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Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas – LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

Por Imprensa (quarta-feira, 21/03/2012)
Atualizado em 18 de maio de 2023

ESTADO DE ALAGOAS

Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas

LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975

 

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 78 A 80 DA LEI N° 3437, DE 25 DE JUNHO DE 1975 (ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO).

 

LEI N° 3.437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

 

Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e dão providências correlatas.

 

Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

 

Das Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

 

Da Introdução

 

Art. 10 – Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.

Parágrafo Único – O regime jurídico ora instituído compile-se das normas especiais objeto desta lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.

 

Art. 2° – Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis expressões sinônimas nesta lei, os funcionários ocupantes dos cargos do quadro do Pessoal da “Polícia Civil”, constantes dos Anexos I e II.

 

Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.

 

Art. 3° – É vedada a prestação e serviços gratuitos.

 

Parágrafo Único – O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 1806, de 18 de setembro de 1954).

 

Art. 4° – O policial civil é sujeito ao regime de tempo integral ao serviço policial; o exercício de cargo policial é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados o magistério eventual e a acumulação legal.

 

Parágrafo Único – Para efeito de acumulação, é considerado técnico o cargo policial para cujo provimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.

 

CAPITULO II

 

Art.5º – A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

 

Parágrafo Único – A precedência estabelece-se basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.

 

Art. 6º – A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública (SSP).

 

Art. 7° – Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercício dos Poderes constituídos na esfera de suas atribuições.

 

Art. 8° – São autoridades policiais civis:

 

I- O Secretário de Segurança Pública;

II – O Chefe de Gabinete da SSP;

III – O Corregedor Geral de Polícia;

IV – Os Diretores de Departamentos e

V – Os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.

 

Art. 9° – São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.

 

Parágrafo Único – Os demais policiais são agentes das autoridade policial.

 

Art. 10º – As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competência e jurisdição.

 

Art. 11º – A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.

 

TÍTULO II

 

Das Disposições Iniciais sobre a Polícia Civil

 

Da Estrutura da Polícia Civil e de Classificação dos Respectivos Cargos

 

Art. 12º – O Quadro do Pessoal da Polícia Civil compile-se dos cargos constantes da Parte Permanente e da Parte Suplementar, na conformidade dos Anexos I e II.

 

1º – Na Parte Permanente agrupam-se os cargos para cujo provimento se exige a qualificação prevista nesta lei.

 

2º – Na Parte Suplementar agrupam-se os cargos cujos ocupantes não satisfazem às exigências de qualificação referida no parágrafo anterior.

 

Art. 13 – Os cargos da Parte Permanente e da Parte Suplementar classificam-se como de provimento efetivo.

 

Parágrafo Único – Os cargos da Parte Suplementar serão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 14 – Os cargos da Parte Permanente agrupam-se do seguinte modo:

 

I – Classe Única: Inspetor de Polícia, Classe: Inspetor de Polícia nível PC XI.

II – Série de Classe: Escrivão de Polícia, Classes: Escrivão de Polícia Nível PC VI; Escrivão de Polícia Nível PC VII; Escrivão de Polícia Nível PC VIII.

III – Classe Única: Escrivão Auxiliar de Polícia. Classe: Escrivão Auxiliar de Polícia Nível PC

IV – Série de Classes: Agentes de Polícia Classes: Agente de Polícia Nível PC VI; Agente de Polícia Nível PC VIII; Agente de Polícia Nível PC VIII.

V – Classe Única: Agente Auxiliar de Polícia Classe: Agente Auxiliar de Polícia Nível PC IV.

VI- Série de Classes: Motorista Policial, Classes: Motorista Policial Nível PC I; Motorista Policial Nível PC II.

VII- Classe Única: Perito Criminal. Classe: Perito Criminal nível PC XI;

VIII – Classe Única: Perito Policial Local. Classe: Perito Policial Local Nível PC VIII.

IX – Classe Única: Fiscal de Guardas de Presídio. Classe: Fiscal de Guardas de Presídio Nível PC V.

X – Série de Classe: Guarda de Presídio. Classes: Guarda de Presidio Nível PC II; Guarda de Presídio Nível PC III.

XI – Classe Única: Dactiloscopista. Classe: Dactiloscopista. Nível PC VIII.

XII – Classe Única: Dactiloscopista Auxiliar. Classe: Dactiloscopista Auxiliar Nível PC IV.

XIII – Série de Classes: Médico Legista; Classes: Médico Legista Nível PC X Médico Lcgista Nlvel PC Xl.

XIV – Classe Única: Auxiliar de Necrópsia. Classe: Auxiliar de Necrópsia Nível PCV.

XV – Classe Única: Carcereiro. Classe: Carcereiro Nível PC I.

XVI – Classe Única: Desenhista Policial. Classe: Desenhista Policial Nível PC IV.

XVII – Classe Única Fotógrafo Policial. Classe: Fotógrafo Policial Nível PC IV.

XVIII – Série de Classes: Escrevente Policial. Classes: Escrevente Policial Nível PC I; Escrevente Policial Nível PC 11; Escrevente Policial Nível PC III.

XIX – Série de Classes: Polícia Feminina Civil. Classes: Polícia Feminina Civil Nível PC I; Policia Feminina Civil Nível PC II; Policia Feminina Civil Nível PC III.

 

Art. 15 . São atribuições básicas do Inspetor de Polícia: dirigir órgãos executivos de operações policiais, chefiar a execução ou executar investigações relacionadas com a prevenção e repressão de ilícitos penais; instaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais formalizar prisão em flagrante; informar pedidos de habeas-corpus; representar à autoridade judiciária sobre a necessidade ou ocorrência de prisão preventiva de indiciados em inquéritos; executar missões de caráter sigiloso e ações de interesse da segurança.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia se exige, como habilitação o curso de Direito.

 

Art. 16 – São atribuições básicas do Escrivão de Polícia; Supervisionar e fiscalizar trabalhos de cartórios; autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os aos escrivães auxiliares, prestar todas as informações quando solicitadas por autoridades policiais; executar, quando necessário e em quaisquer circunstâncias, as atribuições do escrivão auxiliar de polícia.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.

 

Art. 17 – São atribuições básicas do Escrivão Auxiliar de Polícia: dar cumprimento às formalidades processuais; lavrar termos, autos e mandados; observar os prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de inquéritos processuais; preparar o expediente; preparar certidões; acompanhar a autoridade policial, quando determinado, nas diligências extras; executar a escrituração de livros.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Escrivão Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

 

Art. 18 – São atribuições básicas do Agente de Polícia; dirigir equipes de policiais incumbidos de tarefas policiais; instruir e orientar os policiais sob sua chefia; executar, quando necessário, todas as tarefas atribuídas ao agente auxiliar de polícia.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Agente de Polícia se exige a conclusão do ensino de 2º Grau ou equivalente.

 

Art. 19 – São atribuições básicas do Agente Auxiliar de Polícia: investigar atos e a fatos que caracterizam ou possam caracterizar infrações penais; executar intimações, notificações a indiciados, vítimas, testemunhas, proceder busca de informações; executar atividades necessárias à prevenção e repressão de infrações penais; executar outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de infrações penais; executar a segurança de autoridades.

 

Parágrafo Único. Para o provimento do cargo de Agente Auxiliar de Polícia se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

 

Art. 20 – Compete basicamente ao Motorista Policial; dirigir veículos auto­motores em operações policiais e auxiliar os agentes de polícia na execução de tarefas de caráter policial; responder pela conservação e bom funcionamento do veículo.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Motorista Policial se exige a conclusão de 4ª série do ensino de 1º Grau ou Curso Primário ou equivalente.

 

Art. 21 – São atribuições básicas do Perito Criminal: proceder exames periciais em local de infração penal; realizar exames em documentos, cópias e grafotécnicos em material gráfico de qualquer natureza; fazer perícias contábeis; proceder a análise química, minerais e orgânicas; executar trabalhos referentes a pesquisas no terreno da criminalística.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Perito Criminal se exige a conclusão do Curso de Direito e de curso em Perícia Criminal, em estabelecimento idôneo.

 

Art. 22 – Compete basicamente ao Perito Policial de Local: fazer levantamento do local do crime; cooperar com a perícia criminal e demais investigações relacionadas com o fato; prestar quaisquer esclarecimentos à Polícia Judiciária.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Perito Policial de Local se exige a conclusão do ensino de 2° Grau ou equivalente e de curso de Perícia Criminal em estabelecimento idôneo.

 

Art. 23 – São atribuições básicas do Fiscal de Guarda de Presídio: chefiar equipe de guardas de presídio; fiscalizar, distribuir e organizar escalas de serviço; tomar qualquer medida ou providência para o perfeito desempenho do serviço.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Fiscal de Guarda de Presídio se exige a conclusão do ensino de 1º Grau ou equivalente.

 

Art. 24 – Compete basicamente ao Guarda de Presídio: cumprir pontualmente a escala de serviço, executando as ordens que lhe forem determinadas; quando necessário, desempenhar outras missões por designação de autoridades superior.

 

Parágrafo Único – Para O provimento do cargo de Guarda de Presídio se exige a conclusão da 4º série do ensino de 1° Grau ou Curso Primário e ou equivalente.

 

Art. 25 – São atribuições básicas do Dactiloscopista: orientar e executar coleta de impressões digitais, papilares e plantares, inclusive em cadáveres; orientar a classificação e subclassificação de impressões digitais; fazer levantamento de impressões papilares encontradas em locais de crime; executar qualquer trabalho necessário a esclarecimento de crime quando solicitado por autoridades policiais; realizar perícias papiloscópicas; executar, quando necessário, as tarefas de dactiloscopista auxiliar.

 

Parágrafo Único – Para O provimento do cargo de Dactiloscopista se exige a conclusão do ensino de 2° grau ou equivalente, e de curso de Dactiloscopista em estabelecimento idôneo.

 

Art. 26 – Compete basicamente ao Dactiloscopista Auxiliar: recolher impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres; fazer levantamento de impressões papilares em locais de crimes, executar outras tarefas, quando designado por autoridade superior; cooperar com a perícia de local de crime.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Dactiloscopista Auxiliar se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, e curso de Dactiloscopista, em estabelecimento idôneo.

 

Art. 27 – São atribuições básicas do Médico Legista: desempenhar as funções inerentes sua profissão; organizar o serviço sob sua responsabilidade: deslocar-se para fora da sede, quando designado por necessidade do serviço.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Médico Legista se exige a conclusão do curso de Medicina, com curso ou estágio de Medicina Legal.

 

Art. 28 – Compete basicamente ao Auxiliar de Necropsia: auxiliar o médico legista no cumprimento de suas atribuições; proceder, quando designado, tarefas outras relacionadas com o serviço.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Auxiliar de Necropsia se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.

 

Art. 29 – São atribuições básicas do Carcereiro: responder pela limpeza e conservação dos recintos destinados a prisões; ter sob sua guarda e responsabilidade os presos, bem como as chaves das prisões, celas ou qualquer recinto a este fim destinado; prestar informações e qualquer outro esclarecimento quando solicitado por autoridade superior à que esteja subordinado.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Carcereiro se exige a conclusão da 48 série do 1º grau, ou curso Primário ou equivalente.

 

Art. 30 – Compete basicamente ao Desenhista Policial: proceder levantamento de croquis e topografia de local de crime por determinação da perícia de local ou perícia criminal e executar outros trabalhos elucidativos do fato, relacionado com a sua especialização.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Desenhista Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em desenho.

 

Art. 31 – São atribuições básicas do Fotógrafo Policial: executar trabalhos fotográficos por determinação de autoridade competente.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Fotógrafo Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, com prática em fotografia.

 

Art. 32 – Compete basicamente ao Escrevente Policial: executar todo e qualquer trabalho manuscrito ou datilografado, relacionado com o serviço de Cartório ou outro 9ualqucr, quando designado por autoridade superior.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Escrevente Policial se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.

 

Art. 33 – São atribuições básicas da Polícia Feminina Civil: executar as tarefas inerentes ao agente de polícia no campo de sua especialidade; executar qualquer outra missão, quando por designação de autoridade competente.

 

Parágrafo Único – Para o provimento do cargo de Polícia Feminina Civil se exige a conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente.

 

Art. 34 – Para os provimentos dos cargos de Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrivão Auxiliar de Polícia, Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminal, Perito Policial de Local, Fiscal de Guarda de Presídio, Dactiloscopista, Dactiloscopista Auxiliar, Auxiliar do Necropsia, Desenhista Policial, Fotógrafo Policial, Escrevente Policial e Policia Feminina Civil, exigir-se-á, também, prova de datilografia.

 

Art. 35 – Além das atribuições básicas, definidas nesta Iei, todos os funcionários policiais são obrigados a cumprir as atribuições genéricas inerentes à própria natureza do serviço policial.

 

TÍTULO III

 

Das Normas Especiais

 

CAPÍTULO I

 

Do Provimento

 

Art. 36 – Os cargos de natureza policial são providos por:

 

I- Nomeação;

II – Promoção;

III – Acesso;

IV – Reintegração;

V – Aproveitamento;

VI – Reversão;

VII- Transferência.

 

CAPÍTULO II

 

Da Nomeação

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 37 – A nomeação far-se-á exclusivamente:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe única ou inicial de série de classes;

 

II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

Art. 38 – Só poderá exercer os cargos a que se refere esta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro;

II – ter completado dezoito anos de idade;

III – ter no máximo trinta anos de idade, se não for funcionário público ou não se tratar de cargo em comissão;

IV – estar em gozo dos direitos políticos;

V -estar quite com as obrigações militares;

VI – estar quite com as obrigações eleitorais e

VII – gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.

 

Parágrafo Único – Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, serão ainda exigidas, para os cargos de provimento efetivo, condições psicológicas e temperamentais, adequadas ao exercício da função policial, apuradas em exame psicotécnico.

 

Art. 39 – A nomeação para cargos em comissão, de natureza eminentemente técnica, exige prévia especialização e diploma correspondente expedido por órgão de ensino oficial ou oficializado.

 

Art. 40 – Para os cargos de Corregedor Geral de Polícia, Chefe de Gabinete da SSP, Diretores de Departamentos, Delegados Distritais, Especializados e Regionais, deverão ser nomeados bacharéis em Direito e sempre que possível, com vivência policial.

 

1º – No interesse do serviço policial, os cargos de Delegados Regionais e Especializados poderão ser exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar ou capitães portadores do CAO.

2º – O policial militar na graduação de cabo, não poderá, em hipótese alguma, ser nomeado para exercer o cargo de Delegado de Polícia ou designado para responder pelo expediente do respectivo órgão.

 

SEÇÃO II

 

Do Concurso

 

Art. 41 – A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado, pela Secretaria de Administração, em consonância com o Conselho Superior de Polícia, e obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

Parágrafo Único – O concurso de que trata o presente artigo terá seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados no respectivo regulamento, também em harmonia com o Conselho Superior de Polícia.

 

SEÇÃO III

 

Da Posse

 

Art. 42 – Os servidores policiais civis nomeados tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

 

1° – Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado ao Secretário de Segurança Pública, tomando-se sem efeito a nomeação se a posse não ocorrer dentro do prazo inicial ou de sua prorrogação.

2° – No interesse do serviço policial, o Secretârio de Segurança Pública poderá solicitar que a posse ocorra logo após a respectiva nomeação.

 

Art. 43 – São competentes para dar posse:

 

I – O Secretário de Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, Corregedor Geral, Diretores de Departamentos, Delegados em geral, Diretores de repartição e servidores que lhe sejam diretamente subordinados; e

II – Os diretores de Departamentos e o Corregedor Geral, aos demais servidores.

 

Art. 44 – A posse realizar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o servidor prometa cumprir fielmente os deveres e o desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo Único – O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

Art. 45 – Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

 

Art. 46 – A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 47 – A posse poderá ser dada por autoridade com delegação de competência.

 

SEÇÃO IV

 

Do Exercício

 

Art. 48 – Ao Chefe de repartição para que foi designado o policial civil compele dar-lhe exercício.

 

Art. 49 – O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; e

II – da data de posse, nos demais casos.

 

1ª – A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

2° – O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

3° – A critério do Secretário de Segurança Pública ou de autoridade com delegação de competência, o prazo previsto neste artigo, poderá, por solicitação do interessado, ser prorrogado até 30 (trinta) dias. .

 

Art. 50 – O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo Único – Entende-se por lotação numérica ou básica o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.

 

Art. 51 – O policial civil não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.

 

Art. 52 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentarão ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 53 – O policial civil, que houver sido transferido ou removido no período de licença, deverá entrar em exercício no dia seguinte ao término de licença.

 

Art. 54 -Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

 

SEÇÃO V

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 55 – O policial civil, nomeado Por concurso, será estável após um (1) ano de exercício no cargo, preenchendo os requisitos do estágio probatório, no qual serão apuradas idoneidade moral, assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.

 

Art. S6 – Em caráter secreto, trimestralmente, o responsável pela unidade de trabalho em que tiver exercício o funcionário em estágio probatório encaminhará ao Conselho Superior de Polícia relatório sucinto de apuração dos requisitos referidos no artigo anterior.

 

Art. 57 – O Conselho Superior de Polícia, de posse do relatório, opinará sobre a adaptação, ou não, do estagiário, dois meses antes do prazo de conclusão ~es~ .

 

Art. 58 – O policial civil que não satisfizer as exigências do estágio probatório será exonerado do respectivo cargo.

 

Parágrafo Único – Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para exercer cargo policial, já houver adquirido estabilidade.

 

CAPÍTULO III

 

Da Promoção

 

Art. 59 – Promoção é a progressão vertical, dentro do escalonamento de cada série de classes da Parte Permanente (Anexo I), condicionada a critério de rendimento, dedicação, probidade, assiduidade, lealdade e aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará, através de Decreto, o regulamento de promoção.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Acesso

 

Art. 60 – Acesso é a elevação do policial civil de classe final de série de classe a cargo de classe inicial de outra série de classe ou classe única, para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos obtidos através de titulação ou aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único – No regulamento de promoção a que se refere o art. 59, parágrafo único, disciplinar-se-á também o acesso.

 

CAPÍTULO V

 

Da Transferência

 

Art. 61 – Transferência é o ato mediante o qual se processa a movimentação do policial civil de um para outro cargo de igual vencimento, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

 

Art. 62 – Será vedada a transferência ao policial civil que, no periodo de 2 (dois) anos, precedente ao pedido tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados, bem como ao que, no mesmo período, tenha sido punido disciplinarmente.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Remoção

 

Art. 63 – A remoção far-se-á de um para outro órgão da Secretaria de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único – É vedada a remoção do funcionário policial para outro órgão da administração estadual.

 

Art. 64 – A remoção dar-se-á:

 

I – “ex-officio”, no interesse da Administração;

II – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;e

III- por conveniência da disciplina.

 

Art. 65 . A remoção por conveniência da disciplina deverá ser expressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará a perda dos direitos e vantagens atribuidas às outras modalidades de remoção.

 

Parágrafo Único – O funcionário policial removido por conveniência da disciplina perderá, inclusive, a gratificação de função policial.

 

Art. 66 – A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro na lotação, salvo à prevista no artigo 64, III.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Precedência Hierárquica

 

Art. 67 – Na Policia Civil a precedência hierárquica é estabelecida mediante a seguinte ordem:

I – Em razão do maior nivelou símbolo de vencimento base que o funcionário policial estiver percebendo em função da respectiva atividade policial.

11 – Maior antigo idade na classe;

11I- Maior tempo de serviço policial;

IV – Maior tempo de serviço público e

V – Mais idoso.

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Vencimento e das Vantagens

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 68 – Vencimento é a retribuição, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.

 

Art. 69 – Além do vencimento, podemos ser conferidas ao funcionário policial as seguintes vantagens:

 

I- Ajuda de Custo;

II- Diárias;

III- Salário-família;

IV – Auxílio acidente;

V – Auxílio moradia;

VI- Transporte;

VII- Assistência advocacia;

e VIII- Gratificação.

 

SEÇÃO II

 

Da Ajuda de Custo

 

Art. 70 – A ajuda de custo será concedida ao policial civil que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora de sua sede, inclusive, no estrangeiro.

1° – A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede. .

2° – A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem à nova instalação, exceto as de transporte, e não excederá de um mês de vencimento.

 

SEÇÃO III

 

Das Diárias

 

Art. 71 – Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo de interesse do órgão a que pertença, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único – As diárias serão arbitradas tendo em vista a natureza, o local e as condições do serviço, missão ou estudo de interesse como base de arbitramento o salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.

 

SEÇÃO IV

 

Do Salário-Família

 

Art. 72 – O funcionamento policial fará jus ao salário-família, nos termos da legislação em vigor.

 

SEÇÃO V

 

Do Auxílio-acidente

 

Art. 73 – Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

1° – O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário de Segurança Pública.

2° – As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar.

 

SEÇÃO VI

 

Do Auxílio-moradia

 

Art. 74 – O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxílio-moradia correspondente a vinte por cento (20%) de seu vencimento base, cujo auxilio não deverá exceder a um salário mínimo da região, desde que não disponha no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na região dos Municípios que compõem a área metropolitana.

 

Parágrafo Único – Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribui do este auxílio.

 

SEÇÃO VII

 

Do Transporte

 

Art. 75 – O funcionário policial, quando removido “ex-officio”, terá direito a transporte, de domicílio a’ domicílio, por conta da administração nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

 

Parágrafo Único – Este direito se estende aos seus dependentes e a um serviçal.

 

SEÇÃO VIII

 

Da Assistência Advocatícia

 

Art. 76 – O funcionário policial que, em decorrência do cumprimento do dever, seja processado penalmente, terá direito à assistência advocatícia por profissional da Administração Pública.

 

Parágrafo Único – O advogado, de que trata este artigo, deverá ser especialista em Direito Penal.

 

SEÇÃO IX

 

Das Gratificações

 

SUB-SEÇÃO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 77 – Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

 

I- de função;

II -de ação policial;

III – pela prestação de serviço extraordinário;

IV – de representação de Gabinete;

V – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI – pela participação em órgãos de deliberação coletiva, no qual a Secretaria de Segurança Pública seja obrigatoriamente representada;

VII – por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;

VIII – pelo exercício de encargos de auxiliar professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos para componentes da Polícia Civil.

IX – pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;

X – pela realização do trabalho relevante, técnico ou cientifico, de natureza policial; e

XI-adicional por tempo de serviço.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Da Gratificação de Ação Policial

 

Art. 78 – A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais, com risco de vida caracterizando-se nas hipóteses previstas no art. II desta Lei.

 

1° – O policial civil no gozo de gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para () desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4°.

 

2° – A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-lo-á à prestação de, no mínimo duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.

 

3° – O regime de que trata este artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.

 

4° – A gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente, a risco de vida.

 

Art. 79 – A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de sessenta c cinco por cento (65%) e máximo de cem por cento (100%).

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

Art. 80 – A gratificação da ação policial será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 avos de seu valor por ano de exercício em atividade de natureza policial, até o máximo de trinta (30) anos.

 

Parágrafo Único – A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.

 

SUB-SEÇÃO III

 

Da Gratificação de Curso

 

Art. 81 – Aos funcionários policiais serão atribuídas gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em Escola de Polícia ou em outros estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.

 

1° – Os cursos serão valorizados em percentuais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário policial, de 5% a 15%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos exceder o limite de 30%.

2° – Somente darão direito à gratificação os cursos de duração igualou superior à carga de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.

 

Art. 82 – A gratificação de curso será incorporada aos preventos da aposentadoria.

 

SUB-SEÇÃO IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 83 – As demais gratificações têm apoio na legislação comum.

 

Art. 84 – As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Chcfe do Poder Executivo.

 

CAPITULO IX

 

Da Acumulação

 

Art. 85 – É vedada ao policial civil a acumulação de cargos e funções públicas, exceto a de um cargo de natureza policial técnica ou científica com outro do professor (V. parágrafo único do art. 4°).

 

1° – A acumulação prevista excepcionalmente no caput deste artigo, somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

2° – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista:

 

Art. 86 – Além disso, o policial civil do pode exercer qualquer outra atividade, mesmo privada, salvo o magistério eventual.

 

TÍTULO IV

 

Das Disposições Preliminares

 

CAPITULO I

 

Dos Deveres

 

Art. 87 – são os deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais funcionários:

 

I – dedicação e fidelidade a Pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

II – disciplina e respeito à hierarquia;

III – frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial, em que haja sido compulsoriamente matriculado;

IV – zelar pela dignidade da função policial na sua atividade preventiva e judiciária, conscientizado de que o policial civil, a toda hora do diaou da noite e em qualquer circunstância, está sempre de serviço; e

V – ter conduta pública irrepreensível.

 

CAPÍTULO II

 

Das Transgressões Disciplinares

 

Art. 88 – São transgressões disciplinares:

 

I – exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, ou mesmo atividade privada salvo a exceção prevista no art. 85.

II – divulgar, através de qualquer veículo de comunicação; fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo o seu conhecimento à pessoa não autorizada a tal;

III – referir-se, desrespeitosa e depreciativamente, às autoridades e atos da Administração Pública emergencial;

IV – promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

V – manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;

VI – indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policial;

VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;

IX – retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma.

X – cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

XII – participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;

XIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comendatário;

XIV – deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XV – deixar, habitualmente, de saldar dívidas legitimas;

XVI- utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XVII- praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVIII- manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem rado de serviço;

XIX – faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;

XX – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXI – deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

XXII – apresentar, maliciosamente, parte queixa ou representação;

XXIII – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIV – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV – trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

XXVI- simular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;

XXVII – falir ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

XXVIII – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIX – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão das autoridades competentes;

XXX – atribuir-se a qualidade de representante de sua repartição ou de qualquer outra, federal estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXI – frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXII – dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII- negligenciar a guarda de objetos pertencentes, à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou danificá-Ios da maneira intencional;

XXXIV – valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

XXXV – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político­ partidária;

XXXVI – entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;

XXXVII- comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII – dirigir-se ou referir-se a qualquer superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;

XXXIX – tratar os colegas e público cm geral sem urbanidade;

XL – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial.

XLI- omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-lo;

XLII- permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XLIII- facilitar o uso, por parte de presos de qualquer substâncias proibidas em lei ou participar direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLV – deixar sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLVII – atenção, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio; e

XLVIII – cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

 

CAPÍTULO III

 

Da Responsabilidade

 

Art. 89 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 90 – A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativamente.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Penas Disciplinares

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 91 – São penas disciplinares:

 

I – Repreensão;

II – Multa; .

III- Suspensão;

IV – Detenção disciplinar;

V – Destituição de função;

VI – Demissão; e

VII – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 92 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados;

 

I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II- os danos dela decorrentes para o serviço público;

III – A repercussão do fato;

IV – Os antecedentes do funcionário; e

V – A reincidência.

 

Parágrafo Único – É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida com o concurso de dois ou mais funcionários policiais;

 

SEÇÃO II

 

Da Repreensão

 

Art. 93 – A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

 

SEÇÃO III

 

Da Suspensão

 

Art. 94 – A pena de suspensão, que não excederá de hinta (30) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens 11,11I, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII do artigo 88 deste Estatuto.

 

SEÇÃO IV

 

Da Multa

 

Art. 95 – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base máxima de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o ‘policial civil a permanecer em serviço.

 

SEÇÃO V

 

Da Detenção Disciplinar

 

Art. 96 – Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

 

1° – O prazo da detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo 94 deste Estatuto.

2° – A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

 

I – Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II – Em sala especial, na sede da Secretaria de Segurança Pública ou em repartição policial designada pelo Secretário de Segurança Pública;

 

3° – A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionário de igualou superior categoria, nela devendo constar:

 

I – Motivo gerador da ordem;

II – Prazo de sua duração; e

III – Local de cumprimento da penalidade.

 

Art. 97 – Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignando dia, hora e local do seu recebimento.

 

Art. 98 – O período de detenção começará a correr do momento em que funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.

 

Art. 99 – Durante o período da detenção disciplinar, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.

 

Art. 100 – Em casos de necessidades de serviço, de emergência, dc segurança nacional ou de saúde, o Governador do Estado ou o Secretário de Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.

 

1° – No caso da suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.

2° – No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.

 

Art. 101 – Em caso de emergência e como medida preventiva, o Chefe de Gabinete da SSP, o Corregedor Geral da Polícia e os Diretores de Departamentos poderão determinar detenção disciplinar contra funcionários policiais que lhes estejam subordinados, por prazo não superior a cinco (5) dias.

 

Art. 102 – O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.

 

Art. 103 – O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.

 

Art. 104 – Durante o período de detenção disciplinar, o funcionário poderá receber visita de familiares ou amigos, em horário determinado pelo titular do órgão respectivo, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

 

XII – prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I,VI, VII, VIII, XII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII do artigo 88 deste Estatuto.

 

Art. 107 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

 

SEÇÃO VIII

 

Da Cassação

de Aposentadoria e Disponibilidade

 

Art. 108 – A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor, que dispõe sobre a mesma.

 

SEÇÃO IX

 

SEÇÃO VI

 

Das Disposições Finais

 

Destituição de Função

 

Art 105 – A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

SEÇÃO VII

 

Da Demissão

 

Art. 106 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

1- crime contra a Segurança Nacional;

11- crime contra a Administração Pública;

11I – abandono de cargo;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física à pessoa, quando em serviço, salvo em legitima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

VI – revelação de segredo que o funcionário conheça em razão de cargo ou função;

VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

VIII -lesão aos cofres públicos e de lapidação do patrimônio estadual;

IX – falta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem justa causa durante o período de doze meses;

X – reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar;

XI _ contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza;

 

Art. 109 – São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente lei:

 

I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – O Secretário de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

III – O Chefe de Gabinete da SSP, os Diretores de Departamentos, o Corregedor Geral de Polícia, nos casos de-repreensão, suspensão até vinte (20) dias e detenção disciplinar até cinco (5) dias; e

IV – Os Delegados em geral e os Diretores de repartições, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

 

CAPÍTULO V

 

Das Penas Preventivas

 

Art. 110 – Desde que a presença do funcionário possa innuir na apuração da falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III do artigo 109, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.

Art. 111 – A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando, além do que dispõe o presente artigo ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 96.

 

Parágrafo Único. A detenção disciplinar preventiva, quando superior a cinco (05) dias, deverá ser processada na forma de detenção disciplinar prevista neste Estatuto e conforme ordem baixada por escrito pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Govenador do Estado.

 

Art. 112 – A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no parágrafo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.

 

TÍTULO V

 

Do Processo Disciplinar e sua Revisto

 

CAPÍTULO I

 

Do Inquérito e da Sindicância Disciplinar

 

Art. 113 – A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único – O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.

 

Art. 114 . São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e as autoridades referidas no item III do artigo 109 do presente Estatuto.

 

Art. 115 – O processo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição, função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcioná­rio policial por dados causados à Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.

 

Art. 116 – O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.

 

Art. 117 – A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 113 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais, de categoria igualou superior, designados mediante despachos da autoridade que determinar a sua instauração.

 

Art. 118 – Promoverá o inquérito disciplinar Uma “Comissão de Disciplina”, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, funcionários policiais ou não, sempre de categoria igualou superior ao indiciado, designada pelo Secretário de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único – De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver mais de uma Comissão de Disciplina.

 

Art. 19. Ao designar a Comissão ou Comissões de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública, indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.

 

Art. 120 – O presidente das Comissões de Disciplina, mediante portaria designará um funcionário, de preferência escrivão de policia, para exercer as funções de Secretário, dando conhecimento deste fato, por escrito, ao respectivo Departamento em que o mesmo servir.

 

Art. 121 – Os funcionários integrantes das Comissões de Disciplina, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.

 

Art. 122 – Será destituído da função o membro da Comissão de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das respectivas atribuições ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário, ou em processo administrativo, quando funcionário civil comum.

 

Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, deverá ocorrer imediatamente a substituição do membro destituído.

 

Art. 123 – No caso de alegação de suspeição, quando a mesma fo considerada procedente, o membro da Comissão que a arguir deverá ser substituído, apenas, no processo a que ela se refere, ocorrendo da mesma forma quando a respectiva arguição for levantada pelo indiciado.

 

Art. 124 – A perda dos prazos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, também aplicado neste Capítulo, ocorrida de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão de Disciplina, além da destituição da função, sanções disciplinares cabíveis na espécie.

 

CAPÍTULO II

 

Da Revisão

Art. 125 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscitáveis de justificar a inocência do requerente.

 

Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 126 – Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.

 

Art. 127 – No mais, aplicam-se à revisão as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO II

 

Do Mérito Policial

 

Das Atribuições da Convocação

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Da Ordem e das Medalhas do Mérito Policial

 

Art. 128 – Fica instituída a Ordem do Mérito Policial, com medalhas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes Acausa policial.

 

Parágrafo Único – Referida ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas, serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

 

TÍTULO VII

 

Do Conselho Superior de Polícia

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição do Conselho

 

Art. 129 – O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto 1.520, de 08 de fevereiro de 1968, será integrado pelos seguintes membros:

 

Art. 131 – O Conselho Superior de Polícia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de polícia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 132 – Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inclusão de funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas a serem concedidas aos mesmos.

 

Art. 133 – O Conselho Superior de Polícia se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exames ou solução, ou para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único – O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convocá-Io e presidi-lo.

 

Art. 134 – Extraordinariamente, e por convocação de seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido da Comissão de Disciplina, sobre conduta, ou atos de funcionário, policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII do art. 89 desta lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos itens IV, VII, X e XI do artigo 106 deste Estatuto.

 

Art. 135 – O Conselho Superior de Polícia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.

 

I – Secretário de Segurança Pública;

II – Chefe de Gabinete da SSP;

III – Diretores de Departamentos da SSP;

IV – Corregedor Geral de Polícia;

V – Coordenador Geral de Informações, Planejamento e Operações de Segurança; e

VI- Comandante Geral da Policia Militar.

 

Art. 130 – O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice-­Presidente natos, respectivamente, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da Policia Militar.

 

Parágrafo Único – Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.

 

TÍTULO VIII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 136 – O funcionário policial civil que se invalidar definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado.

 

Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.

 

Art. 137 – É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionários de policial civil que vier a falecer em razão dc serviço ou de moléstia dele decorrente.

 

Parágrafo Único – A pensão especial de que trata este artigo, somada à que couber pelo órgão de previdência, equivalecerá ao vencimento ou remuneração integral do nível do funcionário falecido e vantagens que estava regularmente percebendo.

 

Art. 138 – A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil aposentado na forma doa rt. 137, quando sua morte ocorrer em decorrência, ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.

 

Parágrafo Único – No caso deste artigo, a pensão especial será concedida na base dos proventos da inatividade.

 

Art. 139 – Para os fins previstos nos artigos 137 e 138 desta lei, são considerados beneficiários do funcionário policial civil; as pessoas como tais relacionadas na Lei Orgânica do IPASEAL.

 

Art. 140 – Ficam assegurados os direitos e vantagens do pessoal inativo da Policia Civil adquiridos anteriormente a esta Lei; na conformidade da classificação do cargo objeto da parte suplementar do anexo II.

 

Art. 141 – A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso nos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública.

 

1° – A carteira de identidade oficial, na forma deste artigo, é privativa dos funcionários policiais em atividade.

2° – A carteira de identidade policial é assinada por seu portador e pelo Secretário de Segurança Pública.

3° – Ao policial civil aposentado, licenciado para tratar de interesses particulares e em disponibilidade, em substituição à carteira referida no “caput” deste artigo, será fornecida uma outra em cor diferente, mencionando-se a circunstância em que o mesmo se encontra funcionalmente e apenas lhe concedendo a prerrogativa da autorização do porte de arma.

 

Art. 142 – O Conselho Superior de Polícia poderá, como medida acauteladora, considerando a conduta ou o estado mental de cada um, cessar em definitivo ou suspender temporariamente o uso da carteira referida no § 3° do artigo anterior.

 

Art. 143 – Será responsabilizado na forma da legislação penal quem falsificar ou usar carteira de identidade policial falsa ou, quem, sendo esta verdadeira e uma vez cassadas as qualidades funcionais para seu uso, ocultá-la em benefício próprio ou de outrem.

 

Art. 144 – O funcionário policial preso em flagrante delito, preventivamente ou em virtude de pronúncia, enquanto perdurar tal circunstância, terá direito à prisão especial até que a sentença condenatória ou absolvitória transite em julgado.

1° – O servidor de que trata este artigo ficará recolhido em sala especial do órgão em que sirva, sob a responsabilidade de seu dirigente ou será recolhido a outro setor policial, também em local especial, por designado da autoridade competente.

2° – Tomando-se definitiva a sentença condenatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor policial será recolhido a estabelecimento penal comum para cumprimento da mesma.

3° – Caso a sentença condenatória seja igualou inferior a dois anos, o policial civil gozará dos favores previsto no § 1° deste artigo.

 

Art. 145 – Ao funcionário policial matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido, será facultado afastar-se da repartição para assistir às aulas, nos horários indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino.

1º – Caso isso ocorra, o servidor ficará obrigado a complementar suas horas de trabalho policial antes ou logo depois do horário escolar.

2º – O funcionário policial beneficiado na forma deste artigo, deverá comunicar ao seu superior, com antecedência, a necessidade de afastamento da repartição ou serviço, juntando o respectivo horário de aulas, autenticado pelo diretor do estabelecimento de ensino.

3º – Ao dirigente do órgão a que estiver subordinado diretamente o servidor policial civil, compete proibir imediatamente o seu afastamento da repartição ou serviço, se evidenciado que o mesmo nlo se encontra frequentando as aulas.

 

Art. 146 – Fica instituído, na Secretaria de Segurança Pública, Boletim de Serviço Diário, destinado à divulgação de assuntos concementes ã Policia Civil e demais atos daquela pasta.

 

Parágrafo Único – A edição do Boletim, de que trata este artigo, será de responsabilidade do Chefe do Gabinete da SSP.

 

Art. 147 – O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial.

 

Art. 148 – Somente a critério do Govenador do Estado e a prazo certo, poderá o funcionário policial ser posto à disposição do órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, para exercer atividades de natureza policial.

 

Art. 149 – Fica criado o Serviço de Polícia Feminina Civil, cujos componentes são regidos por esta Lei, com os mesmo direitos, deveres, obrigações e responsabilidades dos demais policiais civis.

Art. 150 – Os atuais ocupantes efetivos: dos cargos do Grupo Ocupacional Polícia serão enquadrados em cargos correspondentes da Parte Permanente (Anexo I), observados os requisitos exigidos neste Estatuto.

Art. 151 – Os atuais servidores contratados sob o regime jurídico da legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes aos cargos do Grupo Ocupacional Polícia, terão direito a alterações de contrato, de acordo com a titulação prevista neste Estatuto.

Art. 152 – Para efeito de pagamento e ou re-ratificação contratual, os interessados encaminharão o requerimento à Secretaria de Segurança Pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, fazendo acompanhar documentos comprobatórios de atendimento a requisitos para o cargo ou emprego.

1° – O não cumprimento do disposto neste artigo, implica na permanência do funcionário na Parte Suplementar (Anexo II) ou na não ratificação do contrato, conforme o caso.

2° – Após pareceres das Secretarias de Segurança Pública e de Administração, os enquadramentos e as alterações contratuais serão submetidos à apreciação do Governador do Estado.

 

Art. 153 – Os servidores que, por falta de requisitos, permanecerem na Parte Suplementar (Anexo 11), poderão obter o seu enquadramento desde que os mencionados requisitos sejam satisfeitos.

 

Art. 154 – No que este Estatuto não disciplinou, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.

 

Art. 155 – Os valores dos vencimentos dos cargos de níveis PC são os constantes do Anexo III.

 

Art. 156 – O provimento dos cargos constantes do Anexo I será feito gradualmente em 4 (quatro) etapas anuais, em proporções a serem fixadas pelo Governador do Estado, de acordo com as possibilidades do Tesouro Estadual.

 

Art 157 – As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art 158 – Este Estatuto entrará em vigor em data de 1° de janeiro de 1976, salvo o disposto na Sub-Seção II da Seção IX do Capítulo VIII (arts. 78/80), que entrará em vigora partir de 1° de novembro de 1975.

 

Art. 159 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 25 de Junho de 1975, 87° da República.

 

DIVALDO SURUAGY

 

José de Azevedo Amaral

 

LEI N° 3437 DE 25 DE JUNHO DE 1975

 

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

 

ANEXO II

 

PARTE SUPLEMENTAR

(CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO)

 

SÉRIE DE CLASSES OU CLASSE ÚNICA GRAU

 

Série de Classes:

Supervisão de Serviços de Policia

Classes:

Comissário de Polícia

VII

Subdelegado de Polícia VIII

Séric.de Classes:

Preparação Processual

Classes:

Escrivão Auxiliar de Polícia V

Escrivão de Polícia VIII

Série de Classes: Vigilância Penitenciaria Classes:

Guarda de Presídio III

Fiscal de Guarda de Presídio V

Classes Únicas:

Auxiliar de Necropsia V

Carcereiro III Datiloscopista V

Delegado de Polícia XIII

Investigador de Polícia IV

Técnico em Locais de Crimes VII

Perito Criminal XI

 

Lei 3437 de 25 de junho de 1975

 

Valores em níveis PC

 

Anexo III

 

 

Nível PCXI – 3.000,00

Nível PCX – 2.500,00

Nível PCIX – 2.000,00

Nível PCVIII – 1.800,00

Nível PCVII – 1.500,00

Nível PCVI – 1.200,00

Nível PCV – 1.000,00

Nível PCIV – 900,00

Nível PCIII – 850,00

Nível PCII – 800,00

Nível PCI – 700,00

 

DECRETO N° 2643 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Regulamenta a Gratificação de Ação Policial, Prevista nos Artigos 78 a 80 da Lei n° 3437, de 25 de Junho de 1975 (Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado).

 

DECRETA:

 

Art. 1° – A gratificação de ação policial é devida ao policial civil pelo desempenho de atividade de prevenção ou repressão aos ilícitos penais, com risco de vida, atividade que se caracteriza pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.

 

Art. 2° – O policial civil no gozo e gratificação de ação policial fica compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de magistério eventual e de acumulação legal.

 

Art. 3° . A gratificação de ação policial sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e exclusiva e obrigá-lo-á a prestação de, no mínimo, duzentas e quarenta (240) horas mensais de trabalho.

1° O regime de que trata o caput deste artigo é especifico do funcionário policial e o exclui dos regimes de tempo complementar ou de tempo integral previstos na legislação comum.

2° – A gratificação de ação policial não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.

3° – São funcionários policiais os ocupantes dos cargos do Quadro de Policia Civil, constantes dos Anexos I e II da Lei n°. 3437, de 25 de junho de 1975.

 

Art. 4° – A gratificação de ação policial será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo e fica estabelecida em 80% (oitenta por cento), a contar de 1° de novembro de 1975.

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação de ação policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuindo ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

Art. 5° – Respeitar-se-á sempre, no cálculo da gratificação de ação policial, o limite máximo estabelecido no parágrafo único do Art. 84 da Constituição Estadual.

 

Art. 6° – A gratificação de ação policial será incorporada aos proventos de aposentadoria em razão de 1/30 avos de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial, até o mínimo de 30 (trinta) anos.

 

Parágrafo Único – A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a contar de 1° de novembro de 1975.

 

Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 19 de Novembro de 1975, 87° da República.

 

DIVALDO SURUAGY

 

José Azevedo Amaral

 

Publicado no Diário Oficial de 7 de Agosto de 1975

 

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Lei nº 3.437, de 2.06.1975
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