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Sindpol/AL encaminha sugestões para a Comissão do Senado que trata da PEC 24

Por Imprensa (quarta-feira, 5/06/2013)
Atualizado em 5 de junho de 2013

A diretoria Sindpol encaminhou as sugestões da PEC 24/2012 para a Comissão do Senado, que estuda a criação do Fundo Nacional para Segurança Pública.

As sugestões foram solicitadas pelo senador João Alberto Capibaribe (PSB-AP), autor da PEC 24/2012, no XIII Congresso Nacional da Cobrapol.

Conforme deliberação da categoria de Alagoas, o Sindpol defendeu os critérios para distribuição do fundo, destinando mais recursos aos estados com os maiores indicadores de violência, entre outras normas. Veja abaixo:

Modificações sugeridas a PEC 24/2012

Art. 3º …

P. 2º Os critérios de distribuição do fundo devem ser tais que destinem mais recursos às unidades da federação que apresentem:

I – maiores indicadores de violência;

II – maiores índices de capacitação e formação das policias estaduais;

III – maior numero de alunos matriculados na educação básica;

IV – maiores pisos na remuneração das policias civil e militar;

P. 3º Alem do contido no parágrafo anterior, a partir do segundo ano de aplicação, os critérios de distribuição do fundo devem ser tais que também destinem mais recursos às unidades da federação que apresentem:

I – maior redução dos indicadores de violência;

II – maior aumento nos índices de capacitação e formação das policias estaduais;

III – maior aumento no numero de alunos matriculados na educação básica;

IV – maior aumento nos pisos da remuneração das policias civil e militar;

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL,     Nº 2012

Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 1º. É instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública, a ser regulado por lei complementar, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições da Segurança Pública nos Estados da Federação

§1º – O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

§2º – A execução financeira dos recursos deste Fundo é procedida mediante a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal.

§3º – A fiscalização deste Fundo compete ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 2º. Compõem o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública

I – a parcela do produto da arrecadação do Imposto de Produto Industrializado das indústrias produtoras de armamento e material bélico;

II – a parcela do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias das indústrias produtoras de armamento e material bélico;

III – a parcela correspondente ao Imposto sobre Serviços das empresas de Segurança Privada;

IV- contribuição de 3% do lucro líquido das Instituições Bancárias e Financeiras;

V – dotações orçamentárias;

VI- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

§1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

§ 2º A parcela destinada ao Estado que teve sua receita vinculada ao Fundo não pode ser inferior ao que ele destinou a este nos termos do inciso II.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública destinam-se ao aparelhamento, capacitação e integração das forças de segurança pública dos estados.

§1º Os critérios de distribuição do Fundo serão determinados em Lei Complementar tendo como objetivo a melhoria das condições de atuação das forças policiais estaduais.

§ 2º Os critérios de distribuição do Fundo devem levar em consideração, entre outros estipulados na Lei Complementar, os indicadores de violência em cada ente federado, de capacitação e formação das polícias estaduais frente ao tamanho das populações e de alunos matriculados na educação básica.

§ 3º Os critérios de repartição dos recursos do Fundo deverão levar em consideração a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do art. 144, de forma a destinar relativamente mais recursos às unidades da federação que melhor remuneram os servidores policiais.

§4º Os recursos do Fundo serão efetivamente vinculados no ano seguinte ao da aprovação da Lei Complementar prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação integral da arrecadação do imposto previsto no art. 153, inciso VII, para o Fundo de Segurança Pública, a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (NR)”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor um ano após sua promulgação.

 

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