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Sindpol conquista conversão da nomeação dos policiais civis sub judice de precários para definitivos

Por Imprensa (quinta-feira, 13/10/2011)
Atualizado em 13 de outubro de 2011

Data: 13/10/2011


O Sindpol conquista mais uma vitória para os policiais civis. Graças à intervenção do sindicato junto ao Governo do Estado, a Procuradoria Geral de Estado, finalmente, publicou Parecer PGE-PJ Nº 08/2011 que determina a nomeação precária dos policiais sub judice em nomeação definitiva.


A Delegacia Geral publicou a portaria nº 3304/2011-DGPC/GD, no Diário Oficial, na terça-feira (04), informando que, de acordo com o Processo nº 109/2007-PG e cumprindo o Parecer PGE-PJ Nº 08/2011 convoca os policiais civis sub judice para fazer a mudança da nomeação precária para definitiva.  No documento, a instituição policial publicou os nomes dos policiais civis subjudice contemplados. Veja a portaria com a relação dos nomes.


Para a mudança do estado precário para efetivo, o Sindpol informa que os policiais civis sub judice devem procurar Patrícia, responsável pelo setor Jurídico na Delegacia Geral, que trabalha no horário das 14 às 18 horas, em Jacarecica.


No horário da tarde


Para a mudança do estado precário para efetivo, o Sindpol informa que os policiais civis sub judice devem procurar Patrícia, responsável pelo setor Jurídico na Delegacia Geral, que trabalha no horário das 14 às 18 horas, em Jacarecica.


Na instituição policial, o policial civil sub judice irá se informar sobre os procedimentos a serem tomados para mudança do estado precário para efetivo.


Destaque


Veja abaixo os destaques no Parecer PGE-PJ Nº 08/2011 pelo Procurador de Estado Rodrigo Brandão Palácio


“Diante do exposto, vem esta setorial opinar no seguinte sentido:


a) O Estado de Alagoas deve conferir um tratamento isonômico a todos os policiais civis que, até a presente data, encontram-se na condição de subjudice, desde que tal condição seja decorrente exclusivamente do fato desses policiais terem sido considerados contra-indicados no exame psicotécnico realizado por ocasião do concurso;


b) os policiais civis listados às fls. 03/17, bem como outros que se encontrem na mesma condição, devem ingressar, junto à Secretaria de Defesa Social, com um processo administrativo no qual comprovem o cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 109/2007;


c) No mesmo processo, deve ficar comprovado, por meio de certidão negativa, que o requerente não possui qualquer outro processo contra o Estado de Alagoas;


d) Caso o requerente possua algum outro processo contra o Estado de Alagoas, ou Mandado de Segurança contra autoridade do Estado, deve comprovar por meio de certidão e cópia das peças processuais (inicial contestação e sentença, se houver) que este processo não versa sobre o concurso da Polícia Civil de 2002;


e) Instruído o processo administrativo este deve ser encaminhado à Procuradoria Judicial para a emissão de parecer quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 109/2007 e a possível efetivação do requerente nos quadros da Polícia Civil;


f) Por fim, caso o Estado de Alagoas tenha interposto Recurso Especial e/ou Extraordinário nas Ações Judiciais que se enquadrem nas condições da Portaria n.109/2007, esta Procuradoria deve desistir do recurso interposto, o que garante, em definitivo, o tratamento isonômico a todos os servidores beneficiados pela Portaria n.109/2007″.


 


PORTARIA Nº 109, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.


 


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso


das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art.


11 da lei Complementar nº 07/91, CONSIDERANDO, o


número de processos que têm como objeto, unicamente, a


impugnação dos critérios adotados nos exames psicotécnicos


do concurso público para a Polícia Civil do Estado de Alagoas;


CONSIDERANDO, que já é pacífico no STJ que os critérios


a serem adotados nos exames psicotécnicos em concursos


públicos devem ser objetivos; CONSIDERANDO, que a


tese de defesa do Estado, neste particular, vem sendo


reiteradamente rechaçada pelos Tribunais Superiores,


inclusive podendo ser alvo da aplicação de multa por litigância


de má fé, vez que contraria a entendimento sedimentado


daqueles tribunais e, portanto, protelatória;


CONSIDERANDO, que os demandantes, em sua grande


maioria, já estão nomeados e exercendo o cargo, inclusive


em período superior aos 03 (três) anos, superando, desta


forma, ao período probatório; CONSIDERANDO, ainda,


o grande número de pedidos da Procuradoria Judicial desta


PGE de autorização para não interposição de recursos


Extraordinários e/ou Especiais para a situação acima


elencada; CONSIDERANDO, por fim, o preconizado no §


2º, do art. 12 da Portaria PGE nº 196 de 14/08/2000 alterada


pela Portaria nº 022, de 30/01/2002, que outorga competência


ao Procurador Geral do Estado a autorizar que os


Procuradores de Estado não interponham recursos


Extraordinários e/ou Especiais, quando entender incabível a


sua interposição por ausência dos pressupostos de


admissibilidade ou em razão de orientação consolidada nos


Tribunais Superiores em sentido desfavorável, RESOLVE:


Ficam autorizados os Procuradores de Estado a não interpor


recursos Extraordinários e/ou Especiais quando,


cumulativamente: a) o processo versar unicamente sobre a


impugnação dos critérios adotados nos exames psicotécnicos


do concurso da Polícia Civil; b) quando o acórdão do Tribunal


de Justiça do Estado de Alagoas for favorável ao demandante


e estiver em consonância com o entendimento pacificado e


adotado nos tribunais superiores; c) os demandantes tiveram


prestados todas as etapas do concurso, inclusive, o curso de


formação policial, e terem sidos aprovados dentro do número


de vagas previsto pelo concurso; d) os demandantes já


estiverem sidos nomeados para o cargo. Esta portaria entra


em vigor na data da sua publicação, revogando disposições


em contrário.


 


MARIO JORGE UCHÔA SOUZA


Procurador-Geral do Estado


 

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