Carregando
(82) 3221.7608 | 3336.6427

Lei Estadual nº 9.028/2023 – Vedação ao uso de imagens de investigação e operações policiais

Por Imprensa (quarta-feira, 8/11/2023)
Atualizado em 24 de novembro de 2023

LEI Nº 9.028, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE IMAGENS DE INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES POLICIAIS PARA FINS DE DIVULGAÇÃO EM PERFIS PESSOAIS DA REDES SOCIAIS POR PARTE DE AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso de imagens de investigações e operações policiais para fins de divulgação em perfis pessoais das redes sociais por
parte de agentes da segurança pública do Estado de Alagoas, bem como a exibição de armas, equipamentos, fardamentos e táticas utilizadas pela
corporação, ou outras exibições que exponham o interior das instalações físicas ou viaturas do Órgão de Segurança Pública.

Parágrafo único. Incluem-se na expressão “investigações e operações policiais”, de forma não taxativa, o atendimento a ocorrências ou
efetuação de prisões em fl agrantes e sob cumprimento de mandado.

Art. 2º Esta Lei se aplica ao conteúdo compartilhado em perfis pessoais de redes sociais e aplicativos de mensagens, e abrange a criação, edição,
postagem ou compartilhamento de conteúdo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links.

Art. 3º Também é vedada ao agente a monetização ou o impulsionamento de conteúdo que possua siglas, brasões e demais referências ao Órgão de
Segurança Pública que integra.

Art. 4º De imediato, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apurar a conduta do agente, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 5º O agente reincidente incorre na sanção de multa, fixada em até 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.

Art. 6º Ao Poder Executivo Estadual caberá a regulamentação e implementação do presente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro
de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMAR

Arquivos para download (clique na imagem abaixo para abrir o arquivo)

Clique para fazer download

Lei nº 9.028 de 2023
Lei-no-9.028-de-2023.pdf

Compartilhe essa notícia

Comentários

Faça agora seu Recadastramento
e fique informado

© Copyright 2001 - 2024 | SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE ALAGOAS