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Decreto Nº 33.212 de Maio de 2014 – Verba de Alimentação para os policiais civis

Por Imprensa (quarta-feira, 14/05/2014)
Atualizado em 4 de dezembro de 2017

Diário Oficial

Estado de Alagoas

Maceió – Quarta-feira

14 de Maio de 2014

 

DECRETO Nº 33.212, DE 13 DE MAIO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA DE ALIMENTAÇÃO PARA

OS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 2100-457/2014;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida verba de alimentação aos Servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas que se encontrem submetidos a regime de plantão (escala de serviço) de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas contínuas, devida por dia trabalhado.

§ 1º A verba de alimentação terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição e será lançada, mensalmente, na conta corrente do policial civil.

§ 2º O policial civil fará jus a uma refeição a cada 12 (doze) horas de serviço, e duas refeições a cada 24 (vinte e quatro) horas de serviço.

§ 3º A verba de alimentação terá caráter indenizatório, não se incorporará aos subsídios e sua concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições previdenciárias, não sendo cumulável com outras de espécie semelhante e será custeada com recursos do Tesouro Estadual.

§ 4º O valor destinado à alimentação deverá ser reajustado anualmente.

Art. 2º Os diretores de área, chefes de setores, coordenadores de órgãos, com base na escala de serviço do mês seguinte, deverão encaminhar, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ao órgão de orçamento e finanças a relação dos policiais civis que têm direito a verba de alimentação.

§ 1º As autoridades previstas no caput deste artigo deverão encaminhar até o 5º(quinto) dia útil de cada mês ao órgão de orçamento e finanças, a relação dos policiais civis contendo o cômputo dos turnos de serviço não executados, referentes ao mês anterior e o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada, a fim de ser ressarcida ao erário.

§2º O policial civil deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, depositar na conta indicada pelo órgão de orçamento e finanças, o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada.

§ 3º Em caso de descumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada pelo policial civil será descontado no valor da alimentação devido no mês subsequente.

Art. 3º Excepcionalmente, os policiais civis farão jus à verba de alimentação, quando convocados para atuar em serviços de interesse da instituição policial da qual fazem parte não previstos em escalas ordinárias, com duração de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá às autoridades mencionadas no caput do art. 2º deste Decreto incluir a quantidade de serviço de cada policial civil na relação a ser encaminhada ao órgão de orçamento e finanças da respectiva instituição policial, devidamente justificada, na data prevista no caput do art. 2º deste

Decreto.

Art. 4º O policial civil, desde a data da ocorrência e enquanto permanecer na respectiva situação, não fará jus à verba de alimentação, quando:

I – fizer jus à percepção de diárias de alimentação, na forma da legislação vigente;

II – for afastado das atividades decorrentes do exercício de cargo ou função especificado no Quadro Organizacional da referida instituição policial, por qualquer dos motivos previstos em legislação peculiar;

III – for nomeado e designado para o exercício de cargo ou função não especificado no Quadro Organizacional da Polícia Civil do Estado de Alagoas; ou

IV – for cedido, nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função de qualquer natureza, ainda que especificado no Quadro Organizacional da Polícia Civil, quando prestado junto a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º Ficam outorgados ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas poderes para, mediante instrumento competente, expedir as normas complementares que se façam necessárias à execução deste Decreto e dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua aplicação.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará, mensalmente, o custeio das Delegacias do Estado de Alagoas no valor correspondente à verba de alimentação paga aos policiais civis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

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