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Sindpol propõe reenquadramento do PCCS ao governo

Por Imprensa (quarta-feira, 13/06/2012)
Atualizado em 13 de junho de 2012

Para o reenquadramento do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios (PCCS), o Sindpol está defendendo que os policiais civis da Classe A, sejam enquadrados na Classe B, Nível 1; os da  Classe B, sejam enquadrados na Classe D, Nível 2; os da Classe C, sejam enquadrados na Classe F, Nível 3; os da Classe D, enquadrados na Classe H, Nível 4.

Acesse a proposta do PCCS que está negociada com o governo. Abaixo o reenquadramento também negociado.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CARREIRA

Art. 18° São considerados em extinção os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Escrevente Policial, Agente Policial Motorista, Agente Policial Feminino, Carcereiro, Guarda de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio, Fotógrafo Policial e os cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia de nível médio, nos termos do inciso XIV do art. 107 da Constituição do Estado de Alagoas, sendo seus ocupantes enquadrados na Parte Suplementar.

Art. 19° O vencimento inicial (piso da categoria) das carreiras das Partes Permanente e Suplementar deve ser estabelecido e aprovado em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no anexo I desta lei.

Art. 20º O Enquadramento dos Servidores do Quadro Suplementar, Ativos ou Inativos, far-se-á, segundo a Classe em que estejam, da seguinte forma:

I – Classe A, enquadrados na Classe B, Nível 1;

II – Classe B, enquadrados na Classe D, Nível 2;

III – Classe C, enquadrados na Classe F, Nível 3;

IV – Classe D, enquadrados na Classe H, Nível 4.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Art. 21° O posicionamento dos servidores policiais decorrentes do enquadramento de que trata o art. 20° será efetivado pela SEGESP.

Parágrafo Primeiro. Os atos a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

Parágrafo Segundo. Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o parágrafo anterior, os atuais servidores públicos manterão o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.

Parágrafo Terceiro. Os cargos públicos de que tratam o art. 18º extinguir-se-ão com a vacância.

Art. 22° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.276/2011.

 

Palácio República dos Palmares, em Maceió, ______ de ______________ de 2012.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO I

PARTE PERMANENTE

Cargos: Agente de Polícia (nível superior) e Escrivão de Polícia (nível superior)

Escolaridade: Nível Superior

NÍVEIS/

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

1

A1 B1 C1 D1 E1 F1 G1 H1

2

A2 B2 C2 D2 E2 F2 G2 H2

3

A3 B3 C3 D3 E3 F3 G2 H3

4

A4 B4 C4 D4 E4 F4 G4 H4

ANEXO II

PARTE SUPLEMETAR – EM EXTINÇÃO

Cargos: Agente de Polícia (nível médio), Escrivão de Polícia (nível médio), Escrevente Policial, Carcereiro, Guarda de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio, Agente de Policial Motorista, Agente Policial Feminino, Fotógrafo Policial.

Escolaridade: Nível Médio e outros

NÍVEIS/

CLASSES

B

C

D

E

F

G

H

1

B1 C1 D1 E1 F1 G1 H1

2

B2 C2 D2 E2 F2 G2 H2

3

B3 C3 D3 E3 F3 G2 H3

4

B4 C4 D4 E4 F4 G4 H4

 

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