado nos Juizados Especial Federais.
As questões que tem transtornado o sistema judiciário e instigado uma solução por parte dos processualistas são:
A) Ao reconhecer sua incompetência absoluta, ou sua incompetência relativa em face de magistrado de outro estado ou de outro ramo da justiça federal, como deverá agir o juiz federal? Quais as conseqüências oriundas deste ato?
B) Ao reconhecer sua incompetência absoluta em face da Justiça Federal, como deverá proceder o juiz de direito ou juiz do trabalho? Quais as conseqüências daí surgidas?
No âmbito da 4ª Região[2] o TRF editou Resolução tentando resolver parte do problema[3]. Propõe que o juiz extinga o processo, indeferindo a petição inicial, quando se deparar com um processo virtual ajuizado perante magistrado incompetente. Tal solução, contudo, não se mostra adequada por algumas razões.
Em primeiro lugar, sob a ótica da boa técnica processual, a petição inicial apresenta-se suficiente, ainda que deficiente[4], visto que o errado endereçamento da exordial não é causa de indeferimento, nos termos do artigo 295 do CPC. Aliás, a Resolução 17 sequer explicita em qual inciso do artigo 295 poderia se fundamentar o juiz para indeferir a petição inicial.
Em segundo lugar não resolve o problema entre processos virtuais de Seções Judiciárias diferentes, nem entre processos virtuais que tramitam no sistema das varas federais (chamado V2) e são declinados da competência para o sistema dos JEFs (chamado V1).
Em terceiro lugar a Resolução não tem aplicação às Justiças estaduais e trabalhista; portanto, continuaram a ser proferidas decisões interlocutórias por magistrados daquelas Justiças, nas quais podem oficiar advogados não cadastrados para atuar em autos eletrônicos.
Em quarto lugar a Resolução (ato administrativo) invade o campo reservado a lei federal[5] e trata de matéria adstrita à atividade jurisdicional.
A solução que melhor se apresenta, tanto do ponto de vista da adequada técnica processual quanto do ponto de vista pragmático, é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Esta é a melhor solução que se apresenta porque a competência é um pressuposto processual subjetivo do juiz. E, ausente um pressuposto processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente.
Observe-se que de longa data se aceita, sem dissonância significativa, que a competência é um pressuposto processual e sua ausência conduz à extinção do processo:
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO REFERENTE AO JUIZ, QUAL SEJA, A COMPETÊNCIA[6].
EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. Não se trata de aferir se a competência é relativa ou absoluta. O contrato comprova que reside no Estado do Paraná, onde celebrou avença e iniciou o pagamento das prestações, e é o local competente para a demanda. Sentença extintiva mantida.[7]
“É bem verdade que a competência jurisdicional constitui um pressuposto processual subjetivo, concernente aos limites de válida e regular atuação judicante na causa, sendo-lhe, pois, aplicável, in thesi e a priori, o tratamento geral de extinção previsto no art. 267, IV, do CPC, quando concretamente aforada demanda que se revele em débito ou desconformidade para com os parâmetros de determinação daquele específico requisito processual”[8].
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO[9].
“A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes”[10].
A doutrina vai ao encontro da jurisprudência, ao ensinar que “os pressupostos processuais podem ser subjetivos (relacionados ao juiz e às partes), compreendendo: `a) a competência do juiz para a causa'”[11].
Ademais a orientação do STF aponta para a extinção do processo em casos de equivocado endereçamento do processo:
“pode, assim, o Plenário – sem incidir em reformatio in pejus – examinar de ofício pressupostos processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e VI, e § 3º)”[12].
Outra solução aventada seria a extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:
“DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”
Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:
Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.
Com a devida vênia, assim como não encontramos fundamento — diante da incompetência — para extinguir o processo com base no indeferimento da petição inicial, também não vemos como seria possível extingui-lo ante a incompatibilidade de procedimentos (plural).
Quando o sistema processual prevê a extinção do processo em razão da incompatibilidade de procedimento (singular), refere-se ao rito (pressuposto processual objetivo) escolhido pelo autor ser incompatível com a pretensão veiculada na ação. Como, por exemplo, almejar a produção de provas em mandado de segurança[13].
Nos casos tratados a incompatibilidade envolve os procedimentos consigo próprios, ainda que idênticos os ritos (ambos de juizados ou ambos de varas federais) e as formas (ambos eletrônicos), diante de Seções Judiciárias diferentes, no primeiro caso, ou perante juizado e vara (e vice-versa), no segundo caso. Nas palavras de Fernando Quadros da Silva:
“E sequer seria possível a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, diante da incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista o valor da causa, sendo facultado à parte a possibilidade de ajuizar nova ação pelo meio eletrônico.
Por fim, o fato da possibilidade de eventual prescrição dos direitos veiculados nesta ação não justificam o prosseguimento da tramitação do feito ou a extinção de outra forma que não sem julgamento de mérito, tendo em vista que evidente a incompetência da Subseção em que ajuizada e, mais, a competência absoluta do JEF, e a impossibilidade de simplesmente remeter os autos, tendo em vista a singularidade do meio eletrônico de tramitação destes feitos”[14].
Conclui-se, portanto, que a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juiz, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. A se adotar esta solução, evita-se toda a série de atos previstos nos parágrafos 2º a 5º do artigo 16 e artigo 17 da resolução 17 do TRF-4. A conseqüência, em qualquer das hipóteses, será o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da extinção do processo, se o réu houver sido citado. Esta conseqüência resulta do princípio da causalidade, visto que o demandante deu causa ao erro processual do ajuizamento de ação perante órgão judicial incompetente[15].
*Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas – UFPel e Agente Administrativa Federal do Ministério do Trabalho.
[1] Cada estado federado se constitui em uma Seção Judiciária.
[2] Abrange os estados do RS, SC e PR.
[3] Resolução nº 17 , de 26 de março de 2010.
[4] O antônimo de suficiente é insuficiente e não deficiente. Assim, dependendo do grau de deficiência, a petição será suficiente ou insuficiente para produzir efeitos processuais.
[5] CF, art. 22.
[6] Agravo de Instrumento Nº 70037787629, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/08/2010.
[7] Apelação Cível Nº 70033737313, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.
[8] TRF2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 247257 RJ 2000.02.01.056016-2, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU:02/06/2006, p.352.
[9] TRF4- APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0004831-35.2007.404.7102/RS, TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
[10] REsp 1020893/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 07/05/2009.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 58.
[12] Rcl 707 AgR / SP – SÃO PAULO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 17/12/1997 , Tribunal Pleno..
[13] Inadequação da via eleita pois o pleito envolve direito de terceiro (convivente), que deverá participar da lide e produzir provas, situação incompatível com o rito do mandado de segurança. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
(MS 14.205/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
[14] TRF4, APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2007.71.08.006209-9/RS, TERCEIRA TURMA, D.E. 12/05/2010.[15] EDcl no AgRg no REsp 1140162/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010.
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Sobre a autora
Camila Luiza Zingler Polo é agente administrativa federal do Ministério do Trabalho
Conjur