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PC Paulo César da Silva Melo divulga artigo com tema “Tipos penais criados por lei complementar

Por Imprensa (terça-feira, 11/07/2023)
Atualizado em 11 de julho de 2023

O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas – Sindpol informa que o policial civil Paulo César da Silva Melo, publicou artigo na segunda-feira (10/07), no portal jus.com.br. O portal é referência pioneira na internet na divulgação de artigos e documentos, produzidos por profissionais e estudantes de direito.

 

Veja o artigo abaixo:

 

Por Paulo César da Silva Melo

 

Tipos penais criados por lei complementar

 

Preliminarmente, convém salientar que, apesar de a doutrina ensinar que apenas em caráter excepcional a lei complementar pode criar infrações penais e cominar sanções no Brasil, sob o argumento de que, em regra, somente a lei ordinária pode criar tipo penal incriminador em razão do princípio da reserva legal.

 

Por outro lado, o ordenamento jurídico vigente aceita tranquilamente a criação de crimes por lei complementar porque o processo legislativo para elaboração desta é mais rigoroso do que para lei ordinária, visto que a lei complementar exige qúorum mais qualificado para ser aprovada.

 

Ademais, não podem criar tipo penal incriminador os tratados internacionais ou convenções, a Constituição Federal, nem as demais espécies legislativas infraconstitucionais, apenas a lei ordinária e a lei complementar têm esse papel.

 

Embora outras espécies normativas possam tratar de matéria penal em benefício do réu, não podem criar infrações penais, cominar ou agravar sanções, entretanto, até a presente data, alguns tipos penais entraram no ordenamento jurídico pátrio mediante lei complementar.

 

O primeiro está previsto no art. 25 da LC nº 64/90, chamada de Lei da Inelegibilidade, a saber:

 

“Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.”

 

 

Esse crime deveria estar, topograficamente, situado no Código Eleitoral, mas enquanto não for revogado por outra lei, continuará vigente.

 

Saliente-se que a doutrina aponta também a LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, como outra que criou crimes, a qual, embora não traga os preceitos secundários (penas), o seu art. 73 dispõe o seguinte:

 

“As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”

 

Portanto, conclui-se que são raríssimos os casos em que o Parlamento brasileiro usou lei complementar para criar infrações penais e cominar penas, apesar de que não há nenhum óbice legal ou constitucional, pois o princípio da reserva legal exige apenas lei em sentido estrito, nesse caso, pode ser lei ordinária ou lei complementar.

 

SAIBA MAIS NO INSTAGRAM DO AUTOR: @profpaulocesarmelo

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