Carregando
(82) 3221.7608 | 3336.6427

Sindpol encaminha proposta revisão do PCCS à Seplag

Por Imprensa (segunda-feira, 19/10/2015)
Atualizado em 19 de outubro de 2015

O Sindpol encaminhou, nesta segunda-feira (19), a proposta de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) dos policias civis à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).

A proposta, que foi aprovada na assembleia geral da categoria, prevê o alinhamento dos policiais civis do último concurso no artigo 7º da Lei Estadual nº 6.276/2001 e o reposicionamento dos mais antigos (ativos e inativos) ao Plano. Veja mais informações abaixo.

O Sindpol também volta a negociar a revisão do PCCS bem como os outros itens da pauta de reivindicações, como piso salarial de 60% da remuneração dos delegados e risco de vida neste mês de outubro.

Veja abaixo a proposta de revisão

LEI Nº XXXX

 

ALTERA A LEI ESTADUAL nº 6.276, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DA PARTE SUMPLEMENTAR DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS   Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos indicados da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:     I – o Art. 8º:         “Art. 8º As Progressões nos cargos que integram as Carreiras das Partes Especial, Permanente e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes:

§ 1º Na linha Horizontal:   I – Classe A – Inicial;   II – Classe B – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;   III – Classe C – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;   IV – Classe D – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;   V – Classe E – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;   VI – Classe F – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas;   VII – Classe G – cursos de capacitação, na área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.     § 2º A progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, à titulação exigida, mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior.

§ 3º Na linha Vertical:   I – Nível I – curso de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;   II – Nível II – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 80 (oitenta) horas;   III – Nível III – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;   IV – Nível IV – cursos de qualificação profissional, na área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas.

§ 4º A progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.     § 5º A Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes das Partes Especial, Permanente e Suplementar, nomeados até a publicação desta Lei.

§ 6º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

§ 7º A qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas – APOCAL.”

I – o Art. 12:      “Art. 12. Os ocupantes dos cargos das carreiras das Partes Especial e Suplementar serão reposicionados, dentro dos seguintes critérios:   I – Integrantes da Classe A, posicionados no nível I;   II – Integrantes da Classe B, posicionados no nível II;   III – Integrantes da Classe C, posicionados no nível III;   IV – Integrantes das Classes D e E, posicionados no nível IV.

§ 1º O Reposicionamento será requerido no órgão de origem do servidor, devendo ser deferido e homologado pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação.

§ 2º Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e de pensões, em relação aos servidores de que trata este artigo, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas para os servidores ativos.”

Art. 2º. O art. 5º da Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º A diferença de subsídios entre o Nível I, Classe A, e a Classe A, piso, é de 20% (vinte por cento), calculada sobre o piso.”      Art. 3º. Ficam revogados o art. 7º da Lei Estadual nº 6.276 e as demais disposições em contrário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, XXXX.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador

Compartilhe essa notícia

Comentários

Faça agora seu Recadastramento
e fique informado

© Copyright 2001 - 2024 | SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE ALAGOAS